TJDFT - 0701716-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701716-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VITOR MENDONÇA AVIANI RIBEIRO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, objetivando a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa negra, com sua consequente reclassificação definitiva entre as vagas reservadas aos candidatos negros.
Em síntese, o autor narrou que se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal em parceria com o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, sob o regramento do Edital n. 1/2022, para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Controle Ambiental (Cargo 105).
Explicou que, segundo o edital de abertura, no subitem 8.3, “para concorrer às vagas reservadas aos negros e negras, o candidato deverá, no ato da inscrição, autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.
Afirmou que, por se identificar e sempre ser reconhecido como pardo, exerceu o direito de concorrer na reserva de vagas e, após excelente desempenho e aprovação na demais etapas do concurso, foi convocado para se apresentar perante a Comissão para o procedimento de heteroidentificação.
Expôs que foi totalmente surpreendido com a negativa e, principalmente, pelo indeferimento ter sido divulgado apenas por meio de lista genérica, contendo a situação de todos os demais candidatos (deferidos, indeferidos e ausentes).
Sustentou que não foram elencados de maneira objetiva, específica e individual os motivos do indeferimento, o deixando em uma posição injusta e desconfortável, pois sequer tem conhecimento sobre o que exatamente levou ao indeferimento de sua autodeclaração e quais as características fenotípicas foram analisadas, impedindo o exercício das garantias ao contraditório e à ampla defesa.
Defendeu que caberia à banca, em uma exposição mínima de motivos, explicar qual a aparência racial esperada para uma pessoa parda para, mediante o confronto com o fenótipo do requerente, saber se ele se enquadra ou não como pardo.
Apontou que apresentou recurso contra a decisão, ressaltando suas características fenotípicas e reforçando a veracidade de sua autodeclaração, mesmo sem saber exatamente o porquê do indeferimento.
Destacou que o recurso foi indeferido, novamente sem motivação, e que não foi feita nenhuma consideração acerca das informações que foram levadas a conhecimento da banca examinadora no recurso, levando à conclusão de que não foi lido pelos examinadores.
Alegou que a decisão proferida pela banca padece de excessiva generalidade, abstração, imprecisão e que é desprovida de fundamentação, posto que constitui modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas a impedir o reexame de decisão.
Ressaltou que não era possível ao candidato antecipar que a decisão da Comissão de Heteroidentificação não apresentaria de forma detalhada, objetiva e específica os elementos que descaracterizariam a sua autoidentificação, de modo que fosse possível contestar cada um desses elementos para o adequado exercício da ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual não seria possível impugnar o edital na época de sua publicação.
Aduziu que, ao excluir todo e qualquer elemento objetivo da análise, a heteroidentificação fica reduzida à opinião pessoal dos examinadores acerca da aparência do candidato, conclusão que poderia ser diversa a depender da composição da banca examinadora, o que inviabiliza a defesa.
Argumentou que possui as características fenotípicas que conduzem com a autodeclaração, que o laudo médico dermatológico concluiu pelo resultado de Grau IV da Escala de Fitzpatrick e que as características fenotípicas também foram descritas em laudo antropológico.
Relatou que se autodeclarou como pardo em todos os atos da sua vida civil, juntando a declaração dada pela Universidade de Brasília – UnB.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja feita a reserva de sua vaga ou, subsidiariamente, a realização de perícia para que restem dúvidas a respeito das características fenotípicas do requerente.
No mérito, pugnou pela anulação do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração prestada, com a sua consequente reclassificação definitiva entre as cotas raciais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 188023668 determinou a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo e para emendar a inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Emenda ao ID 191035203.
A decisão de ID 191189242 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do autor para recolher as custas.
Custas recolhidas ao ID 194557389.
A decisão de ID 194675779 recebeu a emenda à inicial e determinou que análise do pedido de tutela ocorrerá após a resposta dos réus.
O Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES apresentou contestação (ID 197864783), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou que o acolhimento da pretensão veiculada na demanda violaria o princípio da isonomia, pois os critérios de correção e avaliação estabelecidos pelo examinador devem ser observados para todos os candidatos do certame.
Afirmou que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de se colocar no papel da banca examinadora.
