TJDFT - 0701585-80.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:25
Deferido o pedido de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701585-80.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME EXECUTADO: HEBEN JUNIO SANTOS DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória do ID 188070011.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A planilha do valor devido encontra-se no ID 188070011.
Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal.
Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 3 de março de 2024, 20:12:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:24
Outras decisões
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29/02/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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