TJDFT - 0705876-84.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705876-84.2023.8.07.0011 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NIVIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIA ALEXANDRA DA SILVA DA NOBREGA, ADRIANA DE LOURDES SILVA REU: MARIA AFRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser requerido em autos autônomos.
Considerando que a parte requerida interpôs recurso de apelação, intimem-se os autores para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Após, subam os autos ao eg.
TJDFT para análise do recurso.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:58
Outras decisões
-
25/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
13/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:14
Outras decisões
-
08/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705876-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NIVIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIA ALEXANDRA DA SILVA DA NOBREGA, ADRIANA DE LOURDES SILVA REU: MARIA AFRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que: a) as autoras são as únicas herdeiras do sr.
Bernardo Ramos da Silva; b) são sucessoras do imóvel situado no lote 2-C, do Trecho 01, da SMPW, Vila Cauhy, do Núcleo Bandeirante - Distrito Federal; c) o de cujus adquiriu o imóvel em meados de 2005 e o ocupou, desde então, de forma pacífica e com animo de dono; d) o contrato de compra e venda do imóvel foi extraviado; d) a requerida é a única pessoa com interesse nos documentos; e) em 2017, o sr.
Bernardo sofreu infarto agudo do miocárdio e em 2018, sofreu perda importante da capacidade cognitiva; f) a ré, nora do sr.
Bernardo, passou a administrar o aluguel referente ao imóvel em questão, pois morava perto do imóvel e tinha rotina de trabalho flexível; g) a ré recebia os aluguéis em dinheiro e depositava na conta da autora Adriana; h) o sr.
Bernardo faleceu em 22/01/2023 e, a partir de 30/01/2023,a requerida deixou de repassar à autora Adriana os valores referentes a aluguel do imóvel; i) soube, através dos inquilinos, que até havia se intitulado locadora do imóvel, instruindo os inquilinos a transferirem os valores para conta de sua titularidade; j) a ré colocou as contas de água e energia em seu nome; k) a ré induziu os inquilinos a firmarem contrato de locação, com data retroativa, tendo ela como locatária; l) a ré trocou o segredo da fechadura do portão do imóvel; m) a ré afirma ter recebido o imóvel por doação de seu sogro.
Pediram, liminarmente, a reintegração da posse do imóvel lote 2-C, do Trecho 01, da SMPW, Vila Cauhy, do Núcleo Bandeirante - Distrito Federal.
Pediram, ainda, que fosse determinado à ré o depósito dos valores já recebidos pelos aluguéis do imóvel; que seja proibida de adentrar no imóvel; que entregue as chaves; que entregue os contratos de locação; que entregue os documentos referentes ao imóvel.
Ao final, pediu a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a antecipação de tutela.
Citada, a ré apresentou defesa, alegando, em suma, que: a) as autoras não possuem interesse de agir, pois não há prova de que já tenham exercido a posse sobre o imóvel; b) o de cujus trabalhava como caminhoneiro e, em determinado momento, arrumou emprego na Administração Regional do Bandeirante; c) teve conflito com o responsável pelos cargos na Administração e colocou seu filho para trabalhar em seu lugar, sendo que seu filho Rodrigo nunca recebeu valores pelos serviços prestados; d) por isso, Bernardo afirmou que compraria um imóvel e receberia aluguéis enquanto estivesse vivo; e) quando falecesse, deixaria o imóvel para o filho e a nora; f) quem financiou e construiu o imóvel foi o esposo da ré; g) a ré foi a única pessoa que cuidou do sr.
Bernardo após o falecimento de Rodrigo; h) as autoras não exerceram posse sobre o bem; i) a ré passou a exercer a posse sem violência, clandestinidade ou precariedade; j) as contas do imóvel estiveram sempre em nome de seu marido.
Formulou pedido contraposto alegando que, após o falecimento do esposo, está sofrendo turbação em sua posse, pois as autoras a ameaçam por telefone e pessoalmente, comparecem à residência da ré e a difamam perante vizinhos.
Pediu que as autoras sejam impedidas de realizar quaisquer atos que prejudiquem o exercício de sua posse.
A autora apresentou réplica, alegando que a ré não demonstrou ter sido a construção do lote custeada por ela e Rodrigo.
Asseverou que o falecido Bernardo nunca prometeu deixar o imóvel para o filho.