Defendeu a ausência de conduta ilícita e que o requerente busca uma revisão no entendimento e nos critérios utilizados pela banca examinadora.
Aduziu que é firme na jurisprudência o entendimento de que o edital do processo seletivo é considerado lei do concurso.
O Distrito Federal ofereceu contestação (ID 200261988), alegando que a metodologia do concurso público é lastreada em premissa de impessoalidade e tratamento igualitário a todos os candidatos e que o edital normativo foi devidamente aplicado.
Defendeu que a Administração agiu dentro das normas do edital, não havendo qualquer irregularidade.
Réplica ao ID 203729514, refutando os argumentos dos réus, reiterando os termos da inicial e requerendo a realização de prova pericial.
A decisão de ID 204193657 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 206995974).
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas, mas postulou o depoimento da parte autora, em caso de ser designada audiência para produção de prova oral, e a oitiva de testemunhas, caso a parte adversa pretenda ouvir testemunhas (ID 207928026).
O autor requereu a produção de prova pericial (ID 208389392).
O IADES deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 208480920).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IADES e deferiu a realização de exame pericial (ID 208503595).
Foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção do autor no concurso, na condição sub judice, com a reserva da vaga (ID 227586760).
Laudo pericial ao ID 238899963.
O autor e o Distrito Federal se manifestaram aos IDs 242153283 e 244838627.
O IADES deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do laudo pericial (ID 244931356).
A decisão de ID homologou o laudo pericial (ID 244937995).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que as preliminares já foram rejeitadas, passo ao exame do mérito.
A parte autora insurge-se contra sua desqualificação como pessoa parda em vagas reservadas a pessoas negras no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Controle Ambiental (Cargo 105), regido pelo Edital n. 01/2022 – ATUB (ID 187988766).
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Todavia, no presente caso, após a produção de provas, ficou evidente a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito da requerente, uma vez que se mostra desarrazoada sua desqualificação como candidato negro.
No caso dos autos, o Edital do certame estabeleceu a reserva de vagas aos candidatos pretos ou pardos nos seguintes termos: 8 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 8.1 As vagas destinadas para a contratação inicial e as que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público serão providas na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 8.2 Ficam reservadas 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas negras. 8.2.1 Caso a aplicação do percentual citado resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 8.3 Para concorrer às vagas reservadas aos negros e negras, o candidato deverá, no ato da inscrição, autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 8.3.1 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 8.3.2 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (...) 8.10 A relação preliminar das solicitações de inscrição para concorrer pela reserva de vagas para negros e negras será divulgada na data provável de 7 de fevereiro de 2023.
Após a divulgação da relação, será concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis para a interposição de recursos. 8.11 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 8.11.1 Após a divulgação do resultado definitivo das provas objetivas serão convocados os candidatos posicionados até as classificações, dispostas no quadro a seguir, da lista reservada aos candidatos que se autodeclararam negros ou negras, para o procedimento de heteroidentificação. (...) 8.11.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada, em que o candidato deve apresentar-se pessoalmente. 8.11.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IADES para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 8.11.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público. 8.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 8.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 8.11.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 8.11.5, nenhum registro ou documento pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados pelo candidato em concursos públicos anteriores. 8.11.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado, e as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 8.11.6.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos, e o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei Distrital nº 4.990/2012. 8.11.7 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, e/ou que se recusar a ser filmado. 8.11.7.1 O candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, só prosseguirá no certame caso tenha alcançado classificação suficiente para continuar concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. 8.11.7.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 8.11.7.2 Será eliminado do concurso o candidato que prestar declaração falsa. 8.11.7.2.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao cargo público. 8.12 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de nenhuma natureza. 8 .13 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros 8.14 O resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação será publicado na internet, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável 24 de abril de 2023, e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. 8.14.1 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela atingido. 8.14.2 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 8.14.3 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 8.15 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas aos candidatos negros, nos termos da Lei nº 6.321/2019, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência. 8.16 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase. 8.17 A divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação será na data provável de 15 de maio de 2023. [grifos nossos].
