TJDFT - 0705834-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:05
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705834-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida/exequente para recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Considerando que a pretensão é apenas de cumprimento de sentença de honorários, emende-se o pólo ativo, dele devendo constar apenas o titular do direito vindicado - advogado.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/08/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 07:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
24/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/04/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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03/04/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:04
Declarada incompetência
-
29/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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