TJDFT - 0715623-73.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:45
Baixa Definitiva
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17/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
IDOSO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO PERNAMBUCANAS ODONTO.
VENDA CASADA.
ENCARGOS FINANCEIROS EMBUTIDOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. 1.
Tendo em vista se tratar de consumidor idoso de 80 anos, exige-se das instituições financeiras cuidado redobrado no tocante ao dever de informação (art. 6º c/c o art. 30 e 31, do CDC), o que justifica a necessidade de haver Termo de Consentimento Esclarecido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema nº 972).
No caso, configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Nesse sentido, o Acórdão 1796117 desta Turma. 3.
Com relação ao financiamento do saldo residual das faturas de cartão de crédito, o artigo 1º da Resolução do Banco Central n.º 4.549/2017 dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e deverá apresentar condições mais vantajosas ao cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros; condições essas que não são observadas no caso concreto. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e: i) declarar a inexigibilidade do débito em nome do recorrente vinculado ao contrato de cartão de crédito.
Caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, fica determinado o ressarcimento em dobro; ii) condenar a recorrida à obrigação de fazer consistente em excluir o registro do SERASA efetuado em nome do recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Havendo o descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos; iii) condenar a recorrida à obrigações de não fazer, consistentes em se abster de enviar cobranças e inscrever o nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes.
Em caso de descumprimento após a intimação pessoal, a recorrida deverá restituir em dobro o que cobrou indevidamente; nova inscrição em cadastro de devedores estará sujeita a multa a ser arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por ausência de recorrente integralmente vencido. -
21/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de JORGE TOLEDO DE PAIVA - CPF: *27.***.*69-15 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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