TJDFT - 0706152-42.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:31
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:57
Revogada a transação penal
-
14/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706152-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANNA BEATRIZ TAVARES DE MATOS LIMA DESPACHO Diante das informações contidas no relatório de ID 209802164, dê-se vista à investigada, por meio de sua Defesa constituída, para manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706152-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por E.
S.
D.
J..
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na pagamento de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:51
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:35
Homologada a Transação Penal
-
01/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:04
Outras decisões
-
20/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/01/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
20/12/2023 11:43
Expedição de Intimação.
-
04/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
04/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:12
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/09/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:29
Declarada incompetência
-
28/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
28/09/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 04:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 04:37
Declarada incompetência
-
12/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/09/2023 18:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
05/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 17:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713708-50.2023.8.07.0018
Silvana Hellen da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 23:23
Processo nº 0716167-61.2023.8.07.0006
Luane Souza de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lidia Aguiar Borges Taquary Rezende Mara...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 11:47
Processo nº 0037291-06.2016.8.07.0001
Fundacao Getulio Vargas
Kelen Viviana Ceci Pillar Rosa
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 08:10
Processo nº 0713716-27.2023.8.07.0018
Raimundo Nonato Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 10:05
Processo nº 0724018-12.2023.8.07.0020
Condominio Beija Flor
Carolina Alcanfor Werneck Tavares
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:18