TJDFT - 0757710-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757710-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDIARA ALVES CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:53:02. -
27/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757710-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDIARA ALVES CAVALCANTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: HOTEL ATLANTICO RIO LTDA - EPP DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora encontra-se em recuperação judicial, estando vigente o stay period.
No dia 29 de agosto de 2023 a demandada 123 Milhas requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31 de agosto.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ 3.606,58, a ser corrigido desde o desembolso (junho/2023), pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/08/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos materiais, ocorridos em Junho de 2023, é anterior.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
Com o retorno, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e início da fase executiva.
Intimem-se.
Expedida a certidão, retornem os autos ao arquivo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:13
Indeferido o pedido de IDIARA ALVES CAVALCANTE - CPF: *37.***.*75-55 (AUTOR)
-
04/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 10:00
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de IDIARA ALVES CAVALCANTE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HOTEL ATLANTICO RIO LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2023 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:50
Deferido o pedido de IDIARA ALVES CAVALCANTE - CPF: *37.***.*75-55 (AUTOR).
-
07/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/11/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710485-43.2023.8.07.0001
Alessandra Crisostomo da Silva Sousa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:05
Processo nº 0704072-77.2024.8.07.0001
Dinair Inacio Cardoso
Elton de Barros Nogueira
Advogado: Cintia Cristina de SA Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:01
Processo nº 0728729-12.2022.8.07.0015
Daniel Azevedo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 12:06
Processo nº 0705834-08.2023.8.07.0020
Gnc Comunicacao LTDA
Celina Leao Hizim Ferreira
Advogado: Marcio Rogerio Almeida Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 13:12
Processo nº 0705834-08.2023.8.07.0020
Celina Leao Hizim Ferreira
Jose Seabra Neto
Advogado: Marcio Rogerio Almeida Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 13:50