TJDFT - 0716577-22.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716577-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOELE GEORGE GUIMARAES DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Pretende o requerente a cobrança de valores em decorrência de contrato de empreitada de mão de obra, para a construção de uma casa de 68m², o qual, segundo alega, não teria sido realizado conforme acordado.
Ocorre que, conforme prevê o inciso III, da alínea "a", do artigo 652, da CLT, os dissídios resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice é de competência da Justiça do Trabalho.
Conforme se verifica da exordial, o feito deve ser processado e julgado perante a justiça do trabalho.
Além disso, o disposto no artigo 114, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive as relativas à indenização por dano moral ou patrimonial.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do presente feito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PEQUENA EMPREITADA.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
PESSOA FÍSICA.
RELAÇÃO DE TRABALHO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 652, A, III, DA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento da matéria.
Alegam os recorrentes que entabularam contrato informal de prestação de serviço de empreitada, ou seja, sem vínculo laborativo, não havendo motivação para o processamento do feito na justiça do trabalho. 2.
Gratuidade de justiça.
A parte autora reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
Recurso próprio e tempestivo (Id. 33871630).
Dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33871635). 4.
Ação de cobrança lastreada em contrato verbal de pequena empreitada.
Os autores são profissionais autônomos e afirmam terem sido contratados para realizar reforma em imóvel pertencente ao réu.
Tem-se que pequena empreitada significa o serviço prestado por empreiteiro, de forma autônoma, sendo a obra de pequeno vulto econômico.
Logo, sendo o exercício de atividade consistente na prestação de serviço como operário, de forma pessoal ao réu, configura-se pequena empreitada que atrai a incidência do art. 652, a, III, da CLT. 5.
Assim, compete a Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias decorrente da empreitada, em que o empreiteiro é operário ou artífice.
Precedente: Acórdão 1247636, 07212329420198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020; Acórdão 623929, 20120210012772APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2012, publicado no DJE: 4/10/2012.
Pág.: 88; Acórdão 872646, 20140910227368ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/6/2015, publicado no DJE: 11/6/2015.
Pág.: 276. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428546, 07124544920218070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADOS ESPECIAIS.
PEQUENA EMPREITADA.
ART. 652, a, III da CLT.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.O STJ pacificou entendimento de que à pequena empreitada aplica-se o art. 652, alínea a, inciso III da consolidação das leis do trabalho, sendo a matéria competência da justiça do trabalho. 2.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 3.recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido dado à causa, sobrestados em razão da gratuidade de justiça.(Classe do Processo: apelação cível do juizado especial 20130110716917ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 718105; Data de Julgamento: 01/10/2013; Órgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE; Publicação no DJU: 03/10/2013 Pág.: 270; Decisão: CONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.)." Assim, o processo deve ser extinto, conforme regra do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, vez que inadmissível o procedimento instituído por esta Lei.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/03/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/02/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:59
Expedição de Carta.
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04/12/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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