Afirmou ser inverídico que Rodrigo sempre morou no imóvel, pois declarou endereço diverso nos autos de n. 1035757-57.2020.4.01.3400.
No mais, impugnou os documentos juntados pela ré e reiterou os termos da inicial.
As partes requereram a produção de prova oral (id. 191834427 e 192242701).
Designada audiência de instrução (id. 202902168).
Realizada audiência de instrução (id. 209152190, 209152190 e 216227286).
Alegações finais apresentadas em id. 218183150 e 218356615. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Isso porque, o exame do interesse de agir, é feito in status assertionis.
Trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis.
Se, ao final, a autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). 2.2 Reintegração de posse O art. 1.210 do Código Civil prevê que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Os requisitos para a concessão da medida de reintegração de posse se encontram estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, que são a comprovação pelo autor de: sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É incontroverso, no caso, que, após o falecimento de Bernardo (genitor das autoras), a requerida Maria Afra da Silva está recebendo os aluguéis referentes às kitnets existentes no imóvel localizado no lote 2-C, do Trecho 01, da SMPW, Vila Cauhy, do Núcleo Bandeirante - Distrito Federal.
Tal fato foi alegado pela autora na inicial e confirmado pela requerida em sede de defesa.
Aduz a inicial que antes do falecimento de Bernardo, a requerida era responsável por arrecadar os valores referentes a aluguel das kitnets e repassar para a autora Adriana, que administrava os valores para seu pai.
No entanto, após o falecimento de Bernardo, a requerida passou a se apropriar dos valores recebidos a título de aluguel, tendo afirmado para os inquilinos que era a locadora dos imóveis, colocado as contas de água e energia elétrica em seu nome e trocado o segredo da fechadura do portão.
A ré, por sua vez, não nega tais fatos.
Defende, todavia, que o exercício da posse por ela é legítimo, já que o imóvel foi doado por seu sogro a Rodrigo (esposo da requerida, já falecido) e à ré.
Inicialmente, verifico que a prova documental e testemunhal demonstram que, antes do falecimento do sr.
Bernardo, a ré recebia os aluguéis pagos pelos inquilinos do lote 2-C, do Trecho 01, da SMPW, Vila Cauhy, em nome do sogro, transferindo os valores para a filha do requerido (autora Adriana).
Na inicial, os documentos de id. 178644925 a 178644944 comprovam as transferências bancárias realizadas pela requerida para conta de titularidade da demandante.
Os documentos de id. 178645995 a 178646003, por sua vez, demonstram que a demandante repassava os valores a seu genitor.
Algumas das testemunhas ouvidas em Juízo também afirmaram que o pagamento dos aluguéis era realizado à requerida.
Tanto a testemunha Leonildo quanto a testemunha Gleiciele, inquilinos do imóvel, o alegaram, assim como a testemunha Antônio, que relatou residir no imóvel em frente ao lote objeto da demanda e disse ter conhecimento de que a ré era quem recebia os aluguéis.
A testemunha José, cujo enteado residiu no lote, também corroborou a afirmação.
Os áudios juntados em id. 178646007 a 178646011, por sua vez, indicam que, em conversas travadas com a autora Adriana, a ré prestava esclarecimentos acerca do recebimento e transferência dos valores referentes a aluguel, bem como sobre a ocupação dos imóveis, a evidenciar que os aluguéis eram apenas recebidos pela ré, não sendo ela a locadora ou a credora de tais débitos.
No mais, as autoras juntaram aos autos notas fiscais e recibos de reparos e serviços realizados no imóvel, nos quais constam como contratante o falecido sr.
Bernardo (id. 178644917, 178646019).
A prova oral vai ao encontro da prova documental produzida.
Foram ouvidas testemunhas em Juízo, que relataram ter prestado serviços no imóvel objeto da demanda, ocasiões nas quais foram contratadas pelo sr.
Bernardo, recebidas por ele, no imóvel, na data dos serviços, tendo o de cujus também realizado os pagamentos devidos.
As testemunhas confirmaram, ademais, que o sr.
Bernardo residia no lote e foi o responsável pela construção dos imóveis lá existentes.
