TJDFT - 0701562-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:48
Indeferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:34
Indeferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:28
Indeferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:17
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701562-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: FILIPE FRANCA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 188563280.
BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
16/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/06/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701562-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: FILIPE FRANCA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, informando o novo endereço da parte requerida.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024 18:29:36. -
09/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701562-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: FILIPE FRANCA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos (ID 187980922).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A planilha do valor devido já se encontra no ID 187980927.
Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal.
Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 3 de março de 2024, 19:37:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:24
Outras decisões
-
29/02/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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