TJDFT - 0725192-78.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:20
Juntada de carta de guia
-
10/04/2025 08:13
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 18:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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08/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725192-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO ABRANTES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Como já consignado no último parágrafo da sentença, e porque o recurso já foi interposto pela defesa técnica, desnecessária a intimação pessoal da parte condenada, que respondeu ao processo em liberdade. 2- Recebo o recurso de apelação defensiva de ID 203203118. 3- Tendo em vista que a Defesa manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 8 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725192-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO ABRANTES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de SÉRGIO ABRANTES DE OLIVEIRA, brasileiro, em união estável, natural de Sousa/PB, nascido aos 24.07.1991, filho de EDIVAN ABRANTES DE OLIVEIRA e ANA LUCIA DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *40.***.*09-43 e do RG nº 2767791, expedido por SSP/DF, residente em DF 180, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 4, Quadra 4, Casa 31, Cond.
Vista Bela, Ceilândia/DF, telefone (61) 99171-9714, profissão vendedor de carros, ensino médio completo, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, §2º, III, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 179478463): No dia 11 de setembro de 2021, entre 2h00 e 3h00, no DF 180, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 4 - Distribuidora de Bebidas ED., Ceilândia/DF, o autor SÉRGIO ABRANTES DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde de Sebastião P.
A., causando-lhe a perda definitiva da visão referente ao olho esquerdo (Laudo pericial IML ID’s 103612376 e 143005002; Laudo de Exame Oftalmológico ID 165263499 Págs. 2 e 3, e laudo de exames de lesões corporais complementar solicitado via Ofício - 79 - 8ªPJCRI-CE CPJCE PGJ).
Nas referidas circunstâncias, a vítima Sebastião, que trabalhava como entregador de queijos para uma fazenda local, encontrava-se em uma distribuidora de bebidas, na companhia do acusado e de seu genitor, quando este último indagou à vítima acerca de sua encomenda.
Ao responder que não poderia entregar o referido pedido, Sebastião foi empurrado pelo genitor do acusado e, em seguida, recebeu um soco na face por parte do acusado SÉRGIO.
Com o impacto decorrente da agressão sofrida, Sebastião desmaiou imediatamente, vindo a acordar somente na ambulância, a caminho do Hospital.
Em função do golpe recebido, a vítima adquiriu lesões graves nos ossos de sua face, bem como em seu olho esquerdo, necessitando permanecer internada pelo período de cinco meses no Hospital de Base, e apresenta, até a presente data, debilidades na respiração e na visão (ID 134380890 Pág. 1, ID 111703235, ID 116389386, ID 116389387, ID 116389388 e ID 116389389).
Exame clínico realizado na vítima pelo IML constatou desorientação no espaço e no tempo, blefaroedema em olho esquerdo e trauma facial (ID 143005002 Pág. 2).
Laudo de exame oftalmológico, por sua vez, concluiu pela perda definitiva da visão referente ao olho esquerdo da vítima (ID 165263499 Pág. 2).
Indagado acerca dos fatos, SÉRGIO confessou haver desferido um soco contra a face de Sebastião, em razão de um desentendimento ocorrido entre seu genitor e a vítima, enquanto estavam na distribuidora ED.. (ID 103612374 Pág. 3).
A denúncia foi recebida em 28.11.2023 (ID 179781646).
Após a regular citação (ID 183321783), foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou pela produção da prova oral (ID 188063897).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 188779180).
Em juízo, foram ouvidas a vítima SEBASTIÃO ALVES, bem como as testemunhas GEISSON ALVES e EDIMILSON DA SILVA.
Ao final, o réu, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, apenas a acusação requereu a juntadas das imagens mencionadas pela testemunha Geisson, o que foi deferido.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 201632858).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa alegou que o réu não tinha dolo de lesionar a vítima.
Argumentou que o acusado não tinha intenção de lesionar a vítima e que o soco foi desferido após confusão iniciada pela própria vítima com o pai do réu.
Pontuou que o réu agiu, portanto, em defesa do pai, que estava na iminência de ser agredido pela vítima.
Caso o pedido absolutório em razão da legítima defesa de terceiro não seja acolhido, pediu a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa.
Por fim, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, concedendo-se o direito ao acusado de recorrer em liberdade (ID 202595893). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Ocorrência Policial nº 3.709/2021 – 24ª DP (ID 103612374), Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 103612376), Instauração de Termo Circunstanciado nº 951/2021 – 24ª DP (ID 103612377), Documentos médicos da vítima (ID’s 116389386, 116389387, 116389388 e 116389389), Laudo de Exame de Lesões Corporais complementar da vítima (ID 143005002), Laudo de Exame Oftalmológico (ID 165263499) e Laudos de Exame de Lesões Corporais complementares da vítima (ID’s 180288509 e 180288510).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A vítima, em juízo, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial.
Contou que trabalhava na fazenda e vendia queijos para alguns clientes.
Saiu para a entrega de alguns clientes, mas não conseguiu fazer a entrega na distribuidora do pai do réu.