A testemunha Almir asseverou que: já frequentou o imóvel; Bernardo morou nesse lugar; dentro do lote há 4 imóveis independentes; Bernardo morava em uma das kitnets; fui ao local algumas vezes quando estava em construção e Bernardo estava lá; nunca viu Rodrigo no local; nunca viu a esposa do Rodrigo no local; Bernardo dizia que era ele quem recebia os aluguéis; depois do falecimento não sabe quem passou a receber; Bernardo lhe disse que Rodrigo morava em frente à sua casa; nunca viu Rodrigo lá; fazia serviço de manutenção de antenas no imóvel do Bernardo; Bernardo era quem pagava pelo serviço; depois que Bernardo faleceu, não prestou mais serviços lá.
A testemunha Edimilson, por sua vez, afirmou que: fez serviços de pedreiro para Bernardo, no imóvel objeto da ação; no imóvel, morava Bernardo e inquilinos; Bernardo que pagou para ele construir os imóveis no lote; os imóveis foram construídos há mais de 10 anos; voltou várias vezes para fazer serviços no imóvel; quem cobrava os aluguéis era a esposa do Rodrigo; os serviços que ele prestava era Bernardo quem pagava.
A testemunha Leandro afirmou que: Bernardo o contratava para fazer a limpeza do local; há algumas kitnets no lote; era Bernardo quem o recebia para prestar o serviço e era quem o pagava; prestou serviços quando o imóvel estava sendo construído; quem construiu foi o sr.
Bernardo e quem fazia manutenção era ele também.
A testemunha José, por sua vez, relatou que: já foi até o imóvel e prestou serviços lá; quando começou a prestar serviços lá, os barracos já estavam construídos; Bernardo era quem o pagava.
Ficou demonstrado, portanto, pela prova oral produzida, que o falecido sr.
Bernardo residia em uma das kitnets do imóvel e, além disso, o administrava, sendo o responsável pela manutenção do lote e dos imóveis nele construídos.
Assim, evidenciado o exercício da posse, pelo sr.
Bernardo, antes de seu falecimento.
Destaca-se que, apesar de as autoras não terem exercido a posse do imóvel, em virtude da saisine (art. 1.784 do CC), os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança.
Logo, o exercício físico (poder de fato) da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra atos de turbação ou esbulho, já que sua transmissão se opera ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
Veja-se o disposto no art. 1.206 do CC: “Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207.
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.
Assim, demonstrado o exercício da posse pelo genitor das autoras, estas, como herdeiras, continuam o direito a posse do antecessor, sendo, pois, legitimadas a defendê-la em Juízo.
Quanto à ocorrência de esbulho, também ficou demonstrada.
Sendo incontroverso que a ré passou a se apropriar dos aluguéis pagos pelos inquilinos, e a se comportar como proprietária e possuidora do lote (tendo, inclusive, trocado a fechadura do portão do imóvel), cabia à demandada demonstrar a legitimidade de sua posse.
Assevera que ela é decorrente da doação do imóvel, realizada pelo sr.
Bernardo em favor de sue filho Rodrigo e da ré (companheira de Rodrigo).
No entanto, tal doação não ficou provada.
Não há qualquer contrato escrito do negócio jurídico de doação e a prova produzida pela ré não é suficiente a demonstrar a sua ocorrência.
Nenhuma das testemunhas arroladas pela requerida soube informar se o sr.
Bernardo havia doado o imóvel para seu filho.
A testemunha Carlos, em que pese afirmar que Bernardo teria lhe dito que compraria o lote e o passaria para Rodrigo, não soube explicar a razão pela qual o falecido realizaria a doação.
Também não confirmou se essa intenção, de fato, se concretizou posteriormente.
As testemunhas Antonio, Luciene e Leonildo, em que pese terem afirmado que Rodrigo aparentava ser o proprietário do bem, não souberam informar a que título o lote foi por ele adquirido.
No mais, as testemunhas de defesa asseveraram que a requerida era a responsável pelo recebimento dos aluguéis e administração dos imóveis.
Tal fato não evidencia, todavia, a posse da ré, tendo em vista que não há controvérsia de que a demandada praticava tais atos em nome e em favor do sr.
Bernardo, antes do falecimento deste.
Isso sequer foi impugnado pela ré em sede de defesa.
Quanto ao fato de o cadastro do imóvel junto à Prefeitura Comunitária da Vila Cauhy constar em nome de Rodrigo, não basta, por si só, para comprovar que este passou a ser proprietário do lote.
