TJDFT - 0733700-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:58
Juntada de carta de guia
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27/02/2025 13:46
Expedição de Carta.
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19/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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19/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 17:18
Desentranhado o documento
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21/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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19/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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19/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733700-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais.
As razões recursais já foram apresentadas.
Dê-se vista dos autos à Defesa para ciência e apresentação de contrarrazões.
Por fim, encontrando-se o réu intimado da sentença proferida e não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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15/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733700-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 147, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal, e artigo 129, §13, do Código Penal, e art. 146, caput, CP, art. 154-A, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, CP, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 177298866.
O réu foi preso em flagrante, conforme APF nº 3457/2023 – DEAM – II, ID 176814204, e teve a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, ID 176840275.
Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (ID 176814210).
Mídia anexa ao ID 192483533, expõe conversas entre vítima e ofensor, antes da prisão do acusado.
Nos ID's 176814216, 177295335, 177295336, 184461199 e 184461200 parte desse diálogo travado entre os envolvidos, além de mídias nos ID’s 192483533 e 198363752.
Termos de declarações da vítima, ID 176814204, fls. 3-5.
A vítima requereu medidas protetivas, as quais foram deferidas nos autos 0733699-57.2023.8.07.0003, ID 177246078.
A denúncia foi recebida no dia 08/11/2023 e quanto à injúria foi determinado o arquivamento, conforme ID 177489008.
Habeas corpus, liminar indeferida, ID 177621805 e HC denegado, ID 178677206.
Citado no dia 30/11/2023, ID 180469238, o réu apresentou resposta à acusação, sem apresentar preliminares, ID 184461198.
Decisão saneadora no ID 1722741976.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinada a designação de audiência.
Pedido de revogação da prisão preventiva, ID 192482331, indeferido, conforme decisão de ID 192739015.
Não foi localizado registro de arma de fogo em nome do acusado, ID 192482334.
Na audiência realizada no dia 24/05/2024 foi colhido o depoimento da vítima Em segredo de justiça, das testemunhas policiais Patrick Rodrigues Rocha e João Pedro Cunha Daniel, das testemunhas de acusação Pedro Igor Pereira de Santana e Em segredo de justiça e das testemunhas de Defesa Débora Cristina de França, Andressa da Silva Moreira, Edmilson José Santana e Em segredo de justiça.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo Juízo.
Ao final, o réu foi interrogado.
A Defesa requereu a revogação da prisão do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo de 5 dias para anexar o arquivo de gravação de recurso de tela do inteiro teor do diálogo do print de ID 184461199.
A Defesa, por sua vez, nada requereu.
Encerrada a instrução, foi concedido o prazo requerido ao Ministério Público, ID 198057412.
Na Decisão de ID 198208818 foi mantida a prisão preventiva do denunciado.
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, ID 198947877.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP, ID 201681472.
Folha de antecedentes penais, ID 176822632. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o réu foi denunciado porque ameaçou sua ex-namorada MARIA EDUARDA dizendo “entra ou eu te mato aqui mesmo” e, munido de arma de fogo na mão esquerda, forçou-a a entrar em seu carro.
Em dado momento, parou em um matagal no Setor P-Sul de Ceilândia e ordenou que MARIA EDUARDA saísse do veículo e se ajoelhasse, quando então utilizou uma tesoura para lesioná-la na perna, bem como apontou a arma de fogo para a cabeça da vítima, afirmando que iria matá-la, porque não poderia deixá-la ir embora.
Nesse meio tempo, ainda desferiu um soco contra o rosto de MARIA EDUARDA.
Ademais, tomou o celular de MARIA EDUARDA e a forçou a fornecer as senhas e a responder a chamadas.
Somente devolveu MARIA EDUARDA após cerca de três horas, após ela o convencer de que reataria o relacionamento.
Temos, nesse contexto, um quadro probatório frágil, de mera probabilidade, em relação aos crimes de ameaça, constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado e invasão de dispositivo informático.
Por outro lado, a materialidade e autoria do delito de lesão corporal restou indene de dúvidas e recai sobre o ora acusado.
Em Juízo, o acusado refutou as imputações veiculadas na denúncia.
Esclareceu que no dia 28 (sábado), dois dias antes dos fatos, descobriu que MARIA EDUARDA estava se relacionando com PEDRO e com WENDEL.
QUE estava na casa da EDUARDA e lá dormiu até o dia seguinte, dia 29.10.2023.
Ela dizia que se ele fosse embora iria se matar, pois não conseguiria viver sem ele.
Que MARIA EDUARDA não o deixou ir embora.
