TJDFT - 0701715-73.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:53
Processo Reativado
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28/10/2024 12:25
Baixa Definitiva
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28/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
EDITAL CONCURSO PÚBLICO.
DUPLA INSCRIÇÃO.
ILEGALIDADE.
TEMA 485 DO STF.
DISTINGUISHING.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte Autora postula que existe ilegalidade no edital, que proibiu o candidato de se inscrever em mais de um componente curricular. 2.
Na sentença, o Juízo de origem, julgou liminarmente improcedente o pedido formulado, pondo fim ao processo, com base no que o STF assentou no Tema de Repercussão Geral n. 458: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral). 3.
O julgamento de improcedência liminar do pedido, exige que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4.
O Leading Case: RE 632853, tema n. 485 do STF, se trata de Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. 5.
Da simples leitura da tese preconizada pelo STF em sede repercussão geral, observa-se que o presente caso não se adequa ao referido precedente jurisprudencial, pois a questão controvertida no presente feito é determinar se a limitação de inscrição para apenas um cargo, dentre os vários cargos oferecidos no edital de abertura de concurso público, ofende a garantia de amplo acesso aos cargos públicos, vez que qualquer pessoa, a priori, tem o direito público subjetivo à inscrição, bem como se há interesse público que justifique a limitação à concorrência para apenas um cargo. 6.
Apelação provida.
Sentença anulada. -
04/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:58
Conhecido o recurso de RENAN CASSIANO MESQUITA - CPF: *28.***.*31-04 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/06/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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