Isso porque tal cadastro não tem o condão de promover a alteração de titularidade e não é, necessariamente, realizado em nome do titular dos direitos referentes ao imóvel.
Essa conclusão é reforçada pelo depoimento da testemunha Luciene, a qual trabalha na prefeitura comunitária, asseverou que o cadastro foi feito em nome de Rodrigo, mas não soube precisar se este era o proprietário.
Evidenciado, pois, que o cadastro não é lastreado em título de propriedade.
Por fim, a prova produzida sequer é suficiente a demonstrar que a ré residia, com Rodrigo, no lote objeto da demanda.
A testemunha Leandro Asseverou que Rodrigo morava em uma das kitnets sozinho; que tinha uma pessoa que às vezes estava no local com ele, mas não sabe se era mulher ou namorada; que essa pessoa não morava com ele.
A testemunha Almir asseverou que nunca viu Rodrigo no local e nunca viu a esposa do Rodrigo no local.
A testemunha José, por sua vez, asseverou que Rodrigo tinha uma casa no imóvel e que ele tinha uma companheira, a qual residia no Guará e estava no imóvel às vezes.
O fato de que a autora residia em endereço no Guará e não no imóvel objeto da demanda é demonstrado também pelos comprovantes de endereço apresentados pela requerida no processo de n. 1035757-57.2020.4.01.3400, em 2020, indicando que ela residia na QE 32 Conjunto O, casa 25, Guará II.
Esse é, inclusive, o endereço em que citada a ré, e também declinado na procuração por ela outorgada.
Em que pese as testemunhas de defesa afirmarem que a ré morava no lote junto com seu esposo Rodrigo, tais afirmações não foram corroboradas por prova documental, ao contrário das afirmações das testemunhas autorais, corroboradas pelo comprovante de endereço junto ao processo de n. 1035757-57.2020.4.01.3400.
Assim, não há provas de que a requerida residia no imóvel antes do falecimento do sr.
Bernardo, ou de que detinha a posse indireta do bem.
Também não há provas de que, após o falecimento do sr.
Bernardo, a ré adquiriu a posse do lote de forma legítima.
Provada a posse do falecido sr.
Bernardo (de quem são herdeiras as autoras) e o esbulho da ré, procede o pleito de reintegração de posse.
Consequentemente, sendo as autoras reconhecidas legítimas possuidoras do imóvel, possuem a faculdade de usar e gozar da coisa, sendo de sua titularidade os frutos civis oriundos da locação das kitnets localizadas no lote.
Ressalto que, em razão do reconhecimento da posse em favor das autoras, deverá a ré abster-se de receber e se apropriar de valores referentes a aluguel das kitnets localizadas no lote, de se apresentar aos inquilinos como possuidora e locadora dos imóveis, de impedir o acesso das demandantes ao lote, por qualquer meio, e de praticar quaisquer outros atos que impeçam ou dificultem o exercício dos direitos possessórios pelas requerentes.
Quanto à pretensão de depósito dos valores já recebidos pela ré a título de aluguéis dos imóveis localizados no lote 2-C, do Trecho 01, da SMPW, Vila Cauhy, do Núcleo Bandeirante - Distrito Federal, deixo de acolher, visto que a autora sequer indicou os valores dos aluguéis devidos, não sendo possível a fixação de obrigação de pagar valor indeterminado.
Igualmente no que tange ao pedido de que seja determinado à ré a entrega dos contratos de locação dos imóveis e de todos os documentos a eles referentes.
A autora não precisou quantos são os imóveis locados ou quem são os inquilinos e não especificou quais documentos estão em posse da requerida e devem ser entregues.
Por fim, quanto ao pedido de determinação de entrega das chaves e de que a ré se abstenha de adentrar o imóvel, já estão abarcados pela determinação de reintegração de posse. 2.3 Danos materiais Em que pese ter formulado pedido e condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em valor correspondente a 10% do valor da causa, a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer prejuízo material.
E, a prova dos fatos constitutivos do seu direito é da parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Não tendo ficado provada a ocorrência de dano patrimonial, o pedido é improcedente. 2.4 Danos morais No mais, a parte autora afirmou ter sofrido danos morais em razão do esbulho praticado pela ré.
