TJDFT - 0702389-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 21:41
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se transferência eletrônica em favor do credor referente aos valores depositados no ID 189777482 - R$ 61.454,89 ( BankJus, ID 190283791) conta indicada na petição de ID. 189786463, qual seja: BANCO ITAÚ (341) AGÊNCIA 9222 CONTA CORRENTE 09566-4 PIX/CPF: *05.***.*96-53 CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702389-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL EXECUTADO: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 61.454,89.
Intime-se a parte vencida, M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
26/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:05
Deferido o pedido de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - CPF: *05.***.*96-53 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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