TJDFT - 0702851-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARIA DE JESUS DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, verifiquei que houve erro material na sentença de Id. 209608123.
Portanto, conheço os Embargos de Declaração, sanando o erro material.
Assim, na referida SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde se lê: “KARINA KEILA MENDONCA DA SILVA”, leia-se: “MARIA DE JESUS DOS SANTOS”.
Ainda, não há que se falar em defeito no julgado (Id. 206146693), visto que a parte embargante não preencheu os requisitos previstos no Tema 866, conforme detalhado na mencionada sentença.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para sanar o erro material apontado.
P.
R.
I. -
11/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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11/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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09/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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21/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702851-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA KEILA MENDONCA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/08/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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01/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:11
Outras decisões
-
21/06/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 00:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 00:32
Outras decisões
-
23/05/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702851-35.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que não está comprovada nos autos a comunicação anterior ao embargado.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0717630-29.2023.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*88-90 (EMBARGANTE).
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05/03/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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