Com efeito, verifico que, conforme as fotografias tiradas no momento do procedimento de heteroidentificação e o laudo pericial produzido nos autos, o autor apresenta critérios de fenótipo de pessoa negra (preta ou parda), conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
A expert apresentou conclusão no seguinte sentido (ID 238899963): III – CONCLUSÃO Após a realização do exame físico direto da parte autora, com avaliação clínica em ambiente adequado e análise técnica dos traços fenotípicos, conclui-se que o autor apresenta um conjunto de características compatíveis com sua autodeclaração como pessoa parda.
Foram observados: pele de fototipo IV pela Escala de Fitzpatrick, cabelos crespos e escuros, base nasal alargada com ponta arredondada, barba de textura encaracolada, região frontal proeminente, testa ampla e distância interorbital moderadamente aumentada.
Tais elementos compõem um fenótipo que, segundo os critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, é enquadrável no grupo racial pardo, definido como aquele resultante da miscigenação entre brancos, negros e/ou indígenas.
Ressalta-se que a população brasileira é altamente miscigenada e que os limites fenotípicos entre os grupos raciais são por vezes tênues, exigindo uma análise técnica que considere o conjunto dos traços físicos, bem como o contexto histórico-social em que o indivíduo está inserido.
No caso em tela, a parte autora apresenta miscigenação evidente, com traços fenotípicos intermediários e típicos do grupo pardo no contexto brasileiro.
A avalição realizada permite, portanto, concluir que há compatibilidade técnica entre a aparência fenotípica do autor e sua autodeclaração como pardo, nos moldes exigidos pelos instrumentos oficiais e pela jurisprudência pátria sobre o tema.
Assim, vislumbro ofensa grave à razoabilidade administrativa.
Esta, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, como princípio do Direito Administrativo, impõe, no exercício da discrição, atuação obediente a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108).
A meu ver, distancia-se da razoabilidade decisão administrativa que excluiu como PNP candidato que possui características de pessoa parda, fugindo do equilíbrio e do bom senso que deve pairar nas decisões proferidas pelo Poder Público.
Além disso, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, a ADC 41, que assentou a constitucionalidade da previsão da Lei n. 12.990, de 2014, que estabelece a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, bem como fixou que se houver dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Por sua vez, a Lei Federal n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) fixa que população negra é “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga” (art. 1º, IV).
O IBGE, quanto ao fenótipo, categoriza o universo amostral por meio de 5 (cinco) cores ou raça: amarela, branca, indígena, pretos e pardos.
Assim, a população negra é a somatória do povo preto e do povo pardo, tal qual o entendimento consoante com a bibliografia especializada: Neste sentido, as cores não são informações neutras, mas expressam categorias que passam por um processo de politização dentro e fora das instituições que as produzem e difundem como o IBGE.
Um processo que se dá na medida que elas, ao informar uma característica fundamental da população, contribuem para orientar o vetor da luta política para a constituição das políticas públicas setoriais e para a denúncia do racismo institucional que atinge os contingentes populacionais negros (pretos e pardos) – conforme apontam os estudos de Fonseca (2009), Batista e outros (2005), Paixão (2003), Henriques (2001), Adorno (1995), entre outros – e indígenas (Características étnico-raciais da população – classificações e identidades.
Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf).
Ademais, os réus não apresentaram qualquer documento do Procedimento de Heteroidentificação com a motivação para desqualificar a declaração prestado pelo candidato e a prova técnica realizada, restringindo-se a afirmar, em contestação, que ele não apresenta os fenótipos suficientes, lançando dúvida que, como exposto, deve ser interpretada em consonância com a declaração feita pelo interessado.
Dessa forma, a decisão administrativa impugnada padece de grave ilegalidade por ofensa ao princípio da razoabilidade e da motivação.
Assim, flagrante a ilegalidade, de rigor o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que excluiu VITOR MENDONÇA AVIANI RIBEIRO da lista de candidatos negros do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, regido pelo Edital n. 01/2022, bem como para determinar aos réus que o incluam na lista dos candidatos cotistas negros do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Controle Ambiental (Cargo 105), restabelecendo a classificação anterior dentro do certame, com todas as implicações decorrentes dessa reclassificação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários periciais adiantados pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Cada réu deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos ônus da sucumbência.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 14:00:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
19/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701716-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: AUTOR: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO PERITO: VANESSA TEIXEIRA ZANETTI DECISÃO Vistos etc.
