TJDFT - 0706532-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:00
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de J.A. BITENCOURT & CIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706532-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME REQUERIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter contratado, em 2020, os serviços da requerida de transporte de mercadorias (frete) para a entrega de mercadorias comercializadas pela demandante.
Defende, no entanto, que a requerida estaria cobrando valores acima dos estabelecidos entre as partes, pois, a Nota Fiscal de nº 000000039, emitida em 09/10/2020, era referente a 240 (duzentas e quarenta) unidades de frascos de cosméticos, pesando cada um 300ml, resultando em um total de 72kg e não de 120kg como cobrado pela ré, o que resultaria em um frete de R$ 447,96 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Esclarece que na Nota fiscal nº 000000025, emitida em 25/09/2020, o frete foi cobrado no valor de R$ 112,80 (cento e doze reais e oitenta centavos), na modalidade CIF.
Requer, desse modo, seja a demandada compelida a reconhecer o valor do frete da Nota Fiscal nº 000000039, emitida em 09/10/2020, pelo peso de 72 kg (setenta e dois quilos), com o valor de frete correto de R$ 447,96 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Apresentada sua defesa (ID 192501645), a requerida sustenta que o valor cobrado estaria de acordo com o contrato firmado entre as partes (contrato de conhecimento de transporte – CTE), que era do conhecimento da parte autora no momento da emissão da nota fiscal e foi assinado por preposto seu no momento da entrega da mercadoria.
Ressalta não ter a parte requerente comprovado a existência de qualquer orçamento prévio realizado com a ré ou promessa de cobrança em valor menor ao cobrado.
Defende não haver que se falar em falha na prestação de seus serviços, pois teria realizado o transporte das mercadorias, na forma contratada, não tendo a parte demandante cumprido sua parte contratual, estando inadimplente com o valor estampado no CTE de R$ 586,40 (quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
Sustenta, por fim, ter agido no exercício regular de direito ao realizar as cobranças e a negativação do nome da parte demandada em razão da inadimplência confessa.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte demandante impugna, na petição de ID 193154053, os argumentos apresentados pela requerida em sua contestação, pois o valor teria sido cotado diferente pela ré, que teria confessado, por e-mail, que a diferença seria em razão do peso.
Reitera, portanto, os pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às regras do Código Civil (CC/2002) e da Lei 11.4442/2007, por se tratar de contrato de transporte de mercadorias, em que a parte contratante não é a destinatária final dos serviços.
De acordo com o art. 6º da Lei 11.4442/2007, o transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte (CT), que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova produzida, tem-se que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 374, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de comprovar ter estabelecido com a parte requerida, verbalmente, valores diversos aos cobrados pelos serviços de transporte contratados.
Isso porque, os e-mails apresentados foram produzidos pela própria parte autora, citando cotações que teriam sido feitas por prepostos da parte ré, contudo, sem nenhuma prova de que os valores listados tenham sido realmente repassados pela ré, como mensagens encaminhadas pelos prepostos ou orçamentos.
Ademais, ainda que seja possível verificar a divergência no peso declarado das mercadorias da Nota Fiscal de nº 000000039 (ID 188591695) de 84kg, com o aferido pela requerida no CT-e de nº 64239 (ID 192501648) de 120Kg, era ônus da parte autora comprovar que o peso declarado por ela estaria correto.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu quando não trouxe aos autos qualquer comprovante de suas alegações, não se prestando a nota fiscal emitida a comprovar o peso declarado das mercadorias por se tratar de documento produzido unilateralmente pela demandante.
Sobre o ônus da prova, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
ENTREGA DA MERCARDORIA AO TRANSPORTADOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A teoria finalista preceitua que a aquisição de bens ou a utilização de serviços com a finalidade de implementar ou incrementar a atividade negocial não caracteriza relação de consumo, uma vez que ausente está a figura do "destinatário final" prevista no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse sentido, a relação analisada nos autos deverá ser regida pela legislação civilista. 4.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo. 5.
No caso a parte autora alegou que a mercadoria foi integralmente entregue a transportadora, o que é refutado pela ré.
A ré alegou que, quando há a contratação do serviço de transporte, obrigatoriamente há a emissão de documento demonstrativo da coleta do produto e os demais dados da entrega e a recorrente não trouxe qualquer prova de que entregou todas as mercadorias relacionadas na nota fiscal para a recorrida. 6.
Observa-se que de fato houve a contratação dos serviços de transportes, divergindo as partes quanto à quantidade de mercadorias entregues para transporte.
No caso concreto, é ônus da parte autora comprovar que entregou a ré toda a mercadoria descrita na inicial.
A simples emissão da nota fiscal e os áudios nos quais é possível verificar a abertura de processo administrativo interno na empresa ré para apurar eventual extravio não são suficientes para comprovar a entrega da mercadoria descrita na inicial e a responsabilidade da ré pela inexecução do serviço contratado. 7.
Portanto, não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em danos materiais ou morais. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono das recorridas, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1356873, 07478266320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Desse modo, não tendo a parte autora comprovado a contratação de modo diverso daqueles estampados nos contratos de transporte eletrônicos (CT-e) de ID 192501648, não há que se falar em redução dos valores neles estampados, impondo-se o não acolhimento dos pedidos formulados de reconhecimento do peso de 72 kg para as mercadorias estampadas na Nota Fiscal nº 000000039, tampouco, em fixação do valor dos fretes em R$ 447,96 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de J.A. BITENCOURT & CIA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706532-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME REQUERIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 190341977, de prorrogação do prazo por 10 (dez) dias para que comprove nos autos que é microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de comprovante de optante pelo 'Simples Nacional' ou de 'Certidão Simplificada' expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o referido interregno sem manifestação da demandante, façam-se os autos conclusos para sentença. -
20/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:37
Deferido o pedido de J.A. BITENCOURT & CIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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20/03/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706532-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME REQUERIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA DESPACHO Inicialmente, defiro o cadastramento do patrono da parte ré, para fins de intimação, Dr.
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE – 23.495, conforme indicado no documento de ID 189787267.
Frisa-se que a parte ré compareceu espontaneamente nos autos, uma vez que, sequer, fora determinada a citação e intimação dela na presente lide.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para comprovação por parte do autor de que é microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de comprovante de optante pelo 'Simples Nacional' ou de 'Certidão Simplificada' expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, consoante Despacho de Renovação da oportunidade (ID 189294930), sob pena de indeferimento da inicial. -
18/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706532-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME REQUERIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA DESPACHO Renovo a oportunidade para que a parte autora anexe aos autos documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de comprovante de optante pelo 'Simples Nacional' ou de 'Certidão Simplificada' expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
08/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:33
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706532-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME REQUERIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA DESPACHO Diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, intime-se a parte autora para anexar ao processo documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
04/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/03/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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