TJDFT - 0700400-30.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:40
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700400-30.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEIRELIZA CASAGRANDE AGRAVADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: HEILONN DE SOUSA MELO D E S P A C H O Em tempo, verifica-se que o presente agravo de instrumento e os documentos que o acompanham foram incluídos no sistema PJE como sigilosos, impedindo a visualização dos documentos/arquivos pela parte agravada.
Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais fica limitado às partes e os seus advogados.
Os casos em que o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no artigo 189 do Código de Processo Civil, que prevê que alguns processos devem sempre observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver interesse público.
O caso dos autos, além de a imposição de sigilo dificultar o acesso da parte agravada aos autos e documentos, representando entrave ao exercício do direito de defesa, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de obrigatoriedade de tramitação em segredo de justiça.
Assim, retiro o sigilo dos documentos/arquivos juntados pela agravante, com fulcro no § 2º do artigo 28 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo agravado na petição de ID 57027429, para franquear-lhe o acesso integral a todos os documentos do presente recurso, inclusive a petição inicial, e determinar a reabertura do prazo legal para apresentação das contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:59:29.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
04/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0700400-30.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEIRELIZA CASAGRANDE AGRAVADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: HEILONN DE SOUSA MELO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEIRELIZA CASAGRANDE, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial (0733045-76.2023.8.07.0001), movido por LINO DE CARVALHO CAVALCANTE.
A decisão agravada rejeitou a impugnação de id. 184374650, mantendo a constrição sobre a integralidade dos valores indisponibilizados no id. 184817522 (R$ 3.301,25), os quais foram convertidos em penhora e pagamento (ID 185541745): “A executada, por meio da petição de id. 184374650, requer o desbloqueio de suas contas bancárias, sob o fundamento de que a quantia nelas bloqueada constitui verba alimentar, decorrente de pensão do INSS e valores retroativos também do INSS.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça, id. 185190218.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 185148977, refutando as alegações da executada. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No caso, a impugnante não comprovou que o bloqueio recaiu sobre proventos de natureza alimentar, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Embora tenha anexado aos autos o documento de id. 184374694 (Relação Detalhada de Créditos junto ao INSS), não trouxe extrato detalhado das contas em que os valores foram indisponibilizados, não logrando êxito, portanto, em demonstrar que a penhora eletrônica incidiu sobre verbas de natureza exclusivamente alimentar.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 184374650, mantendo a constrição sobre a integralidade dos valores indisponibilizados no id. 184817522 (R$ 3.301,25), os quais converto em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, liberem-se os valores penhorados em favor do exequente, para a conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
Após, tendo em vista que os valores bloqueados são satisfazem a dívida em sua integralidade, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, inclusive reiterando os pedidos de id. 185148977, se o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, decotadas as quantias penhoradas.
Finalmente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, faculto à parte executada juntar aos autos, adicionalmente ao documento de id. 184374694, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Intimem-se.” No seu agravo, executada requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com o desbloqueio da quantia bloqueada, por ser verba oriunda de pensão por morte, conforme demostrado por extrato de recebimento de valor do INSS e de cartão magnético, onde consta o mesmo número de conta.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo.
A agravante deixou de apresentar o preparo, pois requer a concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial em que se pleiteia o pagamento da quantia de R$ 11.652,96 (ID 168167399).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se a ementa do referido acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.
Frise-se que, de acordo com informação que consta do sítio do STJ, a Corte Especial, em recente julgado (EREsp nº 1.874.222/DF), “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
De acordo com as informações constantes dos autos da origem, a executada recebe pensão pelo INSS no valor de R$ 3.035,34 e possui 7 (sete) empréstimos descontados em sua conta, no valor total de R$ 1.307,36 (ID 56372257).
No caso, deve ser mantida a penhora de 30% dos valores bloqueados nas contas da agravante, devendo ser liberado o restante dos valores, a fim de garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para manter a penhora de 30% dos valores bloqueados nas contas da agravante, devendo ser liberado o restante dos valores.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:20:26.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
02/03/2024 21:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/03/2024 12:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/03/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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