TJDFT - 0725132-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:27
Outras decisões
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31/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725132-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, intentado por MARILENE CAMPOS DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes já qualificadas nos autos, em que houve apresentação de impugnação (ID 216246676), na qual a parte executada alegou, em apertada síntese, ter havido excesso de execução, em virtude de suposto equívoco cometido pela credora na metodologia de cálculo da dívida, mais especificamente em relação ao termo inicial de juros adotado e à forma de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Efetuou o depósito da quantia de R$ 10.772,07 (ID 216388549) a título de garantia do juízo e pugnou pela procedência da impugnação, bem como pela condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada a credora para se manifestar acerca da impugnação, sob pena de preclusão (ID 217258683), a parte nada requereu (ID 221057202). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, por questão de ordem processual, verifica-se que a condenação imposta à executada nos presentes autos consiste no pagamento de R$ 5.000,00, referente aos danos morais, e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa.
Quanto aos danos morais, aquela quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, ocorrido em 1/3/2024 (ID 192792360), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que, no caso em análise, ocorreu com a negativação indevida em 18/3/2020.
Neste ponto, portanto, assiste razão à impugnante, já que a credora, nos cálculos que acompanharam o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (ID 213270359), adotou como termo inicial de juros a data 20/9/2003.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados sobre o valor da causa, este Juízo adota os seguintes parâmetros para sua apuração: o valor atribuído à causa (R$ 46.662,62, ID 162149349, página 40) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da distribuição (15/6/2023), com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (9/4/2024, ID 192908794), para, então, definir-se o montante equivalente a 10%.
Registre-se, em relação à questão acima, que o entendimento adotado é ratificado pelo e.
TJDFT.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado.
Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, a dívida referente aos danos morais, atualizada até 20/3/2024 (conforme parâmetros já explicados), que corresponde à data do depósito de ID 192792372, perfazia o montante de R$ 7.450,00 (Cálculo 1 anexo).
De forma semelhante, a dívida referente aos honorários advocatícios sucumbenciais perfazia o montante de R$ 4.773,07 (Cálculo 2 anexo).
Saliente-se, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que a data do trânsito em julgado é posterior à data do depósito, razão pela qual não foram incluídos juros nos cálculos.
Logo, a dívida total no presente processo perfazia, em 20/3/2024, o total de R$ 12.223,07, de modo que o depósito efetuado no montante de R$ 12.173,08 foi insuficiente para a quitação do débito, devendo, neste caso, o valor depositado a título de garantia do juízo (ID 216388549) ser utilizado para seu pagamento.
Entretanto, é pacífico o entendimento de que o depósito efetuado pela devedora para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da condenação e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em outras palavras, optando, a parte devedora, por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deve sujeitar-se à multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposição do mencionado artigo 523, § 1º, do CPC, ainda que deposite, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor e controverta apenas parte da obrigação.
Assim, apresentada impugnação, sem que tenha havido a anuência expressa da parte devedora quanto à possibilidade de liberação da quantia em favor da parte contrária, não há que se falar em pagamento voluntário do montante devido, e, ainda que realizado referido depósito, permanece o inadimplemento, porquanto não levantada a quantia controvertida pelo credor, razão pela qual deve incidir a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o valor devido, salvo se acolhida a impugnação e extinta a execução, inclusive porque seu eventual acolhimento parcial, com redução do débito exequendo, repercute apenas na base de cálculo da sanção.
Nesse sentido, seguem os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC.
APLICÁVEIS. 1.
O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. (...) (Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA.
FORMA.
PRO RATA DIE.
CÁLCULO ESCORREITO.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E AOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
RATIFICAÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO DOS VALORES COM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
AVIAMENTO.
HONORÁRIOS E MULTA.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE.
LEGITIMIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
QUESTÕES FORMULADAS E EXAMINADAS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA.
REEXAME DAS QUESTÕES JÁ SUPERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
APERFEIÇOAMENTO.
RENOVAÇÃO.
MESMA BASE FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, §1º) SOBRE OS VALORES CONTROVERTIDOS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECLARAÇÃO IMPERATIVA.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS.
APELO ADESIVO DOS EMBARGANTES.
PROVIMENTO INTEGRAL.
NECESSIDADE. (...) 3.
