TJDFT - 0712825-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:46
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILMAR MENEZES SILVA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0712825-57.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: GILMAR MENEZES SILVA AGRAVADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR MENEZES SILVA contra decisão desta Presidência (ID 65347668), que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a incidência dos verbetes sumulares 5, 7 e 211, todos da Corte Superior.
Sustenta, em síntese, que todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso foram devidamente preenchidos, bem como que as violações aos dispositivos legais foram demonstradas, inexistindo fundamento que ampare a inadmissibilidade do especial.
Pugna pela reforma da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial.
Contrarrazões ID 67263741. É o relatório.
II – O recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível.
Isso porque a decisão combatida (ID 65347668) não aplicou o regime dos repetitivos, negando seguimento ao recurso especial interposto, única hipótese em que seria cabível o agravo interno.
De modo diverso, a decisão inadmitiu o apelo especial, situação na qual o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, seria o único recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente agravo interno, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pela Corte Superior: “A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
III – Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/12/2024 16:25
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de GILMAR MENEZES SILVA - CPF: *58.***.*67-53 (AGRAVANTE)
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13/12/2024 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/10/2024 14:55
Recurso Especial não admitido
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18/10/2024 09:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/10/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de GILMAR MENEZES SILVA - CPF: *58.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/08/2024 17:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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22/07/2024 18:45
Conhecido o recurso de GILMAR MENEZES SILVA - CPF: *58.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 23:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/04/2024 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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