TJDFT - 0715466-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:47
Baixa Definitiva
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29/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO MUNIZ JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO MUNIZ JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0715466-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS CARLOS PINTO MUNIZ JUNIOR RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte recorrente formulou pedido de desistência do Recurso Inominado (ID 67208914).
A pretensão da recorrente encontra respaldo no artigo 998, do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: "A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973." (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse cenário, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Após a preclusão, retornem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:30
Homologada a Desistência do Recurso
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13/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/12/2024 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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