TJDFT - 0712825-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712825-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILMAR MENEZES SILVA EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 186180088, publicada no DJe em 1º/3/2024. À parte apelada/embargada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 17:10:12.
Documento Assinado Digitalmente -
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:35
Outras decisões
-
22/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712825-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILMAR MENEZES SILVA EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por GILMAR MENEZES SILVA à execução ajuizada por MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio dos quais alega inépcia da petição inicial; incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação contida no título executivo; excesso de execução; e impenhorabilidade do salário.
O juízo determinou a comprovação dos requisitos para a gratuidade de justiça.
O embargante juntou documentos.
O juízo indeferiu a gratuidade de justiça.
Em agravo de instrumento, foi inicialmente concedido o efeito suspensivo e, no colegiado, foi concedida a gratuidade de justiça ao embargante.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo.
O embargado foi citado por meio de seus procuradores e apresentou impugnação.
As partes não especificaram outras provas.
Tentada a autocomposição, não se obteve êxito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial da execução é apta, nada havendo que a macule, pois indica a origem das dívidas, colaciona os contratos e traz em seu corpo o memorial de cálculo.
Rejeito a preliminar.
Efetuo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Trata-se de ação de execução da multa prevista em dois contratos de honorários advocatícios, pelo fato de que o embargado ajuizou os mandados de segurança pactuados com o embargante, mas o embargante desconstituiu os patronos no curso do processo.
A obrigação discutida nos autos está prevista na cláusula 6ª dos dois contratos: CLÁUSULA 6 – DA MULTA CONTRATUAL Após a assinatura do contrato, rescisão unilateral deste contrato pelo CONTRATANTE, a desistência da ação e/ou a substituição do CONTRATADO, por renúncia do contratante, seja qual for o motivo, exceto no caso de nomeação, importará em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou 50% (cinquenta por cento) do valor a que o CONTRATADO teria direito com o êxito da ação, a que for maior.
O valor para o êxito foi estipulado na cláusula 3ª dos dois contratos: CLÁUSULA 3 – DA REMUNERAÇÃO Fica acordada entre as partes a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) parcelados em 3 (três) vezes o boleto bancário, a título de honorários advocatícios iniciais, independentemente do êxito da causa, mais 3 (três) salário brutos, divididos em até 10 (dez) parcelas, após a nomeação/posse/contratação/cumulação do CONTRATANTE no cargo de JUIZ SUBSTITUTO no concurso (...).
Na execução, assim como na impugnação aos embargos, o embargado explicitou que “a remuneração/subsídio do cargo de Juiz de Direito Substituto do TJBA é R$ 23.284,14, ao passo que a do TJAL é R$ 30.404,42, nos termos dos editais juntados”.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, consoante o disposto no art. 24 do Estatuto da OAB: “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
Assim, permite-se a execução direta.
A obrigação contida na cláusula 6ª dos dois contratos, os quais foram colacionados pelo embargado aos autos da execução, é certa, líquida e exigível.
Certa porque prevê de forma objetiva os sujeitos da obrigação (polo ativo e passivo) e a prestação (pagamento de quantia certa; obrigação de dar).
Líquida porque prevê critérios objetivos para aferição do valor da multa, a saber, dez mil reais ou 50% do êxito, sendo o êxito fixado em três salários brutos de juiz substituto nos termos dos editais para os concursos de juiz do TJBA e juiz do TJAL.
Exigível porque é incontroversa a desconstituição dos patronos no curso do processo, implicando resilição unilateral do contrato de honorários advocatícios.
Com a resilição unilateral por parte do contratante, incide a multa nos termos pactuados (pacta sunt servanda).
Vale destacar que os contratos de honorários advocatícios que lastreiam a execução foram efetivamente juntados aos respectivos autos e estão assinados pelo embargante.
Não há necessidade de depósito em secretaria do título executivo extrajudicial, pois o depósito é mera faculdade à disposição do juiz, nos moldes do art. 425, § 2º, do CPC: “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”.
No que concerne à alegação de excesso de execução, o embargante não trouxe memorial de cálculo, nem indicou o valor que considera correto, em violação ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Nesse caso, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução: Art. 917, § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No que concerne à alegação de impenhorabilidade do salário, há duas considerações.
Na execução, a matéria já foi discutida, não tendo o embargante apresentado comprovação do bloqueio indicado.
Além disso, a execução encontra-se atualmente suspensa por ausência de bens penhoráveis, o que indica que não há nada a discutir no particular.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante nas custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Em face da gratuidade de justiça, as obrigações encontram-se com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Por certidão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:22
Outras decisões
-
17/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/08/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 07:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:45
Deferido o pedido de GILMAR MENEZES SILVA - CPF: *58.***.*67-53 (EMBARGANTE).
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11/05/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:41
Gratuidade da justiça não concedida a GILMAR MENEZES SILVA - CPF: *58.***.*67-53 (EMBARGANTE).
-
10/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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