TJDFT - 0701617-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:45
Outras decisões
-
03/09/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701617-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão de Id 242400226.
Contudo, em face da discussão do valor da execução, o levantamento será apenas do valor incontroverso apresentado pelo IPREV/DF.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:22:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701617-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão de Id 242400226.
Contudo, em face da discussão do valor da execução, o levantamento será apenas do valor incontroverso apresentado pelo IPREV/DF.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:22:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:26
Outras decisões
-
21/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:59
Deferido o pedido de MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*53-04 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701617-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado em decisão de ID 234949564, depreendeu-se assistir razão à credora, em vista de que o parâmetro utilizado nos cálculos impugnados se revelaram em descompasso com as decisões anteriormente prolatadas.
Manifestação da Contadoria de ID 240569830, informou que efetuou os cálculos nos termos da decisão de ID 234949564.
Desse modo, homologo os cálculos da Contadoria juntados no ID 236377993.
Expeça-se as devidas requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:25
Outras decisões
-
27/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:29
Outras decisões
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23/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701617-88.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:54:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701617-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que por ocasião da decisão de Id 188017006 o requerimento de cumprimento de sentença foi recebido nos seguintes termos: Retifico o valor da causa para R$ 1.034,57, por ser o proveito econômico perseguido na demanda.
Altere-se o cadastro.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA em desfavor do IPREV, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação GARE aos servidores inativos da carreira de Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
Em que pese a apresentação do pedido de liquidação/cumprimento de sentença de obrigação de fazer com posterior prosseguimento de obrigação de pagar, não há que se falar em liquidação do julgado, posto que a parte autora já apresenta em seu pedido de obrigação de fazer o valor líquido objeto de incorporação.
Assim, recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e deixo de receber, por ora, o pedido referente à obrigação de pagar, o qual deverá ser apresentado em momento oportuno.
Diante disso, intime-se o IPREV a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar o referido restabelecimento da gratificação GARE, ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
O advogado da parte credora deverá, se não o fez, recolher oportunamente as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa quando da obrigação de pagar, sob pena de não conhecimento desse pedido. - grifo nosso Com a inauguração da fase da obrigação de pagar foram trazidas as mesmas orientações no que se refere aos honorários advocatícios (Id 206683161).
Por intermédio da certidão de Id 212582519, infere-se que o devedor deixou transcorrer o prazo a si conferido transcorrer sem qualquer manifestação.
A Contadoria do Juízo acostou aos autos os cálculos de Id 231531639, tendo a Credora juntado aos autos a manifestação de Id 232761412, por meio da qual assevera que a “contadoria judicial computou os honorários sucumbenciais da obrigação de fazer arbitrados no Id 188017006, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela a ser incorporada, todavia a retromencionada decisão estabeleceu os honorários sobre o proveito econômico indicado na petição inicial, a saber sobre a base de R$ 12.414,84 (doze mil e quatrocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) consoante petição de ID 187861163, pg. 10”.
Pois bem.
Da análise dos autos, depreende-se que razão assiste à credora.
O parâmetro utilizado nos cálculos impugnados se revelam, a princípio, em descompasso com as decisões acima mencionadas.
Não é possível, num primeiro olhar, identificar que os cálculos tenham partido dessa premissa.
Assim, restituam-se os autos à Contadoria para manifestação e, se o caso, retificação dos cálculos anteriormente apresentados.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Finalmente, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:16:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/05/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:38
Outras decisões
-
07/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701617-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente contra a decisão deste Juízo que assim se pronunciou: “o importe correspondente a R$ 103,45, que equivale a 10% (dez por cento) do valor incorporado aos rendimentos da credora (R$ 1.034,56 - Id 202725526, página 6), haja vista ser este o proveito econômico imperante à época em que arbitrada a indigitada verba”.
Aduz que estão presentes omissões na decisão, posto que havia operado preclusão sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que as mesmas se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
No caso, o embargante não pode ignorar o teor da decisão de Id 225015532, segundo a qual o valor dos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer é o importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor incorporado aos rendimentos da credora.
Por certo, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito da embargante na forma como considera correta.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Sem custas.
Sem honorários.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:47
Outras decisões
-
07/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2025 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:47
Outras decisões
-
06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:33
Outras decisões
-
03/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2025 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 31/02/2025.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:14
Outras decisões
-
06/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:08
Deferido o pedido de MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*53-04 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701617-88.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 09:37:14.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:08
Outras decisões
-
25/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701617-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o valor da causa para R$ 1.034,57, por ser o proveito econômico perseguido na demanda.
Altere-se o cadastro.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA em desfavor do IPREV, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação GARE aos servidores inativos da carreira de Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
Em que pese a apresentação do pedido de liquidação/cumprimento de sentença de obrigação de fazer com posterior prosseguimento de obrigação de pagar, não há que se falar em liquidação do julgado, posto que a parte autora já apresenta em seu pedido de obrigação de fazer o valor líquido objeto de incorporação.
Assim, recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e deixo de receber, por ora, o pedido referente à obrigação de pagar, o qual deverá ser apresentado em momento oportuno.
Diante disso, intime-se o IPREV a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar o referido restabelecimento da gratificação GARE, ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
O advogado da parte credora deverá, se não o fez, recolher oportunamente as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa quando da obrigação de pagar, sob pena de não conhecimento desse pedido.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:59
Outras decisões
-
26/02/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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