Asseverou que a mãe de MARIA EDUARDA havia proibido o namoro deles, mas que naquele dia a mãe dela não estava na casa.
QUE o depoente só foi embora no dia 29 porque a mãe da EDUARDA estava para chegar em casa.
Que a conversa continuou pelo WhatsApp e ele decidiu pôr um fim na relação.
Que MARIA EDUARDA e ele trocavam mensagens às 5h da manhã, bem como EDUARDA realizava ligações.
Observo no print de ID 192483533 as conversas referidas pelo acusado.
O acusado prosseguiu e disse que atendeu uma dessas ligações de MARIA EDUARDA.
QUE ela pedia muito para retomar o namoro e dar a ela uma última oportunidade.
QUE no dia dos fatos, EDUARDA mandou mensagem dizendo que queria vê-lo.
Constato que no ID 184461199, MARIA EDUARDA diz a GABRIEL: “a gente arruma tudo, some no mundo, faço o q vc quiser.
Deixa eu ver vc uma última vez.
Ontem vc pediu pra eu ficar.
Eu tô aqui.
Hj eu q te peço.
Eu sei que a gente já se magoou muito.
Cara, eu te amo(...)” – Ressalto que em audiência a vítima confirmou a conversa na data dos fatos, mas disse que não se recorda de ter feito o pedido para ver o réu uma última vez, apesar de estar registrado nas mensagens.
GABRIEL prossegue e diz que saiu mais cedo do trabalho e foi para a casa do pai.
Que MARIA EDUARDA disse “por favor, venha me ver”.
Que foi ao terminal de Ceilândia na QNM 07/09 e esperou por ela.
Que quando viu MARIA EDUARDA descendo as escadas, mandou a seguinte mensagem: “você quer que eu vá até aí ou você vem até aqui?” Que ela foi direto para o carro dele e entrou dizendo que eles precisavam conversar.
Que ele falou sobre as traições de MARIA EDUARDA e que não tinha mais nada para conversar com ela e que iria deixá-la em casa.
Que parou em frente à casa de MARIA EDUARDA, quando ela pediu que ele não ficasse ali, pois se a mãe os visse, faria um escândalo.
Que então foram dar uma volta de carro.
Que MARIA EDUARDA disse que Pedro e Wendel estavam mentindo e afirmou que se ele quisesse, poderia ligar para Pedro e para Wendel.
Que diante disso, ligou e falou com Pedro e Débora, namorada de Pedro.
Que MARIA EDUARDA dizia que queria fugir com o depoente.
Que ficaram rodando de carro, quando ele parou próximo à QNN 04, porque se alterou.
Que ele não queria conversar e disse que MARIA EDUARDA e ele seriam apenas amigos.
Que levou MARIA EDUARDA para casa.
Que deu um abraço nela e disse que ela poderia contar com ele como amigo.
Pontuo que na mensagem de ID 184461200 consta mensagem de Gabriel no seguinte teor “saiba que sempre me terá para sempre.
Não como mais uma pessoa pra transar e nem nada disso.
Mas de coração, você precisar de um amigo, sempre vou está aqui”.
GABRIEL continuou seu depoimento e disse que MARIA EDUARDA não retribuiu o abraço e saiu batendo a porta do carro.
Relatou que cancelou os ingressos que comprou para irem ao jogo do Flamengo, bem como a viagem para Caldas Novas.
Que em momento nenhum agrediu ou ameaçou MARIA EDUARDA.
Que em momento algum esteve em posse de arma de fogo.
De fato, não foram encontradas arma de fogo ou a tesoura referida por MARIA EDUARDA na posse de GABRIEL.
GABRIEL afirmou que colaborou com os policiais durante a busca e apreensão em sua casa, bem como no veículo.
Explicou que a todo momento era ele quem queria terminar o relacionamento.
Que está há 7 meses preso e não tem nenhuma raiva de MARIA EDUARDA, pois ela é uma excelente pessoa.
Que perdeu o emprego e era provedor da família. Às perguntas do Ministério Público, respondeu que namorou com EDUARDA por 1 ano e 11 meses.
Que antes dos fatos nunca terminou o relacionamento com MARIA EDUARDA.
Confirmou que era casado com a ANDRESSA e que EDUARDA sempre soube que o réu era casado, desde o início do relacionamento.
Que trocou de celular e não tem conversas daquela época, pois são quase dois anos.
Em relação às lesões atestadas em MARIA EDUARDA no dia dos fatos, não sabe dizer sobre as que ela tinha na cabeça ou pescoço.
QUE em relação à lesão na perna, lembra que EDUARDA postou um vídeo no Instagram falando dessa lesão, que teria acontecido na chácara onde PEDRO comemorou o aniversário.
