TJDFT - 0708515-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MERYELLE RODRIGUES ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:41
Publicado Edital em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 19:05
Expedição de Edital.
-
29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MERYELLE RODRIGUES ALVES em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 06:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:35
Outras decisões
-
11/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MERYELLE RODRIGUES ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Edital em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:57
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
05/07/2024 03:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO E SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 03:00
Deferido o pedido de PAULO CARVALHO E SILVA - CPF: *33.***.*65-68 (AUTOR).
-
26/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:36
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708515-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO CARVALHO E SILVA REU: MERYELLE RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO com tutela liminar ajuizada por PAULO CARVALHO E SILVA em desfavor de MERYELLE RODRIGUES ALVES, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento de quantia certa.
O pedido de tutela de urgência nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Em complemento, o art. 37 da Lei de Locação disciplina quais são as garantias: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - CAUÇÃO; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (não consta grifo no original) Ocorre que no caso em apreço, é contratualmente prevista a obrigação da requerida em prestar CAUÇÃO, ou seja, há previsão de garantia na modalidade prevista no art. 37, I da Lei 8.245/91, o que impossibilita a concessão da liminar, por falta de um dos requisitos legal.
Não obstante, a parte autora não apresentou a caução exigida legalmente para o pleito nos termos do art. 59, §1º da Lei 8.245/91, incorrendo na ausência de outro dos requisitos legais.
Assim, é forçoso reconhecer ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de liminar.
Neste sentido, trago a colação dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO IMÓVEL.
LEI Nº 8.245/91.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
REQUISITOS.
CAUÇÃO NÃO PRESTADA PELO LOCADOR.
INDEFERIMENTO. 1.
Nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, a ordem de desocupação liminar em decorrência da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação somente será deferida caso o contrato não esteja abarcado por qualquer das garantias previstas no art. 37 de referida lei, bem como que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel. 2.
Não tendo a locadora prestado a necessária caução, equivalente a três meses de aluguel, requisito essencial para concessão da tutela antecipada de urgência, o indeferimento da desocupação liminar do imóvel é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1235368, 07214580220198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO EXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO QUE O IMÓVEL SERVIRÁ PARA MORADIA DO PROPRIETÁRIO.
Liminar em despejo é concedida se a demanda tiver por fundamento exclusivo, dentre outros, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, ainda, não comprovou "fumus boni iuris" sobre a necessidade de moradia, alegada no agravo.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.606402, 20120020083773AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2012, Publicado no DJE: 02/08/2012.
Pág.: 186) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a requerida para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 20% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d" e cláusula III, "c" do contrato - ID 189092291, fl. 02).
O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:45
Indeferido o pedido de PAULO CARVALHO E SILVA - CPF: *33.***.*65-68 (AUTOR)
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11/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 00:00
Intimação
Venham as custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/03/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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