TJDFT - 0714820-19.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714820-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA DAS DORES FERNANDES SALES Inquérito Policial nº: 931/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito já encerrado e que, após o desmembramento em relação à Eni Maria de Fátima Madalena em 24/06/2024 (ID 201687816), passou a tramitar exclusivamente em relação à Maria das Dores Fernandes Sales.
Não obstante, depois do dia 13/12/2024 passaram a ser juntadas diversas peças relacionadas ao ANPP homologado em favor de Eni Maria de Fátima Madalena, inclusive o pedido de extinção da punibilidade formulado pelo Ministério Público, como se observa a partir do ID 220805254.
Assim, proceda-se ao traslado das peças referentes aos ANNP, mencionadas acima, para os autos do PJ-e nº 0713135-69.2024.8.07.0020, onde será apreciado pleito de extinção da punibilidade em favor de Eni Maria de Fátima Madalena.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
07/01/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:11
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:57
Juntada de guia de execução definitiva
-
24/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/09/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:39
Desmembrado o feito
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/06/2024 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714820-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ENI MARIA DE FATIMA MADALENA, MARIA DAS DORES FERNANDES SALES Inquérito Policial nº: 931/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Ante à certidão de ID 193925116, a qual dá conta da falta de apresentação de alegações finais em favor de Maria das Dores Fernandes Sales, notifique-se a acusada quanto à situação e, ainda, para que, querendo, constitua, no prazo máximo de 10 (dez) dias, Advogado(a) de sua preferência para prosseguir na sua defesa.
Deverá a ré ser advertida que, após o decurso do prazo e no caso de inércia, seus interesses serão patrocinados pela Defensoria Pública, a qual fica, desde já, nomeada caso tal hipótese se concretize.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
23/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Ata em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714820-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ENI MARIA DE FATIMA MADALENA, MARIA DAS DORES FERNANDES SALES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 de novembro de 2023 às 15h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0714820-19.2021.8.07.0020 movida pelo MP contra ENI MARIA DE FATIMA MADALENA e MARIA DAS DORES FERNANDES SALES como incursas no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência a representante do MP, Dra.
ALYNE MESQUITA e o Dr.
GERALDO DA SILVA - OAB DF25522, pela Defesa do acusado.
Presente as acusadas Presente as testemunhas, E.
S.
D.
J., GLADSTANDER FAUSTINO, ISAAC MADALENA JUNIOR e JUVEMAR ELIAS RIBEIRO.
Abertos os trabalhos, o Ministério Público ofereceu proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, em relação a ré ENI MARIA DE FÁTIMA MADALENA, nos seguintes termos: “O Ministério Público por meio de seu representante acima especificado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal, visando ao atendimento do interesse público, tendo em conta ainda os princípios constitucionais da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e do acusatório, afigura-se proporcional, adequada, necessária e suficiente a celebração do presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Considerando o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Considerando que: a) o delito acusado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; b) que não é caso de arquivamento; c) que a pena mínima é inferior a 04(quatro) anos; d) que não é possível oferecer transação penal; e) que o dano causado pelo delito praticado pelo(a) acusado(a) é inferior a 20 (vinte) salários mínimos; f) que não estão presentes as hipóteses de Incidência do art. 76,§ 2º, da Lei 9.099/95; g) que o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; h) que o delito não é hediondo ou equiparado, nem há incidência da Lei 11. 340/2016; i) que a celebração do acordo mostra-se proporcional.
Adequada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; Estipulam, de um lado Ministério Público, de outro, o(a) autor(a) do fato, o presente acordo de não persecução penal, que será regido pelas cláusulas seguintes, todas elas em consonância com as disposições contidas no Código de Processo Penal.
CLÁUSULA PRIMEIRA O(A) acusado(a) confessa, nos moldes exigidos pelo art. 28-A do CPP, a prática do crime previsto no Art. 12 e art. 15, da Lei 10.826/2003, ocorrido nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia quanto à conduta do(a) acusado(a).
CLÁUSULA SEGUNDA 1- Prestação pecuniária em favor de instituição assistencial, em produtos/materiais/cestas básicas, no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo ser parcelado em até 6 vezes (sem prejuízo da reparação do dano), em favor de uma instituição beneficente a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/05/2024; 2 – Reparação do dano causado, no valor de R$ 12.755,20 (doze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), facultado o parcelamento do débito nos termos da política interna adotada pela CAESB.
A acusada deverá entrar em contato, no prazo de 5 (cinco) dias com o SEMA/MPDFT e comprovar que obteve o parcelamento ou a quitação da dívida.
Os contatos do SEMA/MPDF para contato do início do cumprimento das medidas pactuadas e envio dos comprovantes de quitação são: WhatsApp (61) 99314-6291 / 99115-6246 ou pelo telefone 61 3451-8307.