Em relação a este ponto, destaco que PEDRO, em seu depoimento, afirmou que a festa na chácara ocorreu em setembro, razão pela qual a justificativa de MARIA EDUARDA apresentar lesões nas pernas em razão de ferimento ocorrido neste dia da chácara não procede, pois o laudo foi confeccionado em 31 de outubro, após os fatos aqui narrados.
Por fim, GABRIEL afirmou que MARIA EDUARDA teria enviado o vídeo no qual estava lesionada, via WhatsApp em visualização única.
Repetiu que nunca desferiu golpe algum contra MARIA EDUARDA.
A Defesa não fez perguntas.
Em Juízo, MARIA EDUARDA destacou que namorou com GABRIEL por aproximadamente dois anos.
QUE terminou o relacionamento em 27.9.2023, quando a esposa do réu, ANDRESSA, entrou em contato e disse que ela era casada com ele.
QUE no dia dos fatos, já estavam rompidos e que GABRIEL começou a enviar mensagens para ela, pela manhã e já bastante nervoso.
Que ele disse que já havia descoberto algumas coisas e só precisava saber quem eram as pessoas com quem ela estava se relacionando.
Que GABRIEL mandou a foto de uma arma para ela e disse que ele ia achar as pessoas com quem a vítima estava conversando (no caso, PEDRO E WENDEL).
Que afirmava a GABRIEL que eles não tinham mais um relacionamento.
Esclareceu que estava saindo das escadas do metrô e então o réu ligou e exigiu que ela fosse até o carro dele.
QUE a declarante não queria entrar e GABRIEL dizia que só queria conversar.
Que GABRIEL pegou a arma embaixo do banco do motorista e ameaçou que a mataria ali, caso ela não entrasse no carro.
QUE então entrou no carro e se sentou no banco do carona.
QUE GABRIEL estava bem nervoso e pediu o celular dela várias vezes.
Que então entregou o celular e a senha porque se sentiu ameaçada.
Que GABRIEL exigiu que ela o levasse até a casa de PEDRO e WENDEL.
QUE ele exigiu que a declarante mostrasse as conversas de Whatsapp com PEDRO e WENDEL.
Que a declarante mostrou.
QUE então a declarante disse onde morava o WENDEL e ele conduziu o carro até lá.
QUE o réu disse que iria matar WENDEL, após mataria a vítima e se mataria em seguida.
QUE o réu tinha ciúmes de declarante com WENDEL e PEDRO.
QUE em dado momento o réu decidiu sair de frente da casa do WENDEL e ir até a casa de PEDRO.
QUE antes de sair, o tio do WENDEL apareceu e o réu disse para ele que iria matar o WENDEL pois ele estava se envolvendo com mulher casada.
QUE foram em direção à casa do PEDRO.
QUE o réu pegou o celular da declarante e ligou para o PEDRO.
Saliento que na delegacia MARIA EDUARDA disse que Gabriel telefonou do seu próprio telefone tendo dito ''TOMA CUIDADO QUE VOCÊ ESTÁ SE ENVOLVENDO COM MULHER CASADA" ''SE EU TE ENCONTRAR POR Aí VOU PASSAR POR CIMA.
MARIA EDUARDA prosseguiu e explicou que PEDRO estava namorando com a DEBORA, mas que a declarante não sabia disso.
QUE em dado momento PEDRO atendeu o telefone e confirmou a GABRIEL que já tinha saído com a declarante.
Que tanto GABRIEL quanto Em segredo de justiça xingaram a depoente.
QUE em dado momento, GABRIEL tomou a direção do P-Sul, e a declarante perguntou o que ele faria.
QUE o réu disse que não aguentava ver a declarante com outra pessoa e que por isso iria matá-la.
QUE ele disse que preferia vê-la morta do que com outra pessoa.
QUE GABRIEL parou o carro num matagal e mandou a declarante descer e ficar de joelho.
QUE ele saiu do carro, deu a volta e ficou em frente à declarante, com a arma.
QUE GABRIEL então começou a recitar um poema, dizendo que ela era o amor de sua vida e que ficariam juntos para sempre.
QUE GABRIEL sacou a arma e mandou a declarante abaixar a cabeça.
QUE a declarante começou a pedir desculpa e dizer que voltaria o relacionamento com ele.
QUE então ele foi abaixando a arma e se acalmando.
QUE então ele guardou a arma, disse que aceitava as desculpas e se sentou ao seu lado.
QUE GABRIEL disse que iriam voltar o relacionamento.
Que em nenhum momento ela pensou em voltar com ele.
Que falou que retomaria a relação apenas para que GABRIEL se acalmasse.