Diante da ausência de impugnação das partes com relação ao laudo apresentado em ID 238899963, homologo-o.
Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Expeça-se o ofício de transferência para conta bancária/PIX indicada em ID 238899968 (Banco: Nu pagamento S.A. (0260), Agência: 0001, Conta Corrente: 59789504-6, Favorecido: Vanessa Teixeira Zanetti, CPF: *45.***.*76-01, PIX: *45.***.*76-01).
Ante a ausência de requerimento, após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:41:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:38
Deferido o pedido de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI - CPF: *45.***.*76-01 (PERITO).
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01/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:43
Juntada de Petição de laudo
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701716-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando o petitório de ID 227040876, verifica-se que o ente distrital requereu a designação da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a fim de viabilizar a comunicação interna entre os órgãos do Distrito Federal.
Assim, nos termos do despacho de ID 226600291, observa-se que o Distrito Federal não anuiu à realização da perícia nas datas inicialmente sugeridas pela parte autora.
Dado não haver tempo hábil para a realização do ato no período indicado pelo autor sem que haja afronta ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC, intime-se, com urgência, a perita Vanessa Teixeira Zanetti para que designe a perícia no mês de maio de 2025, o que garantirá a adequada logística para o comparecimento do autor ao local designado.
Após a definição da data, intimem-se as partes, cumprindo-se as determinações de ID 222190683.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 16:41:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/02/2025 19:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 11:22.
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/02/2025 18:58.
-
21/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:22
Deferido o pedido de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI - CPF: *45.***.*76-01 (PERITO).
-
08/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701716-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) VANESSA TEIXEIRA ZANETTI, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 215860760.
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 12:49:57.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:14
Outras decisões
-
24/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701716-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) Nomeado, Dr(ª).
MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA, anexou Resposta(s)/Esclarecimento(s)/Contraproposta à(s) Impugnação(ões) à Proposta de Honorários Periciais – ID 213886543.
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da manifestação do(a) expert supracitada.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:17:54.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
11/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701716-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 211790858 e ss.
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Em havendo discordância, intime-se o Sr.
Perito Nomeado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Em havendo concordância, fazer os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:07:12.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701716-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA (CPF: *18.***.*93-18); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) ao ID 197864783 não merece prosperar.
A parte ré alega ter sido mero executor do certame, não possuindo autonomia para rever os atos ou decidir acerca de situação prevista no edital ou qualquer outra relacionada ao certame.
Contudo, verifica-se, no caso em apreço, que o procedimento de heteroidentificação está sob a responsabilidade da entidade organizadora do concurso, a dizer, o IADES.
Neste ponto, ressalto que a legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise.
Corroborando tal entendimento, colaciono jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a legitimidade do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) para integrar a relação jurídica processual de demanda que tem por objeto questão relacionada ao procedimento de heteroidentificação em concurso público organizado pela aludida banca examinadora. 2.
A teoria eclética atribuída a Enrico Tullio Liebman preceitua como regra que a legitimidade ad causam deve ser reconhecida aos sujeitos da relação jurídica processual caso sejam eles indicados como partes da relação jurídica substancial. 3.
No caso em análise o procedimento de "heteroidentificação complementar", cujo resultado é questionado pelo ora recorrido, está sob a responsabilidade da entidade organizadora do concurso, que é justamente o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES). 3.1.
A situação descrita evidencia a legitimidade ad causam do Instituto aludido, tendo em vista o seu evidente envolvimento na relação jurídica de direito substancial em questão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1741707, 07218639620238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de prova pericial com vistas à verificação da condição de pessoa parda/negra da autora para fins de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros no concurso público em pauta, motivo pelo qual defiro a realização de exame pericial.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA, Médico Dermatologista, CRM/DF nº 15248, telefone (61) 98177-1858, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade “Dermatologia”, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - VANESSA TEIXEIRA ZANETTI, telefone (61) 9959-9727, e-mail [email protected]; - MARCIA REGINA LOPES CARAM, telefone (61) 99818-8177, e-mail [email protected]; e - RAFAEL PARISI DE AMORIM, telefone (81) 99673-4343, e-mail [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Saliente-se que a parte autora apresentou quesitos ao ID 206428147.
