TJDFT - 0704748-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704748-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASSIO BRANDAO MESQUITA REQUERIDO: KELLI PETRONILIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram instadas a se manifestarem acerca dos documentos apresentados pela PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (ID 215575350), tendo apresentado as manifestações de ID ns. (autor) e 216716385 (ré).
Além disso, o processo foi saneado (ID 214317526), não havendo nenhuma questão pendente de apreciação.
Isto posto, preclusa a presente decisão (5 dias), anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:11
Outras decisões
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05/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704748-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASSIO BRANDAO MESQUITA REQUERIDO: KELLI PETRONILIA DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de danos materiais" movida por ACASSIO BRANDAO MESQUITA em desfavor de KELLI PETRONILIA DA SILVA, na qual formula o autor o seguinte pedido principal (c.f. emenda apresentada em ID 196754896): "b) Seja julgado procedente para condenar o Requerido ao ressarcimento do valor de R$ 9022,00." Narrou o autor, em síntese, que passou a negociar com uma pessoa identificada como "Lourival" a compra do veículo GM CORSA CLASSIC, ano 2002, após visualizar um anúncio online.
Pontuou que compareceu ao endereço QNF 21, Casa 25, Taguatinga Norte/DF, oportunidade em que vistoriou o veículo pessoalmente, sendo apresentado a um terceiro identificado como "Albertino".
Asseverou que, a pedido do suposto proprietário, realizou a transferência do valor de R$ 9.022,00 em favor da requerida.
Alegou que, após efetivar o depósito daquela quantia, o real proprietário do veículo, Sr.
Rodrigo Bezerra, indicou que não recebeu qualquer quantia, de forma que não haveria a transferência da propriedade do veículo, oportunidade em que o demandante entendeu que havia caído no "golpe da OLX".
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida (ID 188683851), mantida pela Instância Recursal (ID 190275064).
Concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 197695857).
A ré foi citada por A.R. no dia 22/07/2024 (ID 204836801).
Em sede de contestação (ID 207672011), a ré sustentou: a) Necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita; b) Que desconhece os fatos narrados na exordial, bem como as pessoas descritas pelo autor; c) Que nunca recebeu qualquer valor referente à transação mencionada pelo demandante, e não utiliza a conta bancária em questão; d) Que teve o seu Whatsapp clonado, juntamente com todos os documentos pessoais; e) Que, no dia 08/05/2023, caiu em um golpe ao enviar o valor de R$ 275,00 a pessoa identificada como Laisla Luana Guedes Brito Ribeiro, perdendo o acesso ao aplicativo Whatsapp logo em sequência; f) Culpa exclusiva da vítima.
Réplica apresentada (ID 211227898).
Ante a documentação apresentada pela ré, que está patrocinada pela Defensoria Pública e alega auferir renda estimada em R$ 1.412,00 como doméstica (ID 207672010), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em tempo, com fundamento no artigo 370 do CPC e tendo em vista que a parte ré nega o recebimento do valor descrito na exordial, oficie-se à PAGSEGURO INTERNET IP S.A. para que informe se a requerida KELLI PETRONILIA DA SILVA (CPF n. *27.***.*11-58) é a titular da conta. *00.***.*95-17-1, agência 0001; bem como envie os documentos utilizados na abertura da referida conta, e os extratos relativos aos últimos 12 (doze) meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa processual, a ser fixada no momento oportuno.
Juntados esses documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a KELLI PETRONILIA DA SILVA - CPF: *27.***.*11-58 (REQUERIDO).
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14/10/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704748-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASSIO BRANDAO MESQUITA REQUERIDO: KELLI PETRONILIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/05/2024 14:02 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a ACASSIO BRANDAO MESQUITA - CPF: *40.***.*94-09 (AUTOR).
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23/05/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704748-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASSIO BRANDAO MESQUITA REQUERIDO: KELLI PETRONILIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, para: - Retificar o polo passivo, a fim de excluir RODRIGO BEZERRA DA COSTA, ante a manifesta ilegitimidade deste, porque, conforme a própria narrativa autoral, o requerente teria sido ludibriado por pessoas identificadas como "LOURIVAL” e "ALBERTINO", sendo a ré KELLI PETRONILIA DA SILVA a única beneficiária do valor descrito na exordial, conforme comprovante de ID 188669308; - Promover o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos moldes da decisão de ID 191036299.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/04/2024 07:26
Recebidos os autos
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27/04/2024 07:26
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ACASSIO BRANDAO MESQUITA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704748-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASSIO BRANDAO MESQUITA REQUERIDO: KELLI PETRONILIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Tendo em conta que não foi deferida a tutela de urgência pleiteada em sede recursal, tampouco atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID 190275064), cumpra-se a decisão anterior (ID 190275064).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:41
Outras decisões
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22/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704748-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASSIO BRANDAO MESQUITA REQUERIDO: KELLI PETRONILIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de "ação cautelar antecedente com pedido liminar de bloqueio de valores em conta bancária" proposta por ACASSIO BRANDAO MESQUITA em desfavor de KELLI PETRONILIA DA SILVA, por meio da qual reivindica a concessão de medida acauteladora de arresto do valor de R$ 9.022,00 por intermédio do sistema SISBAJUD.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Especificamente em relação à medida cautelar de arresto, esta se encontra prevista no artigo 301 do CPC, que a admite como uma das modalidades de efetivação da tutela provisória conservativa e como expressão do poder geral de cautela do juiz, e não mais como medida cautelar de natureza autônoma.
Nesse sentido, determina o texto legal que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nessa perspectiva, é lógico concluir que a medida cautelar de arresto está sujeita aos mesmos critérios para o deferimento de qualquer tutela de urgência, sem prejuízo dos pressupostos que lhe são peculiares.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não há fundamentos para a concessão de arresto cautelar ora reclamado, porquanto não consta dos autos qualquer evidência de que a ré seja pessoa tendencialmente insolvente ou que esteja em recuperação judicial ou estado pré-falimentar, não se vislumbrando a possibilidade jurídica de acolhimento do pleito de constrição do seu patrimônio, na medida em que não configurado o requisito da possibilidade concreta de danos ao resultado útil ao resultado do processo.
Outrossim, a fraude alegada pela parte autora depende de ampla dilação probatória, a ser feita no curso da lide, circunstância que afasta a probabilidade do direito alegado.
Nessa perspectiva, ainda se mostram pertinentes as lições de Ovídio A.
Baptista da SILVA: “Segundo um princípio geral a que se submetem todas as medidas cautelares, o risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto há de ter configuração objetiva e clara, justificando-se o estado de insegurança por meio de elementos circunstanciais precisos, de nada valendo o temor injustificado de quem exagere na avaliação subjetiva do risco (Mortara, Commento al Codice di Procedura Civile, vol.
III, nº 629); ou as ‘angústias de um credor nervoso, a quem o pavor de perder seu dinheiro faz ver ciladas infernais em todo ato de disposição que o devedor promover nos seus bens’ (João Vicente Campos, cit., p. 75.” (SILVA, Ovídio A.
Baptista, Do processo cautelar, 2ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 234) Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Promova o autor a emenda à inicial, a fim de deduzir a ação principal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando isenta do recolhimento de novas custas processuais, por analogia com o disposto no artigo 308, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além disso, naquele mesmo prazo, o requerente deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Na espécie, o próprio fato de o requerente alegar ter feito o pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para adquirir o veículo descrito na exordial se nos afigura suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, razão por que a concessão da gratuidade deve ser objeto de prova específica.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito por falta de emenda.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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