TJDFT - 0714820-19.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 00:12
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. “GATO DE ÁGUA”.
LIGAÇÃO CLANDESTINA.
ELEMENTOS DE PROVAS ROBUSTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto qualificado mediante fraude, por meio de conjunto probatório firme e coeso, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve-se rejeitar a tese de absolvição por ausência de provas e manter a condenação imposta à ré. 2.
Sopesando as provas colhidas na fase investigativa e judicial, é evidente a harmonia e convergência das versões apresentadas pelas testemunhas, bem como os demais elementos de provas coligidos aos autos, que se coadunam com narrativa na inicial acusatória, assim como a versão extrajudicial apresentada pela apelante sobre os fatos, sendo possível constatar que a acusada tinha ciência e fazia uso da ligação clandestina de água, instalada em sua residência, em benefício próprio (art. 155, §4º, incisos II e IV, do CP). 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:41
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
03/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 00:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
24/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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