TJDFT - 0704974-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:25
Processo Desarquivado
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26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704974-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 10:54:42.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/06/2025 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 22:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando a quitação expressa dada pelo(a) credor(a) (petição ID. 234574743), EXTINGO a fase de cumprimento de sentença inaugurada pela devedora, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais, pelas partes a razão de 70% pela ré e 30% para a autora, suspensa a exigibilidade de pagamento pela autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Promova-se a transferência do valor depositado em favor do patrono do(a) credor(a) RAQUEL, id. 234123862, na conta informada na petição de ID 234574743, o qual também deverá ser novamente cadastrado no polo ativo como representante da parte credora.
Transitada esta em julgado, e pagas pelo(a) executado(a) as custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
09/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 22:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704974-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704974-12.2024.8.07.0007 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Alega, em síntese, a ilegitimidade da recorrente que figura na peça recursal.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo.
Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
23/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704974-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte AUTORA, ID 208538079, dispensada de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte REQUERIDA, ID 209300714, com preparo recolhido.
Certifico que a parte AUTORA anexou contrarrazões de forma tempestiva, ID 209348823.
Fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:59:09.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:13
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704974-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA em face da sentença constante do ID 206810406, ao argumento de que houve contradição no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 208039501.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a sentença restou contraditória, por não ter considerado a "(...) evidente aprovação da parte requerente para o estágio não obrigatório remunerado, cujo a perda restou proveniente de erros administrativos da parte requerida em demandar cobranças indevidas (...)".
Assevera que a parte autora foi desclassificada do processo seletivo por imputação indevida de cobranças pela instituição de ensino, razão pela qual defende que houve claramente a mencionada perda de uma chance, o que embasa o pedido de indenização material.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Frise-se que não há contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida pelo Juízo sentenciante é totalmente coerente com o seu dispositivo.
Registre-se que, conforme já mencionado, a contradição que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão/sentença (fundamentação conflitante entre si ou em confronto com o dispositivo), e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação.
Como mencionado, o dano material consiste em lesão a interesse econômico concretamente mensurado.
Em outras palavras, o dano material não é presumido.
E analisando os autos, não foi possível constatar que houve efetiva aprovação da parte autora para a vaga de estágio, em que pese tenha se submetivo ao respectivo processo seletivo.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a sentença, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 206810406.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 09:46:14.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704974-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Manifestações das partes em ID 200223943 e ID 200835335, sem novos requerimentos.
Portanto, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/06/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:38
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:19
Recebidos os autos
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12/04/2024 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA - CPF: *62.***.*24-88 (REQUERENTE).
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12/04/2024 00:19
Outras decisões
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704974-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para emendar a inicial, nos termos da decisão precedente, em especial observância ao item 3, que determina o decote do pedido de restituição de valores, o qual deverá ser formulado nos autos correspondentes, conforme já explanado.
Para tanto, deverá juntar nova petição inicial, na íntegra, devidamente emendada.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704974-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora demanda contra a instituição ré em outros 2 (dois) processos, de nº 0704041-73.2023.8.07.0007 e 0742858-19.2022.8.07.0016, já sentenciados.
Ocorre que em ambas as ações, além da condenação à repetição do indébito, foi fixada obrigação de fazer consistente em condenar a parte ré a manter a bolsa de estudos da autora até a finalização do curso, bem como se abster de realizar novas cobranças, conforme se vê a seguir: - Autos nº 0704041-73.2023.8.07.0007: "(...) 1) DETERMINAR que a requerida exclua dos registros internos e externos todas as cobranças em face da parte requerente, bem como se abstenha de cobrar valores como contraprestação ordinária à graduação, exclua o nome da requerente dos registros de proteção ao crédito e promova a reabilitação da requerente ao curso contratado, tudo sob pena de execução forçada, na forma do art. 536 do NCPC (...)". - Autos nº 0742858-19.2022.8.07.0016: "(...) Condenar a requerida na obrigação de manter a bolsa de estudos integral concedida às autoras, até final conclusão de seus cursos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o efetivo cumprimento da obrigação.(...)" Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: 1) juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Para tanto, deverá a autora juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 3) decotar a quantia pleiteada na inicial a título de repetição de indébito, uma vez que tal requerimento deverá ser feito nos feitos anteriormente distribuídos, a fim de se ver cumprida a obrigação de fazer lá fixada, a qual poderá ser convertida em perdas e danos; 4) esclarecer o valor total pleiteado a título de perda de uma chance/lucros cessantes, o qual deverá ser delimitado mês a mês, por meio de apresentação de planilha de cálculo; 5) juntar nova petição inicial, nos moldes acima, bem como os documentos anexos separadamente (ID 188921566 - págs.13 a 48), nomeando-os para fácil localização no processo.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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