TJDFT - 0720350-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720350-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REU: JAIRO LARA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 425,73 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), no prazo de 10 (dez) dias, informando também que a guia de custas deverá ser emitida no endereço eletrônico: "http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais" e que poderá ser paga na rede bancária, devendo ser anexado aos autos o comprovante de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 18:22:28.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 18:22
Desentranhado o documento
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18/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720350-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REU: JAIRO LARA DIAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em desfavor de JAIRO LARA DIAS, partes qualificadas nos autos.
A empresa autora alega inadimplemento do réu (responsável financeiro) quanto ao pagamento de mensalidades escolares vencidas.
Aduz que, embora tenha celebrado instrumento particular de confissão de dívida na data de 05/09/2020, "o requerido não realizou qualquer pagamento previsto do referido instrumento de acordo".
Requer, então, a condenação do requerido a lhe pagar a quantia total de R$ 49.323,84 (quarenta e nove mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), composta do principal, correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios.
Em contestação, a parte ré reconhece a existência da dívida, mas impugna o valor total do débito, objeto da cobrança, em razão da abusividade da cláusula que lhe impôs o dever de pagar 20% de honorários advocatícios em caso de inadimplemento.
Pugna então pela improcedência do pedido nos moldes pleiteados. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora, microempresa, compareceu à audiência conciliatória representada por HENRIQUE ALEXANDRE CAMPOS NEVES PEDREIRA, mesmo devidamente advertida a respeito da necessidade de comparecimento pessoal do empresário individual ou do sócio dirigente, id. 17811146.
O art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95, faculta que a pessoa jurídica ou empresário individual seja representado por preposto, desde que figurem no processo como réu, não havendo a mesma faculdade quando a pessoa jurídica ou empresa individual integrarem o polo ativo.
Ora, se o objetivo do legislador fosse permitir que a pessoa jurídica, quando autora, pudesse ser representada por preposto, não teria restringido a possibilidade à parte ré, como o fez no §4º do art. 9º da Lei 9.099/95.
Ademais, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” Quando a pessoa jurídica figurar no polo ativo, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo sócio dirigente ou pelo empresário individual, o que não foi observado pela parte requerente, sendo, portanto, a extinção do feito medida que se impõe.
Confira-se:: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MICROEMPRESA - POLO ATIVO DA DEMANDA.
PRESENTAÇÃO POR PREPOSTO NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
IRREGULARIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 9º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 141 do FONAJE, ante a ausência do sócio administrador da autora à sessão de conciliação, fazendo-se representar a pessoa jurídica por preposto da microempresa (ID 49109934). 2.
Não merece reforma a sentença.
O sistema dos Juizados Especiais admite como autores as pessoas enquadradas como empreendedoras individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, a teor do disposto no art. 8º, II, da Lei nº 9.099/95.
E a autora enquadra-se dentre as pessoas admitidas a propor ação no sistema dos juizados especiais. 3.
Todavia, a legislação somente autoriza a representação da pessoa jurídica por preposto, quando da sessão de conciliação e da audiência de instrução e julgamento, quando estas compuserem o polo passivo da demanda, ou seja, quando forem rés, conforme art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que diz: "O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício." 4.
Nesse toar, em que pese a presença do preposto no ato, a ausência do empresário na sessão de conciliação impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão da irregularidade formal verificada na representação processual.
Precedente: (Acórdão n. 1295771, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/10/2020 e Acórdão n. 1349704, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/06/2021). 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1743684, 07119459020228070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 141 do FONAJE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com fundamento no §2º do artigo supracitado e advirto-a de que o ingresso com nova ação fica condicionado ao prévio recolhimento das custas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/02/2024 10:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/11/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:44
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AUTOR).
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13/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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