TJDFT - 0735233-81.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735233-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 206627328, não impugnada no prazo legal.
O credor anuiu com o valor penhorado e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo executado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que findou à 0h de 03/09/2024 o prazo para a parte EXECUTADA impugnar a penhora de ID 206627328.
Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação em relação à quitação do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Segue saldo atualizado dos bloqueios de ID 195716301 e ID 206627328: Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
06/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735233-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada para efetuar o pagamento da quantia remanescente de R$ 4.176,56.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento do valor já bloqueado (ID 195716301), em favor do exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:42
Outras decisões
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:04
Outras decisões
-
13/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735233-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
06/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
06/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735233-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se a marcação de prioridade em razão da idade, considerando que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por escritório de advocacia. 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:27
Outras decisões
-
19/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735233-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O credor apresentou novo pedido de cumprimento de sentença e insiste em anexar documentos que já estão nos autos. À Secretaria para excluir os documentos de IDs 188249863 e 188249864, posto que o credor já fora advertido quanto à juntada de documentos em repetição. 2.
Ao credor, para trazer aos autos a guia de custas recolhidas.
Prazo de 05 dias, sob pena de novo indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
16/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 10:29
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2020 14:27
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2020 09:55
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:48
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2020 14:36
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/07/2020 14:36
Transitado em Julgado em 25/07/2020
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 21:53
Recebidos os autos
-
30/06/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2020 10:49
Recebidos os autos
-
22/05/2020 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 08:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 11:44
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/03/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:04
Recebidos os autos
-
17/03/2020 08:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/03/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:18
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2019 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/12/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 03:37
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 15:42
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2019 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/11/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718405-11.2023.8.07.0020
Jader de Souza Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 15:21
Processo nº 0715466-36.2024.8.07.0016
Luis Carlos Pinto Muniz Junior
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 19:19
Processo nº 0715466-36.2024.8.07.0016
Luis Carlos Pinto Muniz Junior
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:12
Processo nº 0724275-37.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 04 D...
Fabricio Lopes Vieira
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 14:08
Processo nº 0724275-37.2023.8.07.0020
Fabricio Lopes Vieira
Associacao dos Moradores da Chacara 04 D...
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:28