TJDFT - 0706153-03.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:00
Baixa Definitiva
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03/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS - CPF: *05.***.*14-72 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0706153-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da comprovação de que o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente, importando ressaltar que mera declaração não afasta a obrigação de comprovação da incapacidade financeira (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Os documentos apresentados não demonstram a hipossuficiência da recorrente.
Ao contrário, os elementos processuais são indicativos de que a recorrente tem condições de suportar as despesas processuais, considerando o valor de seus rendimentos mensais (ID 60649486).
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Concedo à recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, sob pena de deserção (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 71, inciso I, e art. 74, caput e § 3º).
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS - CPF: *05.***.*14-72 (RECORRENTE).
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25/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/06/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0706153-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
20/06/2024 20:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/06/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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