No entanto, não apontou nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
Não há, na inicial, a descrição de qualquer fato, decorrente dos atos praticados pela ré, que tenha atingido direitos da personalidade das autoras.
As demandantes limitam-se a afirmar que a ré abusou da confiança da família e se aproveitou do luto das requerentes.
No entanto, não especificaram em que medida tais circunstâncias afetaram de forma negativa sua dignidade, ultrapassando o prejuízo patrimonial oriundo da apropriação dos aluguéis referentes ao imóvel objeto da demanda.
Ressalta-se que as autoras não residiam no lote em questão, de forma que o esbulho da posse não atingiu seu direito à moradia e nem é fato suficiente a causar perturbação do sossego, angústia e atentado à dignidade das demandantes, a ensejar dano de ordem extrapatrimonial. 3.
DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração das autoras na posse do imóvel localizado no lote 2-C, do Trecho 01, da SMPW, Vila Cauhy, do Núcleo Bandeirante - Distrito Federal.
Em razão do reconhecimento da posse em favor das autoras, deverá a ré abster-se de receber e apropriar-se de valores referentes a aluguel das kitnets localizadas no lote, de se apresentar aos inquilinos como possuidora e locadora dos imóveis, de impedir o acesso das demandantes ao lote, por qualquer meio, e de praticar quaisquer outros atos que impeçam ou dificultem o exercício dos direitos possessórios pelas requerentes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as autoras e a ré, na proporção de 65% para a autora e 35% para as rés, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de intimação do réu para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:27
Publicado Ata em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705876-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NIVIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIA ALEXANDRA DA SILVA DA NOBREGA, ADRIANA DE LOURDES SILVA REU: MARIA AFRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID210142471, uma vez que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, em prestígio da garantia constitucional da preservação da privacidade e da inviolabilidade do sigilo de dados (CF, art. 5º, incisos X e XII).
Por se tratar de medida excepcional, somente poderá ser decretada quando for imprescindível para o julgamento da lide, situação não demonstrada nos autos.
Além disso, já precluiu a oportunidade das partes em apresentarem outras provas que achavam necessárias, além das constantes no feito.
Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/08/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705876-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NIVIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIA ALEXANDRA DA SILVA DA NOBREGA, ADRIANA DE LOURDES SILVA REU: MARIA AFRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte requerida intimada sobre os resultados infrutíferos das diligências de IDs 204308255, 204306389, e 205056149 e para informar novo endereço das testemunhas LUCIENE, ANTONIO e ADRIANO no prazo de 10 dias - já considerada a dobra.
Vindo, reexpeça-se mandado de intimação das testemunhas.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705876-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NIVIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIA ALEXANDRA DA SILVA DA NOBREGA, ADRIANA DE LOURDES SILVA REU: MARIA AFRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte requerida intimada sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 203676164, e para informar novo endereço da testemunha LEONILDO, no prazo de 10 dias - já considerada a dobra.
Vindo, reexpeça-se mandado de intimação desta testemunha.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705876-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NIVIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIA ALEXANDRA DA SILVA DA NOBREGA, ADRIANA DE LOURDES SILVA REU: MARIA AFRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 28/08/2024 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
A parte requerida, representada pela Defensoria Pública, e a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente, devendo ser expedido mandado categorizado como urgente e com autorização de horário especial.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:40
Outras decisões
-
08/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705876-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NIVIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIA ALEXANDRA DA SILVA DA NOBREGA, ADRIANA DE LOURDES SILVA REU: MARIA AFRA DA SILVA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705876-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NIVIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIA ALEXANDRA DA SILVA DA NOBREGA, ADRIANA DE LOURDES SILVA REU: MARIA AFRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 23:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721177-20.2022.8.07.0007
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Wileston Goncalves Lima
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 10:26
Processo nº 0721177-20.2022.8.07.0007
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Wileston Goncalves Lima
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 15:34
Processo nº 0704748-07.2024.8.07.0007
Acassio Brandao Mesquita
Kelli Petronilia da Silva
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:22
Processo nº 0704748-07.2024.8.07.0007
Acassio Brandao Mesquita
Kelli Petronilia da Silva
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:54
Processo nº 0702869-23.2024.8.07.0020
Emanuela Santos Araujo Eireli
Maria da Solidade Bezerra
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 21:15