TJDFT - 0711121-55.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:11
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAICCE CHAVES BARRETO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:45
Juntada de Ofício
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07/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS.
CBMDF.
BOMBEIRA MILITAR GESTANTE.
INSCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ADPATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Mandado de segurança.
A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe um ato ilegal ou praticado com abuso de poder por agente público, além de um direito líquido e certo, ou seja, que não exige dilação probatória 2 – Ausência de ilegalidade.
Lei Distrital nº 6.976/2021.
O art. 5º: da norma assegurou às policiais civis, militares e bombeiras militares gestantes e lactantes a conclusão dos cursos para progressão na carreira, com adequações, ressaltando a necessidade de parecer da junta médica do respectivo órgão.
Não há ilegalidade no ato de indeferimento da inscrição da bombeira militar, fundamentado em parecer da junta médica do órgão, que recomendou restrições para a bombeira militar gestante a todas as atividades envolvendo exercício físico ou contato com produtos químicos, radiação, a níveis elevados de calor e com vírus e bactérias, em conformidade com o art. 4º da Lei Distrital nº 6.976/2021. 3 – Princípio da isonomia.
A restrição da participação da bombeira militar gestante em atividades com potencial risco para sua saúde e para a saúde do feto não importa violação ao princípio da isonomia, antes, dá efetividade a ele, pois confere tratamento diferenciado a quem se encontra em situação particular. 4 – Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Considerando que o curso de formação de praças tem 60% de seu conteúdo operacional, ou seja, de treinamento prático envolvendo situações e ambientes cujo contato é vedado no art. 4º da Lei Distrital nº 6.976/2021 para gestantes, mostra-se inviável a adaptação do curso, para suprimir tais atividades, sob pena de comprometimento da adequada formação da bombeira militar e afronta ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 5 – Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada. ap -
05/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 10:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/12/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2023 20:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/12/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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