TJDFT - 0706039-54.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:46
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELINO LUTIANE VICENTE em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR AO RÉU A PRODUÇÃO DE PROVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO, RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo AUTOR e RÉU em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos exordial "para declarar inexistentes os contratos 000000763188729, 000000763188794, 000000763188786, bem como os débitos vinculados a estas avencas (R$ 458,32) e condenar a parte ré a excluir os registros de inadimplência vinculados ao nome da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; bem como a pagar à parte autora a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (5/10/2023)." 2.
RECURSO DO AUTOR 3.
Recurso do autor próprio e tempestivo (ID 60861743). 4.
O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição daquele, sob pena de deserção, nos termos do art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, de 21/12/2021. 5.Na interposição de tal recurso inominado, o recorrente requereu a gratuidade de justiça. 6.Posteriormente, por meio do despacho de ID 61634718, foram concedidas 48 (quarenta e oito) horas para que fossem juntados as provas efetivas e atualizadas de que a parte não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 7.
O recorrente, AUTOR, não acostou os documentos requeridos, e solicitou a reconsideração da decisão para que fossem considerados os documentos já apresentados (contrato de aluguel, certidão de nascimento de filha menor, comprovante de transferência de pensão alimentícia, e extratos bancários). 8.
Os documentos apresentados pelo requerente são insuficientes para comprovar a sua hipossuficiência.
Não é possível aferir a titularidade e movimentação do extrato bancário apresentado (ID 60861752). 9.
O preparo integral é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção. 10.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso do autor, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95, cumulado com o artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 11.
RECURSO DO RÉU 12.
Recurso do réu próprio e tempestivo (ID 60861745).
Preparo recolhido (ID 60861746 e 60861747). 13.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, preliminar de cerceamento de defesa.
Assevera que as partes oferecem versões divergentes dos fatos, motivo pelo qual era imprescindível a produção de prova oral.
Aduz que pugnou pela realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal do Recorrido, a fim de demonstrar efetivamente a regularidade do débito.
No mérito, argui, em síntese, pela legitimidade da contratação, exercício regular do direito de inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes.
Argumenta que os contratos 000000763188729, 000000763188794 e 000000763188786 se tratam de renegociações de contratos anteriormente firmados junto ao Banco pelo Recorrido, em razão de dívidas contraídas em decorrência da utilização de limite de cheque especial e do cartão de crédito.
Informa que o recorrido utilizou os valores para quitação das débitos anteriores.
Argui que a formalização das renegociações se deu através da digitação da senha pessoal e intransferível do Recorrido, motivo pelo qual não fora juntado qualquer contrato assinado acerca destes, visto que não existe.
Argumenta que as telas sistêmicas são parte integrante de um conjunto probatório, formam um convencimento único, não podem ser vistos de forma apartada e reforçam todos os outros documentos presentes nos autos.
Argui pela inexistência de ato ilícito ou abuso de direito, tampouco há nexo causal entre o dano e o agente.
Além disso, a situação do Recorrido não configura dano moral significativo.
Pugna, pela redução do valor da indenização e incidência do juros de mora incidam a partir da decisão.
Requer que seja afastada a multa pelo descumprimento da obrigação, pois o art. 497 do CPC prevê que o juiz deve buscar a tutela específica da obrigação ou providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. 14.
Na origem, narra o autor que tomou conhecimento da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 05/10/2023: a) valor R$ 47,54 (quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao suposto contrato sob o n. º 000000763188729; b) valor R$ 95,38 (noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), referente ao suposto contrato sob o n. º 000000763188794; c) valor R$ 315,40 (trezentos e quinze reais e quarenta centavos), referente ao suposto contrato sob o n. º 000000763188786.
Afirma que desconhece a contratação. 15.
A ré, por sua vez, aduz que os contratos 000000763188729, 000000763188794 e 000000763188786 decorrem de renegociações de contratos anteriores firmados pelo autor, através do canal EA (Mesa do Gerente) e/ou pela Central de atendimento, por meio de digitação da senha da conta, que é pessoal e intransferível. 16.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em 05/10/2023, em razão do não pagamento dos contratos 000000763188729, 000000763188794 e 000000763188786.