CLÁUSULA TERCEIRA É dever do(a) acusado(a) comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele(a), quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Havendo desobediência, o(a) acusado(a) será notificado(a) para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação.
CLÁUSULA QUARTA Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres no prazo e nas condições estabelecidas, o negócio jurídico será considerado rescindido e o membro do Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia.
CLÁUSULA QUINTA Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público requisitará ao Juízo do presente feito a extinção da punibilidade do(a) acusado(a).” O registro da confissão se encontra armazenado em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “HOMOLOGO, para surtir os devidos efeitos, o acordo de não persecução apresentado pelo Ministério Público em audiência, referente à ré ENI MARIA DE FÁTIMA MADALENA.” Em seguida, foram ouvidas as testemunhas presentes.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas ISAAC MADALENA JUNIOR e JUVEMAR ELIAS RIBEIRO, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório da acusada MARIA DAS DORES, tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Após o interrogatório da ré, às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que: O Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu a juntada da planilha atualizada de débitos junto à CAESB.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos:” Trata-se de ação penal pública instaurada em face de MARIA DAS DORES FERNANDES SALES, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (ID 148280121), as rés foram citadas (ID 151366667 e 152234038) e a Defesa apresentou respostas à acusação (ID 150245206 e 150245216).
Na audiência de instrução, foi homologada proposta de ANPP em favor de ENI MARIA.
O feito transcorreu regularmente, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício processual, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente demonstradas nos autos, especialmente pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante; Ocorrência Policial (ID 104028524); Relatório Final (ID 104028524); NOTA TÉCNICA Nº 19.2021 CAC (ID 108453360); NOTA TÉCNICA Nº 20.2021 CAC (ID 108453360); bem como pelos depoimentos colhidos na Delegacia e em Juízo.
Em seu interrogatório judicial, Maria das Dores relatou o seguinte: ainda reside no mesmo endereço; mora lá desde 2002; compraram apenas o lote na época, não havia nenhuma construção; seu ex-marido foi o responsável pela construção do lote; foi casada com ele até 2017; acredita que conheceu Eni Maria em 2007; a torneira era usada, de vez em quando, para lavar o espaço da garagem, porque o restante da casa é abastecida regularmente pela Caesb; está devendo R$ 55.000,00 para a Caesb; foi a primeira pessoa a pedir relógio para a sua casa na região; não sabia que essa torneira tinha ligação clandestina; vendeu metade lote para Eni Maria e para o esposo; tinha um relógio no lote, mas, com a divisão, o lote de Eni ficou sem relógio; compartilhou água com o esposo de Eni, porque a parte dele não tinha água; soube que havia ligação clandestina de água durante a fiscalização da Caesb, de modo que supôs que o marido de Eni teria sido o responsável pela ligação clandestina; pediu para seu filho tirar a torneira por causa dos seus netos, que usavam a torneira e desperdiçavam água.
Contudo, a versão judicial de Maria das Dores restou isolada nos autos.
Ao ser ouvida na Delegacia, MARIA DAS DORES FERNANDES SALES assumiu que tinha conhecimento da ligação clandestina no lote do lava-jato e que a torneira do seu lote era ramificada de tal ligação.
Confira-se: “No ano de 2002, a interroganda, juntamente com seu ex-esposo, adquiriram um lote de 3.600 m no SHVG chácara 53/2, Arniqueira/DF.
Que conseguiu a instalação de água da caesb para o lote.
No ano de 2007, vendeu parte do lote para ENI e seu esposo e eles utilizavam a água compartilhada com a declarante.
Em determinando momento, teve um desentendimento com o esposo de ENI, pois ele não pagava as contas d água.
ENI e o esposo foram até a caesb para solicitar a ligação de água para o lote dele, mas não foi possível, já que a empresa não estava mais realizando ligações de água em ARNIQUEIRA.
Diante disso, tem conhecimento de que o esposo de ENI realizou a instalação da ligação clandestina de água para o lote deles.
Essa ligação foi feita e uma torneira ficou no lote da interroganda.
Afirma que usou muito pouco a água da torneira, pois tinha suas contas de água pagas pela caesb e, inclusive, está devendo cerca R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em contas atrasadas.
Que na data hoje, 23.9.2021, equipes de policiais civis e da caesb foram até o lava jato de ENI e constataram a ligação clandestina.
Constataram, ainda, que a torneira existente no lote dela fazia parte dessa ligação clandestina.
