TJDFT - 0702786-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
0702786-07.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA (CPF: *98.***.*02-20); PEDRO FELIPE GONCALVES (CPF: *14.***.*93-70); UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI (CPF: 31.***.***/0001-21); MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA (CPF: *40.***.*57-49); SHOTGUN BRAZIL LTDA (CPF: 40.***.***/0001-43); TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (CPF: *24.***.*63-04); LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (CPF: *32.***.*41-78); GUSTAVO DANTAS FERREIRA (CPF: *40.***.*45-09); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, 18:37:28.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
03/01/2025 09:10
Juntada de Petição de memoriais
-
02/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SHOTGUN BRAZIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SHOTGUN BRAZIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702786-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIPE GONCALVES REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, SHOTGUN BRAZIL LTDA, LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte terceira requerida em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre todas as teses levantadas na peça de defesa que concluem pela sua ausência de responsabilidade pelo prejuízo alegado pelo requerente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se as partes desta sentença.
Não havendo recurso, intimem-se as partes do recurso inominado interposto pela primeira requerida (id. 211093790), para contrarrazões em 10 (dez) dias. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 05:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0702786-07.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIPE GONCALVES REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, SHOTGUN BRAZIL LTDA, LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA Shotgun Brazil apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 209735235, em 03/09/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos (exceto a quarta requerida, Lago Paranoá Turismo e Hospedagens - sentença indeferiu a petição inicial/não foi citada).
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 05/09/2024 16:25 -
05/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702786-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIPE GONCALVES REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, SHOTGUN BRAZIL LTDA, LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO FELIPE GONÇALVES em desfavor de UNNU AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS EIRELI, MARCO AURÉLIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, SHOTGUN BRAZIL LTDA e LAGO PARANOÁ TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em dezembro de 2023, adquiriu ingresso para o evento “Réveillon Finish”, destinado à comemoração do ano novo de 2023 para 2024, com a promessa de oferecimento de serviços de open bar, open food e show de fogos.
Aduz que, no entanto, a oferta não foi cumprida, pois no evento não havia bebidas disponíveis, inclusive água, e não houve a queima de fogos anunciada, o que frustrou sua expectativa em uma data de celebração.
Afirma que o evento foi desenvolvido pela primeira requerida (Unnu), cujo proprietário é o segundo requerido (Marco Aurélio); que o ingresso foi adquirido no site da terceira requerida (Shotgun) e que o evento foi realizado no espaço fornecido pela quarta requerida (Lago Paranoá Turismo e Hospedagens), de modo que todos participaram da cadeia de produção e são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos sofridos.
Assim, requer a condenação dos requeridos a ressarcirem integralmente o valor pago no ingresso, R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), e a lhe indenizarem por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O terceiro requerido (Shotgun), em sua defesa, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois se limitou a disponibilizar plataforma para a venda dos ingressos do evento, que foi idealizado e produzido pelo primeiro requerido (Unnu).
Quanto ao mérito, sustenta que o requerente não produziu provas mínimas de suas alegações, e que não houve falha na prestação de serviços de sua parte, tratando-se de culpa exclusiva de terceiros.
Defende que, em contato com o primeiro requerido, este informou que, durante um período do evento, um dos bares apresentou demanda mais intensa, o que resultou em distribuição desigual de bebidas e comidas em comparação com os demais postos de atendimento, mas foram mobilizados recursos e esforços para remanejar os comes e bebes, de modo que a festa prosseguiu normalmente, com reposição de bebidas a todo momento.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
O primeiro e segundo requeridos (Unnu e Marco Aurélio), em sua defesa, sustentam que foi planejada a disponibilização de uma ampla gama de bebidas e alimentos no evento, com quantidades substanciais adquiridas, mas que em nenhum momento houve afirmação de que ocorreria queima de fogos de artifício ao ar livre.
Apontam que ocorreu lapso temporal na reposição de bebidas, mas que foram tomadas medidas imediatas para corrigir a situação, permitindo que o evento transcorresse normalmente até 7h da manhã.
Alegam não ter havido falha na prestação do serviço e requerem a improcedência dos pedidos.
O quarto requerido (Lago Paranoá Turismo e Hospedagens) não foi citado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o quarto requerido (Lago Paranoá Turismo e Hospedagens) não foi citado, conforme ID. 194584158.
Intimado na sessão de conciliação para informar o endereço atualizado em que o referido réu poderia ser citado, sob pena de extinção do feito (ID. 198577951), o requerente quedou-se inerte.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito em relação ao quarto requerido.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nesta parte, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao quarto requerido (Lago Paranoá Turismo e Hospedagens LTDA – EPP), com amparo no art. 321 do CPC.
Quanto aos demais requeridos, o feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I, do CPC).
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo terceiro requerido (Shotgun).
A preliminar não merece amparo, porquanto o referido réu tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, por ter figurado como fornecedor da plataforma de venda dos ingressos do evento.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ao que se colhe dos autos, a controvérsia recai sobre a suposta prestação defeituosa dos serviços ofertados na festa de ano novo “Réveillon Finish”, e se os requeridos devem ser responsabilizados a reembolsar o valor do ingresso e a indenizar pelos danos morais alegadamente sofridos.
