TJDFT - 0702942-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:28
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ROSA ALVES *30.***.*60-00 em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702942-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA CRISTINA ROSA ALVES *30.***.*60-00 REU: 45.609.022 EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA, EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JULIA CRISTINA ROSA ALVES em desfavor de EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação da requerida em obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
No caso dos autos, a autora alega que, em 25/02/2024, a ré adquiriu dois produtos via Ifood e, em seguida, solicitou o cancelamento alegando que estavam impróprios para consumo.
A autora informou que os produtos foram entregues em perfeito estado, mas devido à falta de refrigeração na entrega, poderiam ter derretido.
De qualquer forma, afirma que cancelou o pedido e reembolsou a compra.
Narra que, no dia seguinte, 26/02/2024, recebeu diversas mensagens informando que a ré havia publicado vídeos no Instagram criticando os produtos, alegando que eram fabricados há muitos dias e questionando a qualidade.
Sentindo-se ofendida, afirma que explicou o ocorrido à ré, que então publicou a resposta da autora nos stories, sem dar retorno.
Embora as plataformas virtuais devam ser utilizadas de maneira responsável e não possam ser um ambiente livre para a prática de atos ilícitos, é igualmente legítima a manifestação de críticas e opiniões, desde que estas não estejam divorciadas da realidade e não ultrapassem os limites do direito de expressão.
Na hipótese, observa-se que a manifestação realizada pela ré traduziu-se em opinião pessoal sobre os produtos adquiridos, algo inerente ao direito de liberdade de expressão.
Importante destacar que a ré não mencionou o nome da autora nos vídeos publicados, tampouco utilizou termos ofensivos que pudessem causar dano à sua honra ou reputação.
A autora não conseguiu demonstrar de maneira convincente que houve a extrapolação do juízo crítico pela ré.
A crítica apresentada, mesmo que negativa, está dentro do direito do consumidor de manifestar-se sobre a qualidade dos produtos adquiridos, especialmente considerando que a autora estava ciente das possíveis condições de transporte que poderiam afetar a qualidade dos produtos entregues.
Assim, não restou comprovada a prática de ato ilícito pela requerida, razão pela qual não há fundamento para a condenação pleiteada pela autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 22:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 16:05
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ROSA ALVES *30.***.*60-00 - CNPJ: 34.***.***/0001-75 (AUTOR) em 01/07/2024.
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02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ROSA ALVES *30.***.*60-00 em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de 45.609.022 EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:34
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ROSA ALVES *30.***.*60-00 - CNPJ: 34.***.***/0001-75 (AUTOR) em 20/06/2024.
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18/06/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/06/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702942-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA CRISTINA ROSA ALVES *30.***.*60-00 REU: 45.609.022 EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA, EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/06/2024 14:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 22:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:16
Outras decisões
-
29/04/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702942-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA CRISTINA ROSA ALVES *30.***.*60-00 REU: 45.609.022 EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA, EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos seus atos constitutivos, bem como nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal de sua representante legal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:03
Outras decisões
-
04/04/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702942-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA CRISTINA ROSA ALVES *30.***.*60-00 REU: 45.609.022 EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA, EMYLE CAROLYNE JOSE FERREIRA DECISÃO Por ora, intime-se a parte requerente para que esclareça a distribuição da demanda para este Juizado, considerando que a inicial está endereçada para a Vara Cível desta Circunscrição, e não para Juizado Especial Cível. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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