TJDFT - 0725667-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor da petição da parte exequente juntada ao ID 237157785 por meio da qual insiste na necessidade da aplicação dos índices de correção das parcelas conforme acordado entre as partes e informado na petição (Id. 225256767).
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725667-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLEY MEUSER RIBEIRO, DENISE PEREIRA ROCHA LIMA EXECUTADO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:24
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725667-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLEY MEUSER RIBEIRO, DENISE PEREIRA ROCHA LIMA REU: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte vencida, REU: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal em relação a ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:21
Deferido o pedido de MARLEY MEUSER RIBEIRO - CPF: *71.***.*06-84 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2024 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DENISE PEREIRA ROCHA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARLEY MEUSER RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de DENISE PEREIRA ROCHA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARLEY MEUSER RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 199697323) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Considerando o acordo realizado, dispenso a perita Dra.
ROSANGELA LUIZA DOS SANTOS do seu múnus público.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, pois certamente já foram inseridos no acordo extrajudicial efetuado.
Do contrário a parte exequente faria menção em sua manifestação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:57
Homologada a Transação
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17/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:33
Deferido o pedido de MARLEY MEUSER RIBEIRO - CPF: *71.***.*06-84 (AUTOR).
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06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARLEY MEUSER RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARLEY MEUSER RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725667-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEY MEUSER RIBEIRO, DENISE PEREIRA ROCHA LIMA REU: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar acerca da petição de ID 184626265, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 25 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/01/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:07
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:07
Outras decisões
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARLEY MEUSER RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Antes o exposto, RECONHEÇO o comparecimento espontâneo dos requeridos, conforme leciona o art. 239, § 1º, do CPC.
Intimem-se para, caso queira, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:53
Outras decisões
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25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725667-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEY MEUSER RIBEIRO, DENISE PEREIRA ROCHA LIMA REU: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES CERTIDÃO Certifico que a audiência encontra-se CANCELADA conforme ID 171724550.
Faço os autos conclusos. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725667-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEY MEUSER RIBEIRO, DENISE PEREIRA ROCHA LIMA REU: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO/AR referente ao requerido MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA retornou sem o devido cumprimento.
Há audiência designada para o dia 22/09/2023 14:00.
Fica a parte autora intimada para trazer ao feito novo endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar o recolhimento das Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, para fins de expedição do novo mandado/AR.
Vindo, expeça-se mandado com a brevidade que o caso requer. Águas Claras/DF, 31 de agosto de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
31/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0725667-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEY MEUSER RIBEIRO, DENISE PEREIRA ROCHA LIMA REU: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/09/2023 às 14:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 21 de julho de 2023.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral -
21/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725667-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEY MEUSER RIBEIRO, DENISE PEREIRA ROCHA LIMA REU: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID.164147422.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para a designação da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 08:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:07
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:27
Declarada incompetência
-
20/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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