O requerente comprovou a aquisição do bilhete para o evento (ID. 186358210), pelo valor de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), bem como a sua presença na festa.
A falha na prestação do serviço, ao seu turno, restou demonstrada, como se vê dos documentos anexados pelo requerente, em especial a matéria jornalística sobre o evento (ID. 186358219) e os vídeos de ID. 186358220 e 186358221, onde se verifica que, desde o início da festa, foram oferecidos alimentos de qualidade inferior e que houve escassez de bebidas antes do horário anunciado, em completa discordância do que havia sido amplamente divulgado pela organização do evento.
Os próprios requeridos confirmaram a escassez de bebidas, apesar de terem afirmado que houve reposição.
Quanto à queima de fogos, ao contrário do que os requeridos alegam, houve anúncio na página do evento de que ocorreria (ID. 186358226), e restou incontroverso que essa parte do evento também não foi cumprida.
Resta evidente, portanto, que, não obstante o serviço tenha sido prestado, foi de forma manifestamente aquém à legítima expectativa do consumidor.
Ressalte-se que não é concebível que a parte requerida se proponha a realizar um evento para passagem de ano novo com “open bar” e “open food” e permita que a comida e a bebida se esgotem sem servir a todos os consumidores satisfatoriamente.
Ademais, é evidente que a queima de fogos na hora da passagem do ano é um momento esperado, de forma que a expectativa do consumidor foi frustrada.
Dito isso, tenho que houve o inadimplemento parcial, e não total do contrato, uma vez que parte dos serviços contratados foram prestados, conforme se verifica de forma cristalina do conjunto probatório.
Assim, com base no artigo 14 do CDC, e visando evitar o enriquecimento ilícito, deve o requerente ser restituído apenas pela metade do valor do ingresso, que corresponde a importância de R$ 146,25 (cento e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Quanto aos danos morais, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que, em festa de virada de ano, se vê frustrada em sua legítima expectativa de receber o tratamento prometido na oferta anunciada pelo organizador do evento, e passa a sofrer inúmeras privações, em especial quanto a escassez de alimentos e bebidas, justamente em um dos momentos mais festejados e programados do ano.
Não há como negar que a frustração do evento prometido causou ao requerente desilusão, desgaste emocional, angústia, desconforto e transtornos, principalmente por envolver, como dito, a festa de virada de ano, que normalmente é escolhida de forma cuidadosa pelos consumidores para ser uma oportunidade de entretenimento e despreocupação, e não de frustração e aborrecimento pela falta de alimentos e bebidas, como vivenciado pelo requerente.
Assim, diante da conduta ilícita e o nexo de causalidade entre ela e os abalos aos direitos extrapatrimoniais do requerente, resta tão-somente fixar o valor da indenização devida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Quanto à responsabilidade dos réus, o primeiro requerido (Unnu) e o terceiro requerido (Shotgun) respondem solidariamente pelos danos sofridos pelo requerente, pois integraram a cadeia de consumo, considerando que o primeiro foi o organizador do evento e o segundo disponibilizou a venda de ingressos, ambos auferindo lucro da atividade.
De outro lado, não há que se falar em responsabilização do segundo requerido (Marco Aurélio) pelos danos em questão, pois se trata apenas de sócio do primeiro requerido, de modo que, para sua responsabilização, deveria o requerente ter apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, porém, não o fez.
Assim, não há que se falar em responsabilização do sócio nesse momento processual, podendo, em eventual cumprimento de sentença, e desde que requerido, com a demonstração dos requisitos, ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nesta parte, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao quarto requerido (Lago Paranoá Turismo e Hospedagens LTDA – EPP), com amparo no art. 321 do CPC.
Decidindo o processo com resolução de mérito em relação aos demais requeridos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o primeiro e o terceiro requeridos, UNNU AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS EIRELI e SHOTGUN BRAZIL LTDA, a ressarcirem ao requerente, de forma solidária, a quantia de R$ 146,25 (cento e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/12/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (25/04/2024); b) CONDENAR o primeiro e o terceiro requeridos, UNNU AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS EIRELI e SHOTGUN BRAZIL LTDA, a pagarem solidariamente ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (25/04/2024).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo requerido (Marco Aurélio Vieira no Nascimento Lima).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702786-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIPE GONCALVES REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, SHOTGUN BRAZIL LTDA, LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP DECISÃO Intime-se a requerida Unnu Agência de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artísticos para anexar aos autos as provas que pretende produzir, em arquivo compatível com o sistema PJe, posto que não serão considerados links de compartilhamento externo de arquivos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo os autos os eventuais documentos, intimem-se as demais partes para manifestação sobre eles, em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 27 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:31
Outras decisões
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24/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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15/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE GONCALVES em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702786-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIPE GONCALVES REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, SHOTGUN BRAZIL LTDA, OPERA HALL DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:17
Outras decisões
-
05/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702786-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIPE GONCALVES REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, SHOTGUN BRAZIL LTDA, OPERA HALL DECISÃO Intime-se o requerente para esclarecer a relação jurídica que possui com cada um dos requerido e as condutas que cada um deles praticaram, que lhe teriam causado danos materiais e morais.
Deverá o requerente apresentar comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:37
Outras decisões
-
09/02/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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