Detectado que a parte executada efetuara depósito do valor exigido pelos credores, dentro da quinzena que lhe fora assegurada, apenas como garantia do juízo, porquanto apresentara impugnação ao argumento de excesso de execução, sujeita-se, pois, à incidência de sanção processual, ante a efetiva inocorrência do pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ensejando a incidência ao débito exequendo da multa prevista no art. 523, §1º, do estatuto processual e da verba honorária pertinente à fase executiva, com a ressalva de que incidirão somente sobre o débito controvertido. 4.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial e ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à fase executiva (CPC, art. 523, §1º), não ilidindo a sanção e o acessório a subsistência de garantia consumada mediante oferecimento de depósito judicial para fins de garantia do juízo e elisão da mora, à medida em que o aviamento do incidente afasta a subsistência de pagamento voluntário do montante devido, que, ademais, não se aperfeiçoa mediante simples oferecimento de garantia. 5.
A incidência da sanção decorrente da não realização espontânea da obrigação retratada no título judicial e os honorários advocatícios pertinentes à fase executiva têm como premissa a deflagração do executivo, pois demanda a iniciativa do credor, e a não realização da obrigação pelo executado, após ser regularmente intimado, no interstício quinzenal estabelecido, e, a seu turno, somente a quitação da obrigação exequenda no prazo assinalado, ou seja, o recolhimento do devido sem nenhuma ressalva, liberando o obrigado, o alforria da sanção e do acessório, ensejando que, conquanto recolhendo o débito para fins de garantia do juízo e elisão dos efeitos da mora, não encerrando o recolhimento pagamento espontâneo, não pode ser alforriado das implicações legalmente estabelecidas (CPC, art. 523, §1º). (...) (Acórdão 1367070, 07235458820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANO ECONÔMICO "VERÃO".
JANEIRO DE 1989.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. ÍNDICES APLICÁVEIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS POSTERIORES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMAS PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que realizado depósito em garantia do juízo. É cediço que o depósito em garantir do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação, e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, uma vez que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1379659, 07135692620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IRP ATÉ O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INPC APÓS INAUGURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO EQUIPARAÇÃO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC).
DECISÃO MANTIDA. (...) 4 - Somente é capaz de afastar a incidência dos encargos a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC quando o Executado efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, o que não se confunde com o depósito judicial realizado para a apresentação de impugnação.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1378662, 07263767820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, o valor remanescente da dívida perfazia o montante de R$ 49,99, que, devidamente atualizado até 30/10/2024, com incidência da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, nos termos da fundamentação desta decisão, perfazia o total de R$ 64,79 (Cálculo 3 anexo).
Ressalto que, a partir de 30/08/2024, foi aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e os juros de mora foram calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do Código Civil, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Neste contexto, o depósito de ID 216388549 foi suficiente para a quitação da dívida, havendo, ainda, um remanescente de R$ 10.707,28 a ser restituído à parte executada.
Passo, agora, à apuração do excesso de execução arguido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Procedendo-se à atualização da dívida remanescente após o depósito de ID 192792371, a saber, R$ 49,99, até 20/9/2024, que corresponde à data dos cálculos da exequente que instruíram o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (ID 213270359), tem-se que o valor da dívida perfazia o montante de R$ 53,30 (Cálculo 4 anexo), de modo que o valor do excesso de execução é de R$ 10.719,77, que corresponde a R$ 10.772,07 (ID 213270359, página 3) menos R$ 53,30.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que a dívida principal foi paga, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença, em relação à executada, arbitrados na presente sentença.
Em virtude do acolhimento da impugnação, ainda que parcial, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% sobre o valor do excesso, ou seja, em R$ 1.071,97.
Registre-se que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de acolhimento parcial ou integral da impugnação ao cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEVIDA. (...) 6.
Em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da credora exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos devedores. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1893947, 07151437920248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 2.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 3.
O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 3.1.
Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 4.
Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação. (...) (Acórdão 1889262, 07197685920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR.
EXCESSO.
DÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no Cumprimento de Sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2.
Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, como é o caso, cabível a fixação de honorários em favor do executado. 3.
Na impugnação ao Cumprimento de Sentença, a sucumbência deve ser aferida levando-se em conta o valor do excesso à execução apontado pela parte executada e não o montante total do débito cobrado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1884760, 07144811820248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança da sobredita verba honorária está com a exigibilidade suspensa.
Operada a preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 216388549 da seguinte forma: a) R$ 64,79, com acréscimos legais, em favor da exequente; e b) o remanescente, no importe de R$ 10.707,28, com acréscimos legais, em favor da executada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MARILENE CAMPOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:58
Outras decisões
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MARILENE CAMPOS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:12
Outras decisões
-
04/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:27
Outras decisões
-
23/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 08:22
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:09
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARILENE CAMPOS DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:12
Outras decisões
-
11/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:11
Outras decisões
-
14/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:40
Outras decisões
-
27/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:03
Outras decisões
-
15/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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