Esclareceu que, no dia dos fatos, o depoente bebeu apenas 1 dose de “São João da Barra com limão e mel” e estava de moto.
Disse que quando chegou à distribuidora, o pai do réu achou que o depoente estava de sacanagem com ele, porque não sobrou queijo para ele e começou a empurrar o depoente, que então colocou a mão no ombro do pai do réu para que ele parasse de empurrar, momento no qual o réu saiu de dentro da distribuidora e já logo desferiu um soco no rosto do depoente, que caiu ao chão desmaiado.
Em razão do soco, sangrou muito pela boca e o olho ficou muito inchado.
Salientou que perdeu a visão do olho esquerdo e apresenta dificuldade na fala, pois quebrou a mandíbula.
Além disso, detalhou que foi liberado no dia seguinte no hospital, pois estava no período de pandemia.
Porém, depois ficou cinco meses em uma clínica para se recuperar de uma depressão e para cuidar dos ferimentos.
Respondeu que não tinha havido qualquer discussão entre o depoente e o réu ou seu pai antes dos fatos.
No momento da agressão havia muita gente na distribuidora.
Disse, ainda, que o réu é bem novo e forte e o conhecia há muito tempo.
Disse que tem 58 anos e atualmente pilota motocicleta muito pouco.
Não conseguiu fazer a cirurgia pela rede pública, e em razão do tempo decorrido os médicos já acreditam que a perda de visão é irreversível.
Por fim, declarou que nunca mais teve contato com o réu ou o pai dele.
A testemunha Geisson Alves, sobrinho da vítima, afirmou que não presenciou a agressão e que tomou conhecimento dos fatos pelo relato da mãe, que disse que o réu estava no hospital e precisavam buscar a moto da vítima no local dos fatos.
Assim, foi à distribuidora e encontrou a dona da distribuidora, que relatou os autores da agressão e quem eram os autores, mas não deu detalhes porque ela não queria se envolver.
A moça apenas disse que pegou ele no chão, colocou sentado na cadeira e ele começou a convulsionar.
O depoente não soube dizer se no dia a vítima estava embriagada.
Afirmou, ainda, que a vítima não tem histórico de convulsões.
Esclareceu que a distribuidora não era do réu e nem do pai dele, e sim do pai daquela moça.
Acrescentou que a vítima teve fratura no rosto e perdeu a visão do olho esquerdo, asseverando que a vítima ficou de um dia para outro em hospitais, mas não conseguiu atendimento.
Relatou que a vítima voltou depois para o Hospital de Base, apenas para tratamento ambulatorial.
Esclareceu que a vítima ficou internada por conta de alcoolismo e que, depois dos fatos, ela disse que queria se internar para tratar do alcoolismo e assim foi feito, mas não para se recuperar das agressões.
Quando a vítima bebia, não era de fazer bagunça ou se envolver em brigas, não tem histórico de brigas.
A vítima trabalhava na fazenda, onde entregava leite e queijo, e a confusão ocorreu porque o pai do réu havia feito uma encomenda e a vítima não conseguiu entregar os itens e iniciou uma discussão que culminou na agressão.
O réu é bem mais jovem e forte que o réu.
O réu parou de trabalhar, não por conta da agressão, mas em razão de um problema de coluna.
A testemunha Edmilson da Silva, a seu turno, relatou que, naquela madrugada, por volta de 00h e 1h, estava consumindo bebida alcoólica na distribuidora quando dois senhores, por volta de 60 anos, começaram a discutir, com empurrões desferidos pelo pai do réu, seguido de uma tentativa de soco por parte da vítima e em seguida surgiu o réu, que estava nas proximidades, mas mais afastado, desferiu um soco na vítima, que caiu.
Salientou que o soco foi pela frente e acertou a cabeça do ofendido.
O depoente afirmou que não chegou a ver se a vítima sangrou, mas sabe que ela ficou no chão.
Acrescentou que foi embora quando a vítima estava sendo socorrida e, em seguida, o réu e o pai foram embora.
Em razão de um som ligado, não ouviu o motivo da discussão e não sabe de sequelas.
Na fase inquisitorial, o réu declarou confessou ter agredido a vítima e alegou que o motivo teria sido um desentendimento ocorrido entre a vítima e o pai do interrogando.
Afirmou que os três bebiam juntos na distribuidora ED, quando houve um desentendimento, e em seguida as agressões físicas praticadas em desfavor da vítima.
Justificou ter desferido apenas um soco contra a face da vítima (ID 103612374, pág. 3).
Ao ser interrogado em juízo, o acusado afirmou que conhecia a vítima apenas de vista.
Disse não saber se a vítima era vendedor de queijos e disse que nem o pai e nem o interrogando encomendaram nada do réu e não compravam queijos.
Esclareceu que estava em uma mesa com o pai, consumindo álcool.
Disse que seu pai estava em pé e o interrogando estava sentado, quando a vítima chegou de moto, visivelmente muito embriagado, andar cambaleante, e esbarrou no pai do depoente e começaram a bater boca.
