TJDFT - 0706153-03.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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02/10/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DECOLAR em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706153-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEYLAND GALLETTI DE MELO REQUERIDO: DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 189160905 foi confirmada pelo Acórdão de ID 209723498, o qual transitou em julgado para as Partes em 03/09/2024 (ID 209723506).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da causa em favor do patrono da parte recorrida DECOLAR ; - houve condenação em custas processuais da parte recorrente LEYLAND GALLETTI DE MELO; DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo o CREDOR (parte requerida) manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à CONTADORIA, para cálculo das custas finais, ou à rotina de arquivamento, conforme o caso.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706153-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEYLAND GALLETTI DE MELO REQUERIDO: DECOLAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivo.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
A parte autora alega, em síntese, que não restou configurada a litigância de má-fé.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
O que pretende a embargante é adequar a decisão deste juízo ao seu entendimento, o que desafia recurso apropriado.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil e, em face da litigância de má fé, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9%, calculada sobre o valor da causa, acrescida de correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado.Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
07/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LEYLAND GALLETTI DE MELO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/02/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:11
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/11/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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