Que GABRIEL disse que não tinha mais confiança nela e a condição para que eles reatassem era ele ter a localização dela no celular dele e a senha do Instagram.
MARIA EDUARDA afirmou que GABRIEL colocou a localização do celular dela pelo “buscar no Iphone” e acessou o Instagram dela pelo celular dele.
Disse que GABRIEL tinha a senha do Instagram dela enquanto eles namoravam e que ela não mudou.
Que apenas tirou o login dele pelo celular dela, quando terminaram.
Explicou, porém, que para que GABRIEL acessasse o Instagram, mesmo com a senha, ela teria que autorizar do celular dela por conta da segurança em duas etapas.
Asseverou que GABRIEL autorizou o acesso pois estava com o celular dela durante todo o tempo.
Pontuo que GABRIEL, de fato, pergunta por mensagem porque MARIA EDUARDA deixou de compartilhar a localização, no ID 177295335.
Contudo consta na mensagem que GABRIEL às 22h pede que MARIA aceite a solicitação para que ele acesse o Instagram.
Ela, às 22h03, responde “aceitei”.
Esta mensagem contradiz a afirmação de que GABRIEL teria autorizado o acesso por conta própria enquanto estaria de posse do celular da vítima.
A vítima diz que então GABRIEL a deixou na residência dela.
Que quando chegou em casa contou para a mãe e ela entrou em desespero.
Que não queria ir à delegacia, mas a mãe insistiu.
A mãe de EDUARDA diz, no entanto, que a vítima foi quem teve a iniciativa de ir à delegacia.
MARIA EDUARDA esclareceu que durante todo esse tempo GABRIEL estava com o uniforme da Marinha.
QUE sobre a tesoura, GABRIEL a tirou de um bolso do uniforme da Marinha e machucou a perna da declarante, para que ela se ajoelhasse.
QUE quando estava ajoelhada, GABRIEL deu um soco em seu rosto.
Explicou que somente forneceu as senhas para GABRIEL porque se sentiu muito ameaçada.
QUE a primeira ameaça foi em frente a casa do WENDEL, quando o réu disse que iria matar WENDEL e matar a declarante também.
Que no matagal, o réu disse para a declarante descer porque ele não iria matá-la dentro do próprio carro.
Que então a declarante desceu e GABRIEL desceu depois, após pegar a arma debaixo do banco.
Que o matagal era no PSul.
Esclareceu que não combinou com GABRIEL de se encontrar com ele no metrô.
Espelhado o documento juntado aos autos no ID 184461199, EDUARDA afirmou que não reconhece a frase a ela atribuída na qual pedia para vê-lo uma última vez.
Asseverou QUE foi ela quem tomou a iniciativa de terminar o relacionamento e enfatizou que não queria reatar.
Após, disse que no dia dos fatos, ela e o réu estavam em um movimento de reatar o relacionamento.
Acredita que o réu fez tudo isso porque não aceitava que a declarante seguisse a sua vida.
Aduziu que antes de chegar na delegacia, tirou a localização compartilhada pelo réu.
Que ele questionou.
Que demorou a responder.
Que já estava na delegacia quando GABRIEL mandou uma mensagem dizendo que estava indo devolver o bagulho.
Que o bagulho era a arma de fogo.
Que o policial orientou que ela tirasse um print da conversa para guardar como prova.
Que acredita que ficou no matagal com GABRIEL por volta da 1h a 1h30.
Que Andressa já conversou com a depoente e disse que Gabriel teria sido agressivo com ela.
Ressalto, no entanto, que ANDRESSA relatou em Juízo que o relacionamento dela com GABRIEL era tranquilo e que ele nunca foi agressivo com ela.
MARIA EDUARDA prosseguiu e disse que GABRIEL oscilou muito o humor durante esse dia.
Que havia horas que ele queria voltar e outra que ele não queria mais.
Que ele mandou a foto da arma para ela.
Que Wendel tinha ciência de que Gabriel estava ameaçando a depoente e que iria atrás dele.
Aponto uma situação que salta aos olhos e traz dúvidas razoáveis sobre a versão apresentada pela vítima.
Perante a autoridade policial, MARIA EDUARDA relatou que namorou com GABRIEL por dois anos; QUE o autor sempre foi agressivo, ciumento, possessivo, achando que o mesmo possui um comportamento "louco, psicopata" já tendo injuriado, ameaçado e perseguido a declarante, que nunca registrou ocorrência policial contra ele.
No Questionário de Risco ID 176814212, a vítima relata já ter sido agredida com soco, chute e enforcamento.
