TJDFT - 0710232-78.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:21
Outras decisões
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710232-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, pois oriundos de proventos de aposentadoria.
Alega, ainda, a prescrição intercorrente e a inexistência de tributos por si devidos. É o breve relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, destaca-se a preclusão da matéria aventada na Exceção de Pré-Executividade, no tocante à inexistência de fato gerador, porquanto devidamente apreciada na decisão no ID 119965775, sem que houvesse insurgência do executado.
Embora aludida decisão tenha apreciado a arguição de prescrição ordinária, não examinou a questão atinente à prescrição intercorrente, uma vez que não foi trazida a este Juízo naquela ocasião, pelo que deve o Exequente ser instado a manifestar-se previamente.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
O executado insurge-se contra a penhora efetuada em sua conta corrente no Banco de Brasília – BRB, no montante de R$ 9.732,40 (nove mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), aduzindo que tais quantias se referem a proventos de aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos, principalmente o ID 166869549, p. 4 e 5, evidenciam que a parte executada recebe sua aposentadoria na referida conta no BRB, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir que, em 30/06/2023 havia um saldo de R$ 69.885,24 (sessenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) na conta do BRB.
Ainda, no dia 06/07/2023, o executado percebeu o montante de R$ 11.722,78 a título crédito de salário.
Por sua vez, o bloqueio judicial na referida conta foi efetuado em 19/07/2023, no valor de R$ 9.732,40.
Denota-se, dessa forma, que a importância de R$ R$ 69.885,24 disponível em 30/06/2023, constitui uma sobra na conta bancária do executado, sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Portanto, a totalidade da quantia constrita recaiu na sobra de saldo acumulado no mês anterior e, desse modo, constata-se a validade da penhora efetuada.
Por fim, insta ressaltar que o executado não se insurgiu no tocante à penhora efetuada na Caixa Econômica Federal no montante de R$ 9.486,43 (nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), restando preclusa também a discussão nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e se houve a quitação integral do débito.
Não sendo o caso de quitação integral, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da totalidade da quantia penhorada em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710232-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO DESPACHO Inicialmente, ao contrário do que arguido pelo executado, as questões aventadas em sua exceção de pré-executividade já foram objeto de análise da decisão de ID 119965775, pelo que não há nada mais a prover sobre elas.
Ademais, para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 165994648, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição e foi(ram) objeto da impugnação, referentes aos meses de maio a julho deste ano, bem como os contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710232-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 19.218,83 (dezenove mil e duzentos e dezoito reais e oitenta e três centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 119965775.
Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
20/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/07/2023 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2023 17:59
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/05/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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24/09/2021 17:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/09/2021 10:47
Recebidos os autos
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24/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 11:00, CEJUSC-FISCAL.
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25/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 13:15
Remetidos os Autos da(o) 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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23/06/2021 13:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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22/06/2021 14:08
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/06/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
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19/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:42
Recebidos os autos
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08/03/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
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05/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/03/2021 11:37
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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02/03/2021 11:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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02/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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