TJDFT - 0704072-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:25
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
07/01/2025 21:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 22:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:37
Homologada a Transação
-
28/10/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:42
Deferido o pedido de ELTON DE BARROS NOGUEIRA - CPF: *03.***.*03-07 (EXECUTADO).
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ELTON DE BARROS NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ELTON DE BARROS NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELTON DE BARROS NOGUEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 00:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704072-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINAIR INACIO CARDOSO EXECUTADO: ELTON DE BARROS NOGUEIRA DECISÃO Em razão da ausência de resposta nos autos, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:02
Outras decisões
-
14/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ELTON DE BARROS NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704072-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINAIR INACIO CARDOSO EXECUTADO: ELTON DE BARROS NOGUEIRA DECISÃO A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Já em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso em tela, considerando que o executado afirmou estar desempregado, com dificuldades de arcar com os custos do processo e fez juntar declaração da Defensoria Pública de que não tem Defensor Público titular para atuação perante as VETECASBSB, bem como a negativa de atendimento do Núcleo de Práticas Jurídicas da Uniplan, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em defesa do executado.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que o Decreto Distrital n.º 43.821/2022 não incluiu em sua tabela de honorários valores de remuneração para os atos típicos de defesa na execução como manejo de embargos, exceção de pré-executividade, impugnação à penhora ou à avaliação, mas apenas para os seguintes atos: apelação e contrarrazões, recurso inominado e contrarrazões, agravo interno, agravo de instrumento, medidas cautelares incidentais, recurso especial, ordinário ou extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, audiência de conciliação, audiência de instrução, réplica, contestação e alegações finais.
Já nos termos do art. 28, inc.
I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 consta que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estejam expressamente previstos no anexo.
Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados na forma da Lei n.º 7.157/2022 aqueles que estiverem expressamente previstos no Decreto regulamentador. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:02
Outras decisões
-
28/06/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:48
Outras decisões
-
19/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 21:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704072-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINAIR INACIO CARDOSO EXECUTADO: ELTON DE BARROS NOGUEIRA DECISÃO Atente-se que, em razão do declínio de competência, carece a este Juízo competência para apreciar as postulações realizadas pela exequente.
Encaminhem-se os autos, conforme determinado na decisão de id. 187306327, salvo a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:27
Outras decisões
-
22/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:57
Outras decisões
-
19/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:48
Declarada incompetência
-
08/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:46
Declarada incompetência
-
05/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701661-83.2023.8.07.0005
Breno Rodrigues Santana
Edson Silva Ribeiro
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 15:11
Processo nº 0712032-39.2024.8.07.0016
Shirley Galbini Medina
Daniel Miranda Rodrigues
Advogado: Marta Carolina Eloi de Assis Republicano...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:17
Processo nº 0710485-43.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Soc Beneficiente de Senhoras Hospital Si...
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:04
Processo nº 0040432-67.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Gn de Souza - Eireli
Advogado: Farley Rodrigues Pinto Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 11:22
Processo nº 0710485-43.2023.8.07.0001
Alessandra Crisostomo da Silva Sousa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:05