No entanto, Nas mensagens trocadas com GABRIEL, a vítima afirma o seguinte: ID 192483533 “Eu te amo só me perdoa por esse caos todo por favor eu queria tanto que fosse diferente tudo desde o começo o nosso amor sempre foi tão lindo sempre a gente sempre se deu tão bem, sem brigas, sem nada, ô vei, me perdoa”.
A vítima também afirma em Juízo que ela terminou o relacionamento e que não teve volta.
Afirma que GABRIEL era quem insistia em reatar o namoro, contra a vontade dela.
Todavia, no print de ID 184461199, datado de 30/11 (dia dos fatos) GABRIEL diz “você me aceitou de volta.
Me pediu pra agir na transparência com você”.
MARIA EDUARDA diz: “nós dois erramos.
A gente arruma tudo.
Some no mundo.
Faço o que vc quiser.
Eu sei vei, eu sei.
Deixa eu ver vc uma última vez.
Ontem vc pediu pra eu ficar.
Eu to aqui.
Hj eu que te peço.
Eu sei que a gente já se magoou muito.
Cara, eu te amo, porra”.
No ID 184461200 MARIA EDUARDA diz: “sei que não me quer mais, pode deixar que eu sumo sim”.
A vítima relatou que GABRIEL, de posse de seu celular, enviou mensagens a várias pessoas se passando por ela, no instagram, bem como respondeu a mãe dela, via WhatsApp.
Apesar disso, entendo, que a gravação de tela da conversa da vítima com a mãe dela não comprova, por si só, que foi o denunciado que respondeu a mensagem se passando por ela, ID 177295336.
Saliento, ademais, que não foram apresentadas outras conversas, as quais a vítima apontou que GABRIEL havia se passado por ela.
A testemunha PATRICK RODRIGUES ROCHA, condutor do flagrante, relatou que recebeu pelo COPOM a notícia de tentativa de feminicídio, e então foi até a residência do acusado.
QUE com a autorização do réu e da mãe dele, fez a busca na casa e no veículo dele, mas não encontrou arma de fogo.
QUE quando abordou o réu, na residência dele, recorda-se que ele disse que havia discutido com a namorada.
QUE não presenciou nenhum fato.
QUE não encontrou nenhuma tesoura no veículo do réu.
A testemunha policial, JOÃO PEDRO CUNHA DANIEL, relatou que no dia foram acionados para a tender à ocorrência de ameaça à ex-namorada com arma de fogo.
QUE se deslocaram até o endereço do réu.
QUE o réu atendeu à equipe policial e disse que não teria arma de fogo.
QUE o réu permitiu que os policiais entrassem na residência.
Que foi feita busca e não foi encontrada arma de fogo.
QUE não se recorda do horário exato, mas se lembra que foi na parte da noite.
QUE o veículo dele também foi objeto de busca, mas também não foi encontrada arma de fogo no veículo.
QUE também não foi encontrada tesoura no veículo.
A testemunha Em segredo de justiça, relatou QUE teve um envolvimento com MARIA EDUARDA (ficaram algumas vezes nos meses de setembro e outubro).
QUE não conhecia GABRIEL.
QUE no dia dos fatos, GABRIEL ligou para o depoente e perguntou o que tinha acontecido entre ele e a MARIA EDUARDA, pois ele tinha visto mensagens de conversas entre os dois.
QUE o depoente disse que tinha ficado com ela sim e que não sabia que ela tinha envolvimento com alguém.
QUE GABRIEL, quando ligou, disse que era esposo de MARIA EDUARDA e que tinha um filho com ela.
QUE percebeu que GABRIEL estava um pouco alterado e por causa disso, não quis prolongar a conversa.
QUE no início da conversa percebeu que ele estava bem nervoso, mas depois ele se acalmou um pouco.
QUE só ficou sabendo dos fatos que aconteceram algum tempo depois.
QUE GABRIEL também ligou para a esposa do depoente, DEBORA, mas o depoente não escutou a conversa, pois não foi no viva-voz.
QUE depois do dia do acontecido, ficou sabendo pela MARIA EDUARDA que GABRIEL tinha ido até a frente de sua casa.
QUE se recorda que no dia, escutou uma buzina em frente à sua casa, mas estava deitado e ficou com preguiça de se levantar.
Confirmou que MARIA EDUARDA foi com ele para um evento em uma chácara para comemorar o aniversário dele em setembro.
Que não se recorda se ela se machucou por lá.
A testemunha Em segredo de justiça, informou QUE é mãe de MARIA EDUARDA.
QUE no dia dos fatos, estava em casa e percebeu que MARIA EDUARDA estava demorando muito.
QUE estava com a filha da MARIA EDUARDA.
