TJDFT - 0723274-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
24/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCIELLY DA SILVA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:16
Deferido o pedido de FRANCIELLY DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *61.***.*06-28 (AUTOR) e LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*02-33 (AUTOR).
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08/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
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07/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de FRANCIELLY DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723274-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELLY DA SILVA OLIVEIRA, LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCIELLY DA SILVA OLIVEIRA e LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto os documentos acostados aos autos corroboram a informação de que os autores residem, de fato, no endereço indicado na inicial.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso, diante do reconhecimento em contestação, que o voo entre Brasília/DF e Jericoacoara/CE (AD4105), programado para 6h55 do dia 14/09/2023 com chegada prevista para as 12h15, foi cancelado unilateralmente.
Os documentos de ID 177054991 - Pág. 5, comprovam que os autores foram realocados em voo de outra companhia aérea, com destino a Fortaleza/CE e partida às 10h25.
A tela sistêmica constante do corpo da contestação deixa claro que a previsão de chegada em Fortaleza, no novo voo, era às 13h00, certo que tal fato, aliado ao percurso terrestre de uma distância de aproximadamente 300 km, entre as duas cidades (Fortaleza/Jericoacoara) , de modo diverso do contratado com a requerida, ocasionou uma atraso não inferior a 5 horas para a chegada ao destino.
Desse modo, tenho que a situação vivenciada pelos requerentes foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
O acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2000,00 para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCIELLY DA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/12/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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