TJDFT - 0708632-10.2021.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:20
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
10/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708632-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JERFESSON DE SOUSA ABDALA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por JERFESSON DE SOUSA ABDALA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de trezentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
CONCEDO PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:34
Homologada a Transação Penal
-
04/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:54
Outras decisões
-
31/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 12:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 22:33
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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