Vindo os demais quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão por ela custeados.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:06:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
22/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701716-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Ciente do agravo de instrumento n.º 0732966-66.2024.8.07.0000, interposto por VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:17:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701716-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA (CPF: *18.***.*93-18); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO IADES, postulando tutela de urgência para determinar a suspensão do ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito do autor até o julgamento do mérito da ordem, determinando ao Instituto AOCP que promova a retificação do resultado e por consequência a reinserção do autor nas vagas destinadas a cota.
O autor se inscreveu no concurso para concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, que foi promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e no resultado preliminar da heteroidentificação foi considerado inapto para concorrer as vagas destinadas a pretos e pardos.
Esclarece que recorreu administrativamente, mas não logrou êxito no recurso.
Sustenta que houve arbitrariedade do ato administrativo que o excluiu da lista específica de candidatos negros, consubstanciado em grave lesão ao direito subjetivo, com ofensa aos princípios da motivação, ampla defesa e contraditório.
Com a inicial vieram documentos.
A decisão inicial postergou a análise da tutela de urgência para após as respostas dos réus.
Os réus apresentaram as respostas.
Sobreveio réplica. É o relato necessário.
DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Observe-se que é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, repercussão geral).
No presente caso, não vislumbro, em uma análise superficial e precária, típica do atual momento processual, ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito do requerente.
Com efeito, basta uma simples análise nas fotografias acostadas na inicial para verificar que a parte autora não apresenta os critérios de fenótipo de pessoa da raça negra (pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).
O IBGE, quanto ao fenótipo, categoriza o universo amostral por meio de 5 (cinco) cores ou raça: amarela, branca, indígena, pretos e pardos.
Assim, a população negra é a somatória do povo preto e do povo pardo, tal qual o entendimento consonante com a bibliografia especializada: Neste sentido, as cores não são informações neutras, mas expressam categorias que passam por um processo de politização dentro e fora das instituições que as produzem e difundem como o IBGE.
Um processo que se dá na medida em que elas, ao informar uma característica fundamental da população, contribuem para orientar o vetor da luta política para a constituição das políticas públicas setoriais e para a denúncia do racismo institucional que atinge os contingentes populacionais negros (pretos e pardos) – conforme apontam os estudos de Fonseca (2009), Batista e outros (2005), Paixão (2003), Henriques (2001), Adorno (1995), entre outros – e indígenas (Características étnico-raciais da população – classificações e identidades.
Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf) Aliás, sendo o critério fenótipo (aparência) adotado no Edital - e não genótipo (DNA) – os documentos pessoais do autor ou fotos de antepassados são absolutamente irrelevantes para o deslinde da causa.
Assim, a decisão administrativa impugnada não padece de grave ilegalidade ou ofensa aos princípios da motivação, ampla defesa e contraditório.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Após decurso do prazo para recurso, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:05:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 23:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:31
Outras decisões
-
25/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701716-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, sala 1032, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à gratuidade de justiça, este juiz utiliza o mesmo critério da Defensoria Pública para definição de pessoa hipossuficiente: renda mensal de até 5 salários-mínimos (Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal).
O contracheque de id. 191035204 mostra renda mensal que é praticamente o dobro desse valor.
O autor, que é solteiro, não apresentou nenhuma justificativa excepcional para que essa renda mensal não seja suficiente para o seu sustento e pagamento das (módicas) custas do TJDFT.
Desse modo: 1.
Indefiro a gratuidade e justiça. 2.
Fica o autor intimado a, no prazo de 15 dias, recolher as custas, já considerado o novo valor da causa (R$ 112.343,40, id. 191035203 - Pág. 4), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Ao CJU: corrija-se o valor da causa para R$ 112.343,40.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO - CPF: *33.***.*07-84 (AUTOR).
-
25/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701716-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, sala 1032, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder a 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 20:16:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
27/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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