Afirma que já havia pedido para seu filho desativar a torneira por diversas vezes, mas ele não a obedeceu.” A ré ENI MARIA DE FÁTIMA, na fase inquisitorial, relatou que Maria das Dores lhe contou que o filho dela havia “puxado” um ramal da ligação clandestina do lote do lava-jato para o lote dela, a fim de utilizar a água para encher a piscina: “Afirma que comprou o lote localizado na SHVG chácara 53/2, lote 7A, Ariniqueiras/DF em 2007, juntamente com seu falecido esposo ISAAC MADALENA.
No local funcionava uma lanternagem e a água utilizada era dividida com a ex-proprietária do lote MARIA DAS DORES FERNANDES, a qual era vizinha da interroganda.
Isso porque, no lote de MARIA DAS DORES já havia ligação de água da caesb, com hidrômetro.
Ocorre que, em determinado momento, houve uma briga entre o esposo da interroganda e MARIA DAS DORES e, em razão disso, foram até uma agência da caesb para realizar uma ligação própria para o lote.
No local, entretanto, foi informada de que no endereço dela não era possível realizar a ligação de água, sendo que, diante desse informação, não chegou a formular requerimento pedindo a ligação de água.
Como não podia ficar sem água, seu esposo resolveu a situação.
Afirma que não sabe como foi essa ligação, pois estava em litígio com o esposo, pois ele queria ''tomar'' o lote dela.
Acrescenta que a vizinha MARIA DAS DORES disse que seu filho SAMUEL havia ''puxado '' um ramal para o lote dela, a fim de utilizar a água para encher a piscina.
Acrescenta que seu esposo faleceu no ano de 2018.
Em 2020, a interroganda abriu o lava a jato e seu filho ISAAC cuida do local para ela.
Que na data de hoje, policiais civis foram ao lava a jato da interroganda juntamente com servidores da CAESB e escavaram o lote e encontraram a ligação clandestina, bem como a ligação para o lote vizinho.
Que compareceu a esta delegacia, juntamente com seu filho ISAAC.” A testemunha E.
S.
D.
J., na Delegacia, detalhou a prática delitiva: Trabalha em um setor responsável pela verificação de ligações fraudulentas da CAESB e normalmente, o trabalho ocorre sobre demanda, ou seja, chegam denúncias de ligações irregulares e a equipe vai ao local para constatar o fato.
No dia 22.9.2021, foi procurado pelo Agente GLADSTANDER sobre a existência de uma denúncia de uma ligação clandestina em um lava a jato localizado na SHVG chácara 53/2, lote 7A, Vereda Grande, Arniqueiras/DF.
Que no mesmo dia, foi ao local e constatou que no lava a jato não havia hidrômetro e fez testes na água para saber se era fornecida pela CAESB e o teste foi positivo.
Como responsável pelo lava a jato, se apresentou a pessoa de ISAAC e disse que não sabia como era o abastecimento de água do local.
ISAAC, então, ligou para sua genitora e esta esclareceu que havia sido feita uma ligação clandestina há bastante tempo, pois ela havia solicitado a ligação pela CAESB, entretanto, como não foi atendida, pagou uma pessoa para realizar a ligação.
Feitas as consultas nos sistemas da CAESB sobre a existência de pedidos de ligação de água para o lote 7A, verificou-se que não havia qualquer pedido nesse sentido.
Em razão desses, fatos, agendou com o Agente GLADSTANDER de retornaram ao local na data de hoje, 23.9.2021.
Feita a escavação no lote, percebeu que efetivamente havia um interligação clandestina entre o ramal da caesb e o encanamento do lava a jato.
Foi possível perceber, ainda, que desse ramal, havia uma interligação clandestina para o lote 8, no qual havia apenas uma torneira ligada ao ramal clandestino.
Na torneira, havia uma mangueira acoplada.
Ao conversar com a responsável pelo lote 8, ela disse que não fazia uso constante daquela torneira, mas que seu filho havia feito uso recente para lavar a casa do cachorro.
Na referida residência, há hidrômetro e em razão dos fatos, a proprietária do lote 8 foi notificada para que ela apresente uma justificativa sobre o fato.
Ao ser ouvido em Juízo, WALISSON relatou o seguinte: é funcionário da Caesb; no âmbito da fiscalização, recebem diversos tipos de denúncias, que dão origem a ordens de serviços; no presente caso, recebeu a ordem de serviço e foi até o local; fizeram escavação no lote e constataram a ligação clandestina, que saia do lava-jato e ia para o lote ao lado; que indagaram a senhora Maria, tendo ela dito que a torneira era utilizada no seu lote; a casa de Maria tinha hidrômetro; a ligação clandestina do lote da vizinha se limitava a essa torneira; era uma instalação de difícil percepção.
O policial GLADSTANDER FAUSTINO, condutor do flagrante, declarou na Delegacia: É lotado na seção de investigação geral desta 21ª Delegacia de Polícia e receberam denúncia n.º 17178/2021 de que em um lava a jato localizado na SHVG chácara 53/2, estaria ocorrendo o crime de furto de água.
