TJDFT - 0707962-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:38
Indeferido o pedido de DILMA CRISTINA MOREIRA SILVA - CPF: *88.***.*27-61 (REQUERENTE)
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24/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/04/2024 08:15
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707962-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA CRISTINA MOREIRA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de obrigação de não fazer e de tutela e urgência, proposta por DILMA CRISTINA MOREIRA SILVA, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
Intimada a juntar aos autos procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital (IDs n. 188589057 e 191026783), a parte autora se recusou a fazê-lo, por entender dispensável (ID n. 191646514). 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. 6.
Nestas condições, a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 7.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, motivo pelo qual foi facultado à parte autora a regularização da sua representação processual, por intermédio de assinatura eletrônica da parte por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a utilização do e-notoriado (Resolução n,º 119/23 do CNJ), que é gratuita, ou, juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade perante o serviço notarial competente. 8.
A parte autora, contudo, assim não procedeu. 9.
Por oportuno, a juntada de procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital é medida indispensável para se aferir a higidez da representação autoral, sobretudo ao se considerar que a assinatura aposta na procuração de ID n. 188584402 diverge daquela do documento de identificação pessoal da parte autora, além do presente contexto de ações de massa, na qual a atuação do Poder Judiciário na prevenção de fraudes deve ser mais criteriosa. 10.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
MAIOR CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTRARRAZÕES.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS FINAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, não é exigível o reconhecimento de firma ou certificação digital para procurações, gozando o advogado de fé pública.
Entretanto, diante de evidências de fraude ou de advocacia predatória, é cabível a exigência de tais procedimentos pelo juízo a fim de resguardar as partes envolvidas e também a própria administração da justiça, além de que configura litigância de má-fé usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC, sendo dever do Magistrado coibir tal conduta. 2.
O indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de sua emenda, em situações outras que não seja a ausência de juntada das custas iniciais, não enseja o afastamento do dever de pagamento das custas finais.
Precedentes. 3.
Extinto o processo sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação e havendo a apresentação de contrarrazões, uma vez sendo o recurso desprovido, há que se reconhecer a triangulação processual e o dever de pagar honorários sucumbenciais a serem fixados no acórdão que julga o recurso de apelação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, equitativamente, em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão 1798512, 07111298320238070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 11.
A recusa da parte autora em atender às determinações deste Juízo, nessa esteira, reforçam os argumentos acima esposados, a impor o indeferimento da peça de ingresso. 12.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 13.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 14.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
03/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:19
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707962-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA CRISTINA MOREIRA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se o item 4 da decisão de ID n. 188589057. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
23/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/03/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742521-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEILA NINA BRANDAO CABRAL, DEMOSTENES MARINHO DA SILVA BRANDAO HERDEIRO: DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO, DENIS ANDRADE MARINHO BRANDAO, DEISE ANDRADE BRANDAO TORRES, DIEGO JOSE ANDRADE BRANDAO, MATHEUS KAISER CABRAL BRANDAO, ANDRESSA KAISER CABRAL BRANDAO, PEDRO KAISER CABRAL BRANDAO, ANNE MARIA KAISER CABRAL BRANDAO, ANDREA KAISER CABRAL BRANDAO INVENTARIADO(A): MARIA JOSE MARINHO BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de ID 187745510, manifestem-se os demais herdeiros no prazo comum de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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