TJDFT - 0707928-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707928-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
B.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de id. 245112857, determino a disponibilização mediante sistema Bankjus, independente de preclusão desta decisão, em favor do “expert” Carlos Frederico Tadeu Gomes, MIBA nº 679, CPF nº *28.***.*52-72, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250201680 (id. 245135504), pertinente a 50% do montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de n.º 1.822.521-7, agência 3071-6, de sua titularidade.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo exarado pelo perito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
06/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:15
Deferido o pedido de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES - CPF: *28.***.*52-72 (PERITO).
-
04/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de laudo
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:24
Deferido o pedido de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES - CPF: *28.***.*52-72 (PERITO).
-
27/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:30
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU).
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707928-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
B.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A injunção liminar postulada na petição de id. 197199904 extrapola os lindes do presente feito, que se circunscreve à revisão do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, reclamando discussão em ação própria, razão pela qual deixo de conhecê-la.
Lado outro, a jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a corré AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela corré AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Por fim, a ilegitimidade “ad causam” da corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Depreende-se dos autos que a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de plano de saúde, apresenta natureza consumerista, dando ensejo "in casu", "ex vi" do disposto no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus probatório, porquanto flagrante o domínio técnico das corrés em relação aos produtos que comercializam.
Assim, concedo às corrés novo prazo de até 15 dias para que se manifestem sobre as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:17
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
-
04/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707928-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
B.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
01/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707928-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
B.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Porque reputa injurídica a majoração, pela parte adversa, do valor da contribuição mensal a que estaria adstrita a pagar enquanto beneficiária do plano de assistência à saúde administrado pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, postula a autora a concessão de tutela de urgência afastando os acréscimos supostamente abusivos nas mensalidades.
Depreende-se dos autos, contudo, que a insurgência da autora recai sobre reajustes ocorridos desde junho de 2022, não emergindo, neste momento processual, a percepção da necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde as majorações objurgadas.
Ademais, os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não é possível aquilatar, à luz do elementos de convicção que instruem a inicial, que a ré tenha deixado de observar os limites estabelecidos pela ANS por ocasião da implementação da variação, fundada no implemento de idade, impugnada, medida que, em tese, não se afigura injurídica conforme artigo 15 da Lei n.º 9.656/98, o qual dispõe sobre "a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos (...) em razão da idade do consumidor".
Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a liminar postulada.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se as rés, observando-se que elas são parceiras do TJDFT para expedição eletrônica.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a Y. B. C. M. - CPF: *80.***.*93-92 (AUTOR).
-
03/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703339-69.2019.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Espobras Construcoes, Participacoes e In...
Advogado: Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 19:19
Processo nº 0703628-31.2021.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Diogenes Josino Tomas Suhett
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 16:58
Processo nº 0748408-06.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Sudoeste Shopping
Maria Deoniles Moraes de Mello
Advogado: Thaisa Caroline Farias Gorniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:28
Processo nº 0715883-59.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago Tavares dos Reis
Advogado: Mateus Vinicius Torres Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:52
Processo nº 0702111-20.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Jca Comercio de Artigos do Vestuario Ltd...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 09:38