TJDFT - 0715883-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:16
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
24/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0715883-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THIAGO TAVARES DOS REIS DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por THIAGO TAVARES DOS REIS, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003.
O investigado constituiu Advogado, conforme termo de ID 188317358.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 188317357. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 0000000); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário THIAGO TAVARES DOS REIS.
DECRETO o perdimento da arma de fogo, munições e seus eventuais acessórios, apreendidos nos autos, conforme documento de ID 181757367, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 19, caput, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
06/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/03/2024 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/01/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/12/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705732-03.2024.8.07.0003
Celina Maria Francisco Xavier
Iticred Investimentos LTDA
Advogado: Cleibe Luiz Miranda Louzeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:43
Processo nº 0703339-69.2019.8.07.0007
Espobras Construcoes, Participacoes e In...
Admar Silva de Souza
Advogado: Pedro Paulo de Souza Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:35
Processo nº 0703339-69.2019.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Espobras Construcoes, Participacoes e In...
Advogado: Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 19:19
Processo nº 0703628-31.2021.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Diogenes Josino Tomas Suhett
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 16:58
Processo nº 0748408-06.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Sudoeste Shopping
Maria Deoniles Moraes de Mello
Advogado: Thaisa Caroline Farias Gorniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:28