O autor possuía duas outras anotações datadas de 05/12/2023 e 11/08/2021 (ID 60861709).
A ré apresentou ficha de cadastro de abertura de conta e cartão de crédito (ID 60861724 - pág.2).
A ré acostou aos autos as telas dos contratos 000000763188729, 000000763188794 e 000000763188786 e fichas financeiras do autor. 17.
Conforme consta na ata de audiência de conciliação (ID 60861723), "a preposta do requerido solicitou que constasse em ata: “Requer a audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.” (ID60861723).
Em contestação, a ré reiterou o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento, diante da divergência de narrativa entre as partes. 18.
Ocorre que em julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), os pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes, sob o fundamento, in verbis: "Indefiro o pleito relacionado à oitiva da parte autora em depoimento pessoal (id. 194731487), porquanto as cobranças por ela impugnadas se referem a contratos cuja existência pode ser demonstrada por outros meios. (...) Diante das alegações tecidas pelas partes, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados.
Os contratos supostamente firmados com a parte ré, que ensejaram a cobrança dos débitos descritos na petição inicial e no documento de id. 188015899, página 1, não foram celebrados pela parte autora, sobretudo porque os instrumentos devidamente assinados por esta (eletronicamente ou em via física) não constam no processo.(...)" 19.
Tendo o juízo de primeira instância deixado de oportunizar a parte a produção de prova que lhe cabia (art. 373, CPC), não pode, posteriormente, dar provimento aos pedidos da exordial, sob o fundamento ausência de prova. 20.
No caso, restou evidenciado o cerceamento do direito da ré, pois não lhe foi oportunizado a produção de prova oral, pela qual poderia comprovar a sua narrativa dos fatos. 21.
Isto posto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para realização da audiência de instrução. 22.
Recurso da RÉ conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da audiência de instrução e julgamento. 23.
Recurso do AUTOR não conhecido. 24.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/09/2024 18:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCELINO LUTIANE VICENTE - CPF: *54.***.*50-12 (RECORRENTE)
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELINO LUTIANE VICENTE em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706039-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELINO LUTIANE VICENTE, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MARCELINO LUTIANE VICENTE D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que tanto o autor como o réu interpuseram recurso inominado.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 60861754).
O AUTOR, recorrente, requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Contudo, os documentos acostados aos autos pelo autor (ID 60861750) não são suficientes para a concessão do benefício.
Desse modo, para que seja o recurso (ID 60861743) analisado, comprove a parte recorrente, AUTORA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Noutra planta, observa-se que a RÉ foi intimada a apresentar contrarrazões ao recurso do AUTOR, consoante Expedição eletrônica (21/06/2024 16:04:14), ID do documento (201342133, tendo registrado ciência em 24/06/2024 (processo na origem), contudo a despeito do prazo findar em 08/07/2024, o expediente foi encerrado manualmente, em 27/06, e os autos remetidos a esta Turma.
Assim, uma vez que o expediente foi encerrado precocemente, devolvo à RÉ o prazo remanescente de 08 dias úteis para apresentação das contrarrazões.
Intimem-se.
Após, retornem os autos a conclusão.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720368-30.2022.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: ORLANDO SALES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 186193482, a parte autora requer envio de ofício às empresas TICTO Tecnologia e Hotmart (Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda.), requisitando detalhes das movimentações financeiras dos produtos "SCMT - Seja Constante ou Morra Tentando" e "ZAP da Aprovação" nos últimos 60 (sessenta) dias; informações precisas sobre as contas bancárias associadas ao executado para o recebimento dos valores provenientes dessas transações; penhora dos valores identificados nas contas bancárias associadas ao executado, bem como quaisquer outros ativos financeiros que possam ser encontrados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas do executado, inclusive de investimentos e de recebimentos de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade da parte.
Ademais, deve a parte comprovar que os referidos produtos são vendidos pelo executado, pois, caso sejam comercializados por alguma empresa da qual o requerido seja sócio, deve ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, a fim de atingir patrimônio da empresa para saldar dívidas contraídas pelo sócio.
Ademais, referido requerimento já fora objeto de decisão de indeferimento, conforme pode-se verificar ao ID. 157593888.
Portanto, nada há a prover.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 15/04/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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