TJDFT - 0726281-29.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Processo: 0726281-29.2023.8.07.0016 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública O Dr.
Ernane Fidélis Filhos, Juiz de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, intima o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente RPV, no valor total de R$ 652,98 ( seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos ), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Advogado: HIASMIN PIMPAO TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 40.***.***/0001-31 Valor do Crédito/Bruto: R$ 652,98 ( seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos ) RRA: 1 Contribuição Previdenciária: Não há Contribuição FGTS: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 652,98 ( seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos ) Natureza da verba: Alimentícia ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 16/05/2023 20:55:12 Cálculos atualizados até: 19/08/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 8 de maio de 2024 Data do Trânsito em Julgado (fase cumprimento de sentença): Não há Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: 19/09/2024 Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM ( x ) NÃO Informações complementares: Não há Brasília, 25 de setembro de 2024.
Documento assinado pelo Magistrado identificado digitalmente Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/05/2024 11:01
Baixa Definitiva
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08/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0726281-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA TORRES DECISÃO ID 57554842.
Indefiro o pedido de devolução do prazo para oposição de embargos de declaração, porque não comprovado prejuízo à defesa, uma vez que o Recurso Inominado do Distrito Federal foi improvido.
Há que se considerar ainda que a alta hospitalar da filha da advogada que patrocina a parte autora ocorreu no dia 25/03/2024 e o pedido de devolução do prazo somente foi apresentado em 03/04/2024, ou seja, não ocorreu de forma imediata a justificar a devolução, pelo que também por esse motivo não pode ser acolhido.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:55
Outras Decisões
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04/04/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726281-29.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) ANDRE LUIS DE OLIVEIRA TORRES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822143 EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, COM POSTERIOR APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO – PERDA DA POSSE – IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR O PAGAMENTO DO IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE O BEM ESTEVE INDISPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que declarou a extinção do crédito tributário relativo ao IPVA e taxas de licenciamento, do ano de 2018 e seguintes de veículo aprendida em investigação criminal e posteriormente declarado o perdimento em favor da União.
Sustenta, a legalidade da cobrança dos tributos em razão da inexistência de comunicação da apreensão ou perdimento, como também a inexistência de dano moral. 2.
O artigo 1º da Lei Distrital 7.431/85 estabelece que: "§ 5º Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor." Por sua vez, o art. 1.267, do Código Civil, estabelece que a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição. 3.
Na hipótese, é incontroverso que o veículo se encontra apreendido desde o dia 29/03/2017 e que a sentença que decretou o perdimento do bem em favor da União transitou em julgado em 03/06/2019 (ID 54417484). 4.
Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida tributária. 5.
Passo ao exame do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No ID 54417475 a parte autora fez prova de que no dia 10/03/2023 noticiou à Procuradoria do DF que o carro foi tomado pelo Estado em 2017.
No entanto, não se tem notícia de que referido pedido tenha sido analisado, sendo certo que na peça de defesa ou mesmo nas razões recursais, o Distrito Federal não faz qualquer menção a esse fato. 6.
Assim, o que se verifica é a demora do Estado no atendimento de justo reclame do cidadão na medida em que, noticiado o fato do perdimento do bem em favor da União em março de 2023, referente a apreensão realizada em 2017, não se tem notícia que referido pedido tenha sido analisado.
Ou seja, o nome da parte autora permaneceu protestado ilegalmente a partir daí. 7.
Quanto ao valor do dano moral, fixado na origem em R$ 4.000,00, não verifico que tenha exacerbado qualquer valor de razoabilidade ou proporcionalidade, considerando ainda, a recalcitrância do Distrito Federal em efetuar a baixa do protesto. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/12/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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