QUE esta filha da MARIA EDUARDA não é do GABRIEL.
QUE se recorda que recebeu uma mensagem de MARIA EDUARDA dizendo que estava com uma amiga.
QUE antes de ir ao trabalho, MARIA EDUARDA não estava com nenhum machucado aparente.
QUE MARIA EDUARDA chegou em casa muito nervosa dizendo que precisava ir à delegacia.
Que a iniciativa de ir à Delegacia foi de MARIA EDUARDA, informação esta que contradiz o que disse MARIA EDUARDA em Juízo, quando afirmou que não queria ir à delegacia, mas a mãe insistiu.
Aduziu que MARIA EDUARDA estava com o rosto inchado e machucado nas pernas.
Que MARIA EDUARDA disse que levou um soco de GABRIEL.
Que MARIA EDUARDA chegou a comentar que GABRIEL foi quem mandou as mensagens se passando por ela.
Que MARIA EDUARDA disse que GABRIEL tinha colocado até uma arma na cabeça dela.
QUE GABRIEL era muito ciumento.
QUE eles terminaram porque MARIA EDUARDA descobriu que GABRIEL era casado.
QUE foi a esposa de GABRIEL quem entrou em contato com MARIA EDUARDA.
QUE foi MARIA EDUARDA quem tomou a iniciativa de terminar com ele.
QUE não sabe dizer se depois do término MARIA EDUARDA e GABRIEL estavam se reaproximando ou tendo contato.
QUE MARIA EDUARDA nunca comentou sobre isso.
A testemunha de Defesa, Em segredo de justiça, disse QUE não conhecia o GABRIEL e nunca o viu pessoalmente.
QUE um dia ele ligou para saber sobre eventual relacionamento de MARIA EDUARDA com o PEDRO, que à época era o namorado da depoente.
QUE GABRIEL, nessa ligação, não foi agressivo em momento algum.
QUE quando GABRIEL se identificou, nem sabia de quem se tratava.
QUE não soube se GABRIEL havia entrado em contato com o PEDRO antes.
QUE no dia dos fatos, na parte da noite, estava em casa.
QUE PEDRO também estava em casa com a depoente.
QUE se recorda que escutou uma buzina no portão, mas somente ficou sabendo que seria o GABRIEL pela própria EDUARDA, mas ressalta que não foi até o portão e, portanto, não sabe se era o GABRIEL ou outra pessoa.
QUE GABRIEL disse que tinha visto uma conversa anterior da depoente com a EDUARDA, quando a depoente havia falado para ela que tinha ficado sabendo que eles haviam tido um relacionamento e que não gostaria mais que ele o procurasse, pois eles estavam namorando.
QUE começou a ficar com PEDRO em março ou abril de 2023, aí se separaram e voltaram a se relacionar em novembro daquele ano, quando então iniciaram o namoro.
QUE soube que PEDRO ficou com a EDUARDA em uma chácara, num evento de comemoração do aniversário dele.
A testemunha ANDRESSA DA SILVA MOREIRA, relatou que é a atual companheira do GABRIEL.
QUE está junto com GABRIEL em um total de 3 anos.
QUE a relação sempre foi tranquila.
QUE a residência do casal fica no Novo Gama.
QUE nunca foi agredida pelo GABRIEL.
Que nunca houve qualquer comportamento agressivo por parte de GABRIEL.
Destaco que esta afirmação também contradiz o que MARIA EDUARDA relatou em Juízo ao dizer que soube por ANDRESSA que GABRIEL já foi agressivo com ela.
ANDRESSA prosseguiu seu depoimento e disse que ficou sabendo em setembro de 2023 que GABRIEL tinha um relacionamento com a MARIA EDUARDA, por intermédio de uma rede social, por comentários dele nas fotos dela e vice-versa.
QUE Gabriel confirmou que teve esse relacionamento extraconjugal.
A testemunha Em segredo de justiça relatou que é o pai do GABRIEL.
QUE no dia 30 de outubro de 2023, GABRIEL chegou do trabalho e foi até a casa do declarante, isso por volta das 18h.
QUE GABRIEL estava fardado. ele lanchou e saiu por volta das 18h40.
QUE antes das 21h daquele dia ele retornou à casa do declarante, com a mesma farda da Marinha.
QUE não sabe informar se GABRIEL tinha permissão para trabalhar armado.
QUE GABRIEL nunca levou qualquer arma ou simulacro para a casa do declarante.
QUE estava presente na prisão do GABRIEL.
QUE por volta das 23h30, a polícia chegou à casa do declarante.
QUE tinha umas oito viaturas.
QUE os policiais procuraram por arma de fogo em todos os cantos da casa do declarante, bem como no veículo de GABRIEL.
