TJDFT - 0728702-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728702-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AMARAL DE CASTRO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), com acréscimos legais, depositado no ID n. 146665379: , em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 191065486 , Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente 47064783-1, CNPJ: 34.***.***/0001-70 , Titular Rafael Henrique Nunes Oliveira Sociedade Individual de Advocacia , PIX: 34.***.***/0001-70. 2.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
25/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:31
Deferido o pedido de DANIEL AMARAL DE CASTRO - CPF: *24.***.*97-95 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728702-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AMARAL DE CASTRO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por DANIEL AMARAL DE CASTRO, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., tendo havido a satisfação da obrigação(id num.. 189925518). 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Ao id num. 188622396, foi noticiada a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, a qual foi intimada a se manifestar. 5.
A executada apresentou petição ao id num. 189925517, informando a quitação do débito juntando comprovantes e requerendo a transferência do valor penhorado para sua conta. 6.
Expeça-se alvará de transferência dos valores constritos ao id num. 188625058 para a executada, na forma requerida ao id num.189925517, qual seja, Banco Itaú (341), agência: 0910, conta corrente: 03791-0, CNPJ/MF sob o nº 09.296.295/0001- 60. 7.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao id num 189925518/189925519, em favor da parte exequente, na forma requerida ao id num. 179945949, qual seja, Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A.; Agência 0001, Conta Corrente 47064783-1 Titular: Rafael Henrique Nunes Oliveira Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 34.***.***/0001-70 PIX: 34.***.***/0001-70. 8.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 9.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sentença transitada em julgado nesta data, pela preclusão tácita, em virtude do pagamento, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
15/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 09:38
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728702-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AMARAL DE CASTRO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio total da quantia executada, uma vez que foram juntados novos cálculos, com a aplicação dos consectários do Artigo 523, §1º, do CPC. 1.2.
Diante da juntada da petição/cálculos de ids num.188551580/188551581, cujo valor total da cobrança é de R$ 6.843,96, com a aplicação dos consectários do Artigo 523, §1º, do CPC, por economia processual, bloqueio o valor de R$ 1.483,74, relativo à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 5.360,22) e o valor dos novos cálculos, conforme comprovante anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do n ovo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, via sistema, nos termos do §6º do artigo 5º da Lei n. 11.419/06, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
04/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:34
Deferido o pedido de DANIEL AMARAL DE CASTRO - CPF: *24.***.*97-95 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:53
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL DE CASTRO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
31/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:34
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2022 12:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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02/12/2022 13:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 13:45
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:14
Recebidos os autos
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28/11/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2022 19:04
Recebidos os autos
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05/08/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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