TJDFT - 0722149-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722149-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TATIANE SILVERIO GONCALVES CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
23/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722149-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TATIANE SILVERIO GONCALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Nota Promissória movida por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor de TATIANE SILVERIO GONCALVES.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 201717436.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
24/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:21
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 13:22
Processo Desarquivado
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11/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de TATIANE SILVERIO GONCALVES em 03/05/2024 23:59.
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25/03/2024 02:44
Publicado Edital em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:27
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722149-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TATIANE SILVERIO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 183965755, transitou em julgado em 23/02/2024.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 14:31:31.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TATIANE SILVERIO GONCALVES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722149-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TATIANE SILVERIO GONCALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor TATIANE SILVERIO GONCALVES, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.361,45, juntando para tanto as notas promissórias de id 165661060.
Citada (ID 172174581), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 174840192.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 165661060) e no demonstrativo de débito (ID 169177171).
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ademais, sobreleva notar que todos os elementos probatórios indicam a legitimidade do crédito, não tendo o réu apresentado qualquer fato extintivo ou obstativo desse direito.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.361,45 (mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigida pela taxa SELIC desde o vencimento de cada nota promissória.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 18 de janeiro de 2024 11:09:44.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
19/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de TATIANE SILVERIO GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722149-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TATIANE SILVERIO GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação monitória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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