QUE GABRIEL não usa entorpecente.
QUE soube, antes do dia dos fatos, que GABRIEL tinha um relacionamento amoroso com MARIA EDUARDA.
QUE ficou sabendo por que GABRIEL um dia levou MARIA EDUARDA até a casa do declarante.
A testemunha Em segredo de justiça disse que é mãe de GABRIEL.
QUE à época dos fatos, GABRIEL servia à Marinha desde 2020.
QUE GABRIEL não tinha permissão para andar armado.
QUE GABRIEL é uma pessoa bem calma.
QUE reside em Aracaju.
Da análise minuciosa das provas, verifico que não há elementos suficientes para ensejar a condenação no que tange aos delitos de ameaça, constrangimento ilegal, cárcere privado e invasão de dispositivo informático.
A negativa do acusado encontra respaldo nas diversas contradições constatadas no depoimento da vítima quando confrontado com as mensagens anexas aos autos e depoimento de testemunhas.
Entendo que em relação aos mencionados crimes, a palavra da vítima não foi corroborada por outros elementos e se encontra isolada nos autos.
Nesse passo, não se pode afirmar, com a convicção necessária, que a vítima foi ameaçada a entrar no carro do denunciado.
Repito, há mensagens nos autos onde se infere que a vítima, ao contrário do que disse, demonstra afeto e/ou interesse em reatar o relacionamento.
No dia dos fatos, MARIA EDUARDA afirma que queria ver o acusado uma última vez.
Propôs arrumarem tudo, sumirem no mundo e fazer o que ele quisesse.
Enfim, se há dúvidas quanto às ameaças para que ela entrasse no carro, compreendo que o período em que MARIA EDUARDA esteve com GABRIEL não seria sequestro/cárcere privado.
Quanto ao constrangimento ilegal, também paira a dúvida, uma vez que a vítima compartilhava sua senha com GABRIEL enquanto namoravam.
Ademais, a arma de fogo e a tesoura mencionadas pela vítima não foram localizadas, tampouco foi apresentada nos autos a foto da arma que a vítima referiu ter sido enviada a ela por GABRIEL.
Em relação à mensagem “vou entregar o bagulho”, não se pode presumir que era uma arma de fogo.
Há nesse sentido, apenas a palavra da vítima.
O acusado negou que esteve em posse de arma de fogo. É certo que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica.
Entretanto, é imperiosa a análise de todo o contexto da ocorrência, a fim de verificar a harmonia entre as informações prestadas pela vítima e o quadro fático que se apresenta.
No caso, após apontadas tantas contradições, a versão apresentada pela vítima torna-se fragilizada, mormente quando não corroborada por outros elementos.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico.
O Juiz não pode se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que, a ausência de provas sólidas para a formação de seu convencimento, culmina na absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Por outro lado, em relação às apontadas lesões contusas descritas no laudo de exame de corpo de delito como “equimose numular na região malar esquerda; escoriação diminuta com fundo equimótico na face medial da coxa direita; escoriações lineares na face medial do tornozelo esquerdo”, destaco que são compatíveis com a natureza das agressões indicadas pela ofendida.
Além disso, embora a testemunha CRISTIANE, genitora da vítima não tenha presenciado o momento das agressões, relatou que a filha estava lesionada quando chegou em casa, descrevendo-a com o rosto inchado e machucado nas pernas.
Constato, pois, que a sistematização da prova no que tange às lesões sofridas por MARIA EDUARDA traz elementos convincentes para a formação de um juízo seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de lesões corporais.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas quando ao delito de lesão corporal foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Não prospera, portanto, a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas no que tange ao crime de lesões corporais, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos se mostra mais que suficiente para embasar o decreto condenatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA, pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I e II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, nos termos da fundamentação.
Por outro lado, ABSOLVO-O dos crimes descritos nos artigos 147, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal, art. 146, caput, CP e art. 154-A, caput, do Código Penal, c/c art. 69, CP, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
DOSIMETRIA A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta, é a de rotina, sendo a prevista para a espécie.
O réu não possui maus antecedentes, ID 176822632.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
O crime não produziu consequências que vão além daquelas comuns ao tipo penal.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Ausentes qualquer circunstância desfavorável, atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão, em REGIME ABERTO, por força do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Ressalto que a circunstância agravante do artigo 61, II, (violência doméstica) não cabe neste caso, uma vez que constitui elementar do crime em comento.
DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, I, do Código Penal.
Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, em virtude de ser mais benéfico seu cumprimento no regime aberto.
