TJDFT - 0725132-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:49
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0725132-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: MARILENE CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARILENE CAMPOS DA SILVA, contra acórdão de ID 75111417.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 75696006).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 1º de setembro de 2025.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
01/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:04
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/08/2025 18:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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08/08/2025 14:33
Conhecido o recurso de MARILENE CAMPOS DA SILVA - CPF: *02.***.*76-85 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:40
Processo Reativado
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10/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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08/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO.
PRESCRITO.
SERASA LIMPA NOME.
INCLUSÃO.
ILICITUDE.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
VALOR.
HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. 1.
A inclusão do nome do consumidor em plataforma destinada a constrangê-lo a pagar débitos prescritos sob a promessa de melhorar as condições de crédito, a exemplo da plataforma Serasa Limpa Nome, viola a intimidade e a privacidade do consumidor, além de dificultar o acesso ao mercado de crédito. É ato ilícito por configurar uma tentativa de burla ao regime de proteção instituído pelo art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 3.
O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal.
A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor da ação. 4.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
Apelação provida. -
04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:56
Conhecido o recurso de MARILENE CAMPOS DA SILVA - CPF: *02.***.*76-85 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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