TJDFT - 0739471-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:13
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA GOMES em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:58
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739471-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA BATISTA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 165975796, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: a.
Corrigir o polo passivo da demanda, de modo a incluir a pessoa jurídica DISTRITO FEDERAL e excluir a Secretaria de Saúde e o Governo do Distrito Federal, pois são meros ÓRGÃOS da estrutura organizacional do DF, que não possuem personalidade jurídica para figurar no polo passivo.
Deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada. b.
Por se tratar de medicamento de alto custo e de uso continuado, juntar aos autos 3 orçamentos do medicamento vindicado, de empresas distintas, para fins de verificação da competência deste Juizado Fazendário, à luz do Enunciado 47 do Conselho Nacional de Justiça: "Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados.".
Se o caso, deverá retificar o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. " A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:51
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA GOMES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739471-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA BATISTA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em última oportunidade, tendo em vista se tratar de questão afeta à saúde, intime-se a autora para emendar a inicial, nos moldes da decisão precedente, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA GOMES em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739471-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA BATISTA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar checklist.
Emende-se a petição inicial para: a.
Corrigir o polo passivo da demanda, de modo a incluir a pessoa jurídica DISTRITO FEDERAL e excluir a Secretaria de Saúde e o Governo do Distrito Federal, pois são meros ÓRGÃOS da estrutura organizacional do DF, que não possuem personalidade jurídica para figurar no polo passivo.
Deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada. b.
Por se tratar de medicamento de alto custo e de uso continuado, juntar aos autos 3 orçamentos do medicamento vindicado, de empresas distintas, para fins de verificação da competência deste Juizado Fazendário, à luz do Enunciado 47 do Conselho Nacional de Justiça: "Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados.".
Se o caso, deverá retificar o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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