DA REVOGAÇÃO DE PRISÃO Diante da pena e do regime aplicado, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA, filho de Em segredo de justiça e de Em segredo de justiça SANTANA, CPF *58.***.*69-00, que deve ser posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo se encontrar preso.
Saliente-se que o denunciado está preso desde o dia 31/10/2023, devendo ser considerada a detração no momento da execução da pena.
MANTENHO vigentes as MEDIDAS PROTETIVAS até o trânsito em julgado desta ação.
Embora o Ministério Público tenha formulado, na denúncia, pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos DANOS MORAIS supostamente experimentados pela vítima, é certo que a ofendida, em Juízo, não ratificou a pretensão ministerial, mantendo-se silente a esse respeito.
Atento a essa circunstância, bem como à ausência de parâmetros para o arbitramento de valor mínimo a esse título, deixo de acolher a pretensão ministerial.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível, seja ajuizando nova demanda, seja promovendo a execução desta sentença penal condenatória (art. 63 do Código de Processo Penal c/c art. 515, VI, do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima desta sentença e da manutenção das cautelares até o trânsito em julgado.
Fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença, caso necessário.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro a esta sentença força de alvará de soltura, ofício, mandado de intimação e entrega.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733700-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA feito pela Defesa, conforme ata de audiência de ID 198057412.
O representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito.
No caso em tela, o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 31/10/2023, porque a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução das condutas que estão em apuração, o que evidencia que sua soltura provocaria intranquilidade a toda população, temor à vítima e, portanto, geraria risco para a garantia da ordem pública.
Quanto à gravidade concreta dos fatos, faço registrar que conforme a denúncia e os elementos de informação juntados aos autos, o autor do crime, em via pública, em horário de grande circulação de pessoas, sem se preocupar com a possibilidade de ser visto ou, até mesmo, contido por transeuntes, ameaçou a vítima com arma de fogo, conduziu-a até um matagal no Setor P-Sul, momento em que utilizou uma tesoura para lesioná-la na perna, ameaçou-a de morte com uma arma apontada para a cabeça dela bem como desferiu um soco contra o rosto da vítima.
Em que pese ter a defesa alegado a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, certo é que da data em que foi decretada até hoje, não houve a ocorrência de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Conforme mencionado na decisão de ID 192739015, "a mídia anexada pela Defesa, ID 192483533, expõe conversas entre vítima e ofensor, antes da prisão do acusado e não comprovam que o crime não ocorreu.
Ademais, já consta nos ID's 176814216, 177295335, 177295336, 184461199 e 184461200 parte desse diálogo travado entre os envolvidos." Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, notadamente porque já foi realizada a audiência de instrução e julgamento, o que evidencia que a finalização deste procedimento está próxima.
Vale salientar que de acordo com a jurisprudência nacional, diante da necessidade da manutenção da ordem de prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas referidas medidas ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Ressalto que o decreto prisional, além de adequado e proporcional, revela-se necessário, dado inexistir medida cautelar diversa da prisão que se demonstre suficiente para garantir a tranquilidade social durante o transcurso processual, restando respeitado o caráter de ultima ratio da custódia preventiva.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do CPP), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
Aguardem-se as diligências requeridas na fase do artigo 402 do CPP.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:32
Juntada de gravação de audiência
-
27/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:55
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
27/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/05/2024 19:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:30
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
09/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733700-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, não foi possível intimar a testemunha E.
S.
D.
J. conforme id 191171356 e 191187865 BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:27:12.
THIAGO HENRIQUE COSTA SOUSA Servidor -
25/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
20/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:52
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733700-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de TRANSFERÊNCIA do denunciado GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA, preso atualmente no Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, ID 188475137.
Consta dos autos que o réu perdeu a condição de militar por conclusão de tempo de serviço no dia 02/03/2024 e, por conseguinte, a prerrogativa de cumprimento de pena em organização militar, nos termos do art. 73, alínea c, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, ID 188509405.
Considerando que cabe ao Juízo de Execuções Penais a análise dos pedidos de recambiamento/transferência de presos, encaminhe-se à VEP o documento de ID 188475137.
Confiro a esta decisão força de ofício.
No mais, proceda-se às diligências necessárias à realização da audiência designada para o dia 02/04/2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:52
Outras decisões
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
01/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 10:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
23/01/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
03/11/2023 05:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/11/2023 15:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/11/2023 00:26
Recebidos os autos
-
02/11/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/11/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:15
Recebidos os autos
-
01/11/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/11/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/10/2023 16:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/10/2023 16:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:47
Juntada de gravação de audiência
-
31/10/2023 09:44
Juntada de laudo
-
31/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/10/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/10/2023 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/10/2023 02:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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