TJDFT - 0708134-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708134-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU, GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS requereu a desistência da ação proposta contra ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU e outros.
A parte requerida não foi citada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo havido citação, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:15:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708134-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU, GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS em desfavor de UNIÃO FEDERAL e GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
A presente demanda foi distribuída em sede de plantão judicial, no qual foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que move Alexandre do Carmo Araújo Sales Bastos em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – GDF.
No esquema organizatório de órgãos e competências do Poder Judiciário disciplinado pela Constituição Federal de 1988, à Justiça comum estadual ficou reservada a natureza residual ou remanescente.
Em outras palavras, somente caberá aos juízes estaduais (ou distritais, pois que atuam em jurisdição típica da Justiça estadual) o julgamento de causas que não sejam atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, à justiça federal, eleitoral, trabalhista ou militar.
Na situação descrita na petição inicial, parte autora atribui a condição de requerida à União Federal.
Nesse sentido, não há dúvidas de que a ação intentada envolve interesse da União, a atrair a competência da Justiça comum federal, como se percebe no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Assim, verificada de plano e cristalinamente que falece competência a este órgão julgador, impõe-se o indeferimento da inicial, com a declaração de incompetência deste e.
TJDFT.
Por certo, nada impede que o autor maneje ação própria no órgão jurisdicional competente.
Intime-se.
Ato contínuo, a ação foi distribuída aleatoriamente a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decido.
Inicialmente, ratifico a decisão acima transcrita por seus próprios fundamentos, declarando-me incompetente para análise da demanda e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF.
Não obstante, cumpre destacar que o procedimento de remessa dos autos à Justiça Federal é feito por malote digital, procedimento moroso por sua própria natureza.
Desta feita, antes da remessa, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, informar se pretende a desistência da presente demanda com seu posterior ajuizamento perante o Juízo competente.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:55:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:17
Declarada incompetência
-
05/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
05/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:00
Declarada incompetência
-
04/03/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/03/2024 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/03/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/03/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736604-75.2022.8.07.0001
Feijao &Amp; Feijao Projetos e Construcoes E...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 15:23
Processo nº 0706790-52.2021.8.07.0001
Venusia de Paula Costa
Padrao de Vida Corretora de Seguros e Re...
Advogado: Maria Lucimara de Araujo Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 12:27
Processo nº 0731532-78.2020.8.07.0001
Maria Ernestina Fernandes de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabianne Raissa da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 22:50
Processo nº 0731532-78.2020.8.07.0001
Maria Ernestina Fernandes de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 17:57
Processo nº 0717647-02.2022.8.07.0009
Torres do Brasil S.A.
P &Amp; a Promotora de Negocios, Investiment...
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 21:21