TJDFT - 0704990-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:04
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:04
Indeferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
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14/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:43
Expedição de Petição.
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13/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704990-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: GAF CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação no endereço informado na petição retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de novembro de 2024 16:38:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:50
Outras decisões
-
11/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704990-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: GAF CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de busca, junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, de todos os endereços da parte requerida, expedindo o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 17:40:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:59
Deferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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03/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704990-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: GAF CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a sucessão processual para incluir o sócio da empresa ré no polo passivo, sob a alegação de que houve a dissolução irregular da parte ré.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 795 do Código de Processo Civil e da jurisprudência, a responsabilidade e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda somente é cabível em casos excepcionais, ou seja, depende da comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da empresa, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem tal situação.
Pelo contrário, a empresa ré encontra-se regularmente ativa e não se verificou qualquer indício de dissolução irregular ou outro comportamento que autorize a responsabilização direta dos sócios.
Pelo contrário, conforme consta no cadastro nacional da pessoa jurídica (Id. 207494026), a empresa ré encontra-se ativa, fato que por si só afasta a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, uma vez que não houve dissolução irregular ou qualquer outra circunstância que justificasse tal medida.
Portanto, inexistindo elementos concretos que autorizem a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, indefiro o pedido de sucessão processual, formulado na petição retro (Id. 207494023).
No mais, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 16:46:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:47
Indeferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
-
15/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2024 15:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:15
Deferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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03/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:27
Outras decisões
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23/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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19/05/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:04
Outras decisões
-
22/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:02
Declarada incompetência
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22/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704990-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: GAF CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Examinados os autos, observo que a inicial está a merecer reparos.
Desse modo, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC), devendo, para tanto, esclarecer os motivos da propositura da presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, diante da vedação, pelo ordenamento jurídico, de escolha aleatória de foro.
Nesse particular, cumpre destacar que a parte ré está sediada na Colônia Agrícola 26 de Setembro, região que integra a RA XXX (Vicente Pires), que, por sua vez, está abrangida pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, que conta com a instalação de varas próprias, de competência cível.
A esse respeito, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÁRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO.
LOCALIZAÇÃO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA.
JUIZOS DE AGUAS CLARAS E TAGUATINGA.
COMPETÊNCIA.
JUIZO DE ÁGUAS CLARAS. 1.
Nos termos da Resolução n. 1, de 08 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno, a Circunscrição Judiciária de Águas Claras abrange as regiões administrativas de Águas Claras e Vicente Pires. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Colônia Agrícola 26 de Setembro ou Vicente Pires 2, encontra-se localizada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo, portanto, competente o foro de Águas Claras para as ações cuja competência é definida pela situação da coisa. 3.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1108151, 07059358120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, a parte autora seria sediada em local diverso do Distrito Federal (Goiânia/GO).
Assim, não haveria motivo aparente a justificar o ajuizamento da ação nessa Circunscrição Judiciária (Taguatinga/DF).
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa dos autos para a Circunscrição do foro da sede da parte ré (Águas Claras/DF).
Escoado o lapso temporal ora assinalado, certifique-se e retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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