Diante disso, solicitou apoio de uma equipe da caesb para constatar a situação.
Na data de ontem, dia 22.9.2021, uma equipe da CAESB foi ao endereço e constatou que a água utilizada pelo lava a jato era da CAESB.
Diante desse fato, agendaram para a data de hoje, 23.09.2021, uma vistoria ao local acompanhando os servidores da CAESB.
No local, funciona um Lava a Jato com o nome ISAAC DETALHAMENTO AUTOMOTIVO.
Acompanharam os fiscais até o local, onde encontraram o lava jato em pleno funcionamento e o seu responsável, a pessoa de ISAAC, o qual disse que o lava a jato era de sua mãe.
Em razão disso, localizaram a genitora de ISAAC, ENI MARIA DE FÁTIMA e ela confirmou que havia a ligação no local e esta havia sido feito por seu falecido esposo.
Ao realizarem a checagem do local, os fiscais da caesb localizaram uma ligação clandestina dentro do lote onde fica o lava a jato e também não havia hidrômetro.
Realizaram a escavação do lote, conseguiram encontrar um ramal de água e comprovar a ligação clandestina.
Verificou-se que esse ramal também levava água para o lote 8, e havia uma torneira no referido endereço.
Foi identificada a responsável pelo lote 8 como sendo a pessoa de MARIA DAS DORES.
Ao conversar com MARIA DAS DORES, ela disse que essa era uma ligação antiga, que já tinha tido problema com a caesb, mas que não fazia uso daquela torneira.
Em relação ao lote de MARIA DAS DORES, há hidrômetro no lote, sendo que os fiscais da caesb realizam a sua notificação.
Diante disso, conduziu os envolvidos até esta delegacia para os procedimentos legais.
Em Juízo, GLADSTANDER disse que: receberam uma denúncia da Caesb e realizaram a diligência; no local, funcionava um lava-jato e verificaram que havia uma ligação clandestina; a princípio, a denúncia se limitava ao lava-jato, mas viram que havia uma ramificação para os dois lotes; que verificaram que a conexão beneficiava as duas residências, de modo que conduziram todos à Delegacia.
Nesse cenário, verifica-se que os depoimentos colhidos na fase inquisitiva e em Juízo evidenciaram a prática do delito de furto qualificado pela ré Maria das Dores.
Com efeito, as denunciadas narraram na Delegacia que Maria das Dores tinha conhecimento da ligação clandestina realizada no lote do lava-jato, bem como da interligação clandestina para o seu lote, valendo frisar que Maria das Dores assumiu em Juízo que utilizava tal torneira.
Além da prova oral colhida, cabe destacar que as notas técnicas nº 19.2021 CAC e Nº 20.2021 CAC (ID108453360) comprovaram as irregularidades constatadas, bem como o prejuízo sofrido pela Companhia.
Ficou claro, assim, que a ré Maria das Dores, mediante fraude, se aproveitou da ligação clandestina realizada no lote da denunciada Eni Maria para realizar uma interligação clandestina em benefício do seu lote, o que configura o delito de furto qualificado, não havendo causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade no presente caso.
Diante do exposto, o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de que a ré Maria das Dores seja condenada como incursa nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Defiro o pedido da defesa.
Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais e a juntada da planilha conforme requerido, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 16h00.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
04/04/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/04/2024 13:40
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/04/2024 18:18
Juntada de ata
-
01/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 03:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0714820-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ENI MARIA DE FATIMA MADALENA, MARIA DAS DORES FERNANDES SALES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 03/04/2024 Hora: 15:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/pIZnDj No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 04/03/2024 14:41.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
04/03/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
23/02/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
15/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:40
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/10/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão de Disponibilização em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:46
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:46
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/07/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/07/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/05/2022 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
05/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/03/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 05:16
Recebidos os autos
-
22/02/2022 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/02/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - (em diligência)
-
28/09/2021 01:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2021 14:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/09/2021 14:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/09/2021 14:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2021 11:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/09/2021 14:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
25/09/2021 14:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/09/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 10:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2021 10:08
Juntada de laudo
-
24/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 11:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/09/2021 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 19:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
23/09/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701871-61.2024.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:26
Processo nº 0701871-61.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 13:40
Processo nº 0737505-82.2018.8.07.0001
Auto Posto Alencar LTDA
Jose Raul Alkmim Leao
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 12:07
Processo nº 0714820-19.2021.8.07.0020
Maria das Dores Fernandes Sales
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Geraldo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 19:00
Processo nº 0716577-22.2023.8.07.0006
Helio Moreira da Silva
Joele George Guimaraes da Rocha
Advogado: Ruthiane da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:53