TJDFT - 0711570-69.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711570-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) JULIO GONCALVES DA SILVA (*25.***.*97-87) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:21:17.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 15:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:21
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711570-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, tendo em vista a petição id. 205316283 fica o autor intimado a informar se persiste o interesse na desistência da demanda.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:43:09.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
25/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711570-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de id. 203022095.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:03:13.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
03/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711570-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à petição de id. 194058680, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 13:15:10.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
22/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711570-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Aguarde-se o prazo concedido através da decisão de id. 189100432 para o requerente apresentar quesitos e nomear assistente técnico.
Após, tendo em vista o depósito dos honorários periciais (id. 191905936), intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:04:14.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711570-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por JULIO GONCALVES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio o contador AMÉRICO DE OLIVEIRA NETO.
Intime-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:24:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2021 07:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 13:22
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2020 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 13:14
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:14
Declarada incompetência
-
28/07/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2020 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
23/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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