Narrou que a vítima e o pai começaram a discutir, com a vítima indo para cima do interrogando e o pai tentando se esquivar.
Em certo momento, a vítima tentou dar soco no pai do interrogando, momento no qual o interrogando se levantou e socou o rosto da vítima, que caiu a o chão.
Acrescentou que o pai do interrogando ainda quis partir para cima da vítima, mas o interrogando não deixou e o pai logo se acalmou e foram embora.
Questionado se não bastaria um empurrão para afastar um idoso bêbado, o interrogando disse que poderia, mas que no momento “foi ação e reação” e que se arrepende muito do ocorrido.
Por último afirmou que, somente por meio da denúncia, soube que a vítima perdeu a visão.
Verifico que o conjunto de provas, consubstanciado no relato da vítima, das testemunhas e na prova pericial, corroborados pela confissão judicial, é inconteste no sentido que o réu agrediu a vítima com um soco na face, e, em decorrência da agressão sofrida, a vítima perdeu a visão do olho esquerdo.
O Laudo de exame de lesão corporal da vítima atestou, no exame realizado em 13.09.2021, que ela apresentava lesões contusas, assim descritas: “edema com equimose violácea na região orbitária esquerda; edema traumático no malar esquerdo; restrição da abertura oral.
Refere fratura na mandíbula esquerda (sic), não trouxe relatório médico.” (ID 103612376).
O laudo pericial do exame realizado no dia 28.09.2022 igualmente atestou lesões contusas, porém descritas da seguinte forma: Periciando apresenta cópia de prontuário médico do IGESDF, admitido dia 11/09/2021 por agressão física.
Alega desmaio após o incidente.
Exame clínico: REG, desorientado no tempo e espaço, blefaroedema em olho esquerdo com dor a palpação em CZM esquerdo.
Raio x com fratura de CZM esquerdo.
Apresenta encaminhamento para bucomaxilofacial: "Paciente de 54 anos vítima de agressão física com trauma facial.
Apresenta blefarohematoma à esquerda e epistaxe.
TC de face com fratura de órbita, seio maxilar e arco zigomático à esquerda, com hemossínus." Periciando refere que necessitará de procedimento cirúrgico na região ocular esquerda e que não está enxergando pelo olho esquerdo. (ID 143005002) (Grifei).
Por fim, o exame complementar realizado no dia 25.01.2023 atestou a existência de “lesões contusas com debilidade permanente da função visual, por perda definitiva da visão em olho esquerdo” (ID 180288510) (Grifei), de modo a demonstrar que a lesão causada é de natureza grave.
No tocante à tese defensiva, na qual se sustenta que o acusado teria agido em legítima defesa de terceiro, além de não comprovada tal alegação, certo é que para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa própria ou de terceiro, é imprescindível o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não restou verificado no caso, porquanto desproporcional a reação do réu.
Por meio da prova pericial é inconteste a gravidade e extensão das lesões apresentadas pela vítima, que se observou, por ocasião da audiência de instrução, ser uma pessoa bem mais frágil que o acusado e que na ocasião, conforme o próprio réu narrou em seu interrogatório, estava alcoolizada.
Inviável, portanto, o reconhecimento que o réu tenha agido para repelir injusta agressão dirigida à sua pessoa ou mesmo à pessoa do pai do acusado.
De igual modo, verifica-se que o acusado, ainda que estivesse repelindo injusta agressão, deixou de usar os meios necessários e proporcionais, pois diante da sua inegável superioridade física e tendo em vista o estado de embriaguez da vítima, poderia tê-la afastado sem que precisasse agredi-la ao ponto de fraturar ossos de sua face e culminar com a perda da visão do olho esquerdo.
Portanto, inviável o pedido de absolvição com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa.
Assim, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Milita em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR O RÉU SÉRGIO ABRANTES DE OLIVEIRA, nas penas do art. 129, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, pois a discussão foi iniciada por motivo fútil, em razão de uma entrega frustrada de queijo para o pai do acusado.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, pois a vítima estava embriagada e foi agredida de inopino, sem qualquer possibilidade de defesa diante de seu estado e por ter sido surpreendida por um soco desferido por uma pessoa desproporcionalmente mais ágil e forte.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 11 meses de reclusão.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena em 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do crime (art. 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal).
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS O emprego da violência inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a quantidade de pena impede o sursis da pena (art. 77 do CP), motivo pelo qual deixo de conceder esses benefícios.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Conforme art. 387, IV, do CPP, condeno o réu a indenizar a vítima por DANOS MORAIS no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC a partir de hoje (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
08/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/07/2024 14:35
Juntada de termo
-
07/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 24 de junho de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
24/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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13/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:15
Juntada de ressalva
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725192-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO ABRANTES DE OLIVEIRA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, ID 188063897, na qual arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer de nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 5 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/02/2024 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 18:03
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/11/2023 14:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2022 10:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2022 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 07:33
Recebidos os autos
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17/12/2021 07:33
Declarada